PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
Ação Penal
Aceitação do
perdão na queixa: 3 dias (art. 58).
Aditamento da
queixa: 3 dias (art. 46, parág. 2o).
Decadência do
direito de queixa ou de representação: 6 meses (art. 38).
Decisão: 5
dias (art. 61, parág. único).
Denúncia com
dispensa do inquérito policial: 15 dias (art. 39, parág. 5o).
Denúncia de réu
preso: 5 dias (art. 46).
Denúncia de réu
solto ou afiançado: 15 dias (art. 46).
Extinção da
punibilidade: de ofício (art. 61).
Perempção por
abandono do processo: 30 dias (art. 60, I).
Perempção por
falecimento ou incapacidade do querelante: 60 dias (art. 60,
II).
Prova: 5 dias
(art. 61, parág. único).
Acusado
Retificação da
qualificação do acusado: de ofício (art. 259).
Anistia
Execução: de
ofício (art. 742).
Apelação
Interposição:
5 dias (art. 593).
Razões do apelante
e do apelado: 8 dias (art. 600).
Razões do
assistente: 3 dias (art. 600, parág. 1o).
Razões nos
processos de contravenção: 3 dias (art. 600).
Remessa dos autos
à instância superior: 5 dias (art. 601).
Remessa doa autos
à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do
traslado: 30 dias (art. 601, parág. 1o).
Remessa dos autos
à instância superior em caso de traslado: 30 dias (art.
601).
Supletiva no
júri: 15 dias (art. 598, parág. único).
Vista dos autos
pelo MT: 3 dias (art. 600, parág. 2o).
Carta Testemunhável
Apresentação do
recurso ao juízo superior: 5 dias (art. 643 c/c 591).
Devolução dos
autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 643 c/c 592).
Entrega no caso de
recurso em sentido estrito: 5 dias (art. 641).
Entrega no caso de
recurso extraordinário: 60 dias (art. 641).
Interposição:
48 horas (art. 640).
Julgamento: de
ofício (art. 644).
Razões: 2 dias
(art. 643 c/c 588).
Reforma ou
sustentação do despacho pelo juiz: 2 dias (art. 643 c/c
589).
Suspensão do
serventuário que não cumprir o instrumento: 30 dias (art.
642).
Vista ao
recorrido: 2 dias (art. 643 c/c 588).
Citação
Permissão ao réu
de ausência ou mudança da residência: 8 dias (art. 369).
Por edital, ao réu
em local inacessível: 15 a 90 dias (art. 364).
Por edital ao réu
não encontrado: 15 dias (art. 361).
Por edital, ao réu
no estrangeiro em local sabido ou não: 30 dias (art. 367).
Por edital ao réu
oculto: 5 dias (art. 362).
Embargos de Declaração
Oposição: 5
dias (art. 619).
Exame de Corpo Delito
Autópsia: 6
horas (art. 162).
Exame complementar
para classificação do crime em lesões corporais: 30 dias (art. 168, parág.
2o).
Relatório: 5
dias (art. 160, parág. único).
Execução
Soltura do réu que
já sofreu prisão: de ofício (art. 673).
Fiança
Decisão pela não
concessão: 48 horas (art. 322, parág. único)
Destino do valor
quando o depósito não puder se fazer de pronto: 3 dias (art. 331, parág.
único)
Permissão ao réu
para ausentar-se da residência: 8 dias (art. 328).
Habeas Corpus
Decisão do
juiz: 24 horas (art. 660).
Homologação de Sentença Estrangeira
Contestação dos
embargos: 10 dias (art. 789, parág. 5o).
Embargos, se não
residir no Distrito Federal: 30 dias (art. 789, parág. 2o).
Produção de
defesa, caso não haja embargos, por defensor nomeado pelo relator: 10 dias
(art. 789, parág. 3o).
Embargos, se
residir no DF: 10 dias (art. 789, parág. 2o).
Defesa: 10 a
30 dias (art. 789, parág. 2o).
Incidente de Falsidade
Prova: 03 dias
(art. 145, II).
Resposta da parte
contrária: 48 horas (art. 145, I).
Verificação da
falsidade: de ofício (art. 147).
Indulto
Execução: de
ofício (art. 741).
Inquérito Policial
Conclusão no caso
do indiciado solto: 30 dias (art. 10).
Conclusão no caso
de prisão em flagrante ou preventiva: 10 dias (art. 10).
Crimes de ação
pública: de ofício (art. 5).
Incomunicabilidade
do indiciado: 3 dias (art. 21, parág. único).
Insanidade Mental do Acusado
Duração do exame
médico legal: 45 dias (art. 150, parág. 1o).
Ordenação pelo
juiz de exame médico legal: de ofício (art. 149).
Instrução Criminal
Alegações escritas
e arrolamento de testemunhas do réu: 3 dias (art. 395).
Diligências
requeridas pelo MP ou pelo querelante: 3 dias (art. 399).
Inquirição das
testemunhas de acusação do réu preso: 20 dias (art. 401).
Inquirição das
testemunhas de acusação do réu solto: 40 dias (art. 401).
Substituição de
testemunhas da defesa: 3 dias (art. 405).
Interdição de Direitos
Audiência do réu
ou seu defensor durante a instrução criminal: 2 dias (art. 373, parág.
1o).
Determinação pelo
juiz: de ofício (art. 373).
Intimação
Por edital do
querelante ou assistente não encontrado: 10 dias (art.
391).
Por edital na pena
privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano: 90 dias; nos demais casos:
60 dias (art. 392, parág. 1o).
Juiz Singular
Decisão
definitiva: 10 dias (art. 800, I).
Decisão
interlocutória mista: 10 dias (art. 800, I).
Decisão
interlocutória simples: 5 dias (art. 800, II).
Despacho de mero
expediente: 1 dia (art. 800, III).
Livramento Condicional
Extinção da
pena: de ofício (art. 733).
Modificação das
condições ou normas de conduta impostas: de ofício (art.
731).
Prova para impedir
a revogação: 5 dias (art. 730).
Remessa do
relatório ao Conselho Penitenciário: 15 dias (art. 714, parág.
único).
Revogação: de
ofício (art. 730).
Medida Assecuratória
Correção do
arbitramento do valor da responsabilidade: 2 dias (art. 135, parág.
3o).
Determinação de
avaliação e venda em leilão público: de ofício (art. 133).
Levantamento de
seqüestro: 60 dias (art. 131, I).
Revogação do
seqüestro: 15 dias (art. 136).
Seqüestro: de
ofício (art. 127).
Medida de Segurança
Alegação do
condenado no caso de novo fato ou prova suplementar: 3 dias (art.
757).
Aplicação
provisória: de ofício (art. 378, I).
Audiência das
partes em caso de verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art.
775, V).
Comunicação do
tribunal ao juiz do requerimento de verificação da cessação da
periculosidade: de ofício (art. 777, parág.
2o).
Decisão no caso de
verificação da cessação de periculosidade: 3 dias (art. 775,
VIII).
Encaminhamento do
infrator ao lugar de residência: de ofício (art. 771, parág.
1o).
Imposição: de
ofício (art. 755).
Internação em
estabelecimento adequado após a coisa julgada: de ofício (art.
759).
Modificação das
normas estabelecidas à liberdade vigiada: de ofício (art.
770).
Ordenação de
diligência no caso de verificação de cessação de periculosidade por exílio local
ou proibição de freqüentar determinados lugares: 15 dias a 1 mês (art. 775,
IV)
Ordenação de novas
diligências em caso de verificação da cessação de periculosidade: de ofício
(art. 775, III).
Produção de prova
no caso de novo fato ou prova suplementar: 10 dias (art.
757).
Remessa ao juiz do
relatório da verificação da cessação de periculosidade em caso de medida
superior a 1 ano: 30 dias (art. 757, parág. 3o).
Multa
Conversão da multa em
detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág.
1o).
Pagamento: 10 dias (art.
686).
Prorrogação do
prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).
Prova para
reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias
(art. 689, parág. 1o).
Requerimento para
prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág.
1o).
Nulidades
Instrução criminal
dos processos de competência do juiz singular: 3 dias (art. 571,
II).
Instrução criminal
dos processos de competência do júri: 5 dias (art. 571,
I).
Instrução criminal
dos processos de competência do STF e dos TA: 3 dias (art. 571,
VI).
Instrução criminal
dos processos especiais: 3 dias (art. 571, II).
Processo
sumário: 3 dias (art. 571, III).
Pena Acessória
Termo final da
execução da interdições temporárias: de ofício (art. 695).
Pena Pecuniária
Audiência do MP em
caso de revogação da conversão: 2 dias (art. 690, parág.
único).
Conversão da multa
em detenção ou prisão simples: de ofício (art. 689, parág.
1o).
Pagamento: 10
dias (art. 686).
Prorrogação do
prazo pagamento: 3 meses (art. 687, I).
Prova para
reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples: 3 dias
(art. 689, parág. 1o).
Requerimento para
prorrogação do prazo de pagamento: 10 dias (art. 687, parág.
1o).
Pena Privativa de Liberdade
Alvará para
soltura do condenado que tenha cumprido a pena ou tenha tido declarada a
extinção da sua punibilidade: de ofício (art. 685).
Comunicação de
óbito, fuga ou soltura de preso: de ofício (art. 683).
Prisão Administrativa
Desertores: 3
meses (art. 319, parág. 2o).
Prisão em Flagrante
Nota de culpa:
24 horas (art. 306).
Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não
Criminoso
Alegações
orais: 10 min. (art. 554).
Apresentação de
defesa: 2 dias (art. 552).
Designação de
outra audiência: de ofício (art. 554, parág. único).
Diligência de
outra audiência: 5 dias (art. 554, parág. único).
Processo de Restauração de Autos Extraviados ou
Destruídos
Citação por
edital: 10 dias (art. 541, parág. 2o, alínea c).
Conclusão das
diligências: 20 dias (art. 544).
Requisição pelo
juiz de esclarecimento para restauração: 5 dias (art. 544, parág.
único).
Suprimento de
falta de certidão ou cópia autêntica: de ofício (art. 541, parág.
2o).
Processo e Julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da Apelação dos
Tribunais de Alçada
Debate nos
processos contravencionais ou com pena de detenção: 10 min. (art. 610,
parág. único).
Debates nos
processos por crime apenado com reclusão: 1 a 4 horas (art. 613,
III).
Embargos
infringentes e de nulidades: 10 dias (art. 609, parág.
único).
Vista ao
procurador-geral dos processos de contravenção ou de crime apenado com
detenção: 5 dias (art. 610).
Vista ao relator
nos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção: 5 dias (art.
610).
Processo e Julgamento dos Crimes Contra Propriedade
Imaterial
Apresentação do
laudo de busca e apreensão: 3 dias (art. 527).
Prazo para o
exercício da ação no caso de prisão em flagrante: 8 dias (art.
530).
Prazo para o
exercício do direito de queixa: 30 dias (art. 529).
Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e
Injúria
Contestação à exceção da
verdade: 2 dias (art. 523).
Processo e Julgamento dos Crimes de Competência do Juiz
Singular
Alegações
finais: 3 dias (art. 500).
Defesa prévia:
3 dias (art. 498, c/c 395).
Diligências
ordenadas pelo juiz para sanação de nulidade ou suprimento de falta: 5 dias
(art. 502).
Inquirição das
testemunhas de acusação de réu preso: 20 dias (art. 498, c/c
401).
Inquirição das
testemunhas de acusação de réu solto: 40 dias (art. 498, c/c
401).
Requerimento de
diligências pelas partes: 24 horas (art. 499)
Processo Sumário
Acareação de
testemunhas de defesa: 5 dias (art. 538, parág.
4o).
Audiência de
julgamento: 8 dias (art. 538).
Audiência do
MP: 24 horas (art. 536).
Citação por
edital: 5 dias (art. 533, parág. 1o).
Debates: 20
min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538, parág.
2o).
Debates nos crimes
apenados com detenção: 20 min., prorrogáveis por mais 10 min. (art. 538,
parág. 2o).
Defesa prévia nos
crimes apenados com detenção: 3 dias (art. 539, c/c 395).
Sentença: 5
dias (art. 538, parág. 3o).
Protesto por Novo Júri
Interposição:
5 dias (art. 607, parág. 2o).
Processo e Julgamento dos Crimes de Competência do Tribunal do
Júri
Absolvição
sumária: de ofício (art. 411).
Alegações do
assistente: 5 dias (art. 406, parág. 1o).
Alegações do
defensor: 5 dias (art. 406).
Alegações do
MP: 5 dias (art. 406).
Alegações do
querelante: 5 dias (art. 406, parág. 1o).
Alteração da lista
do júri: de ofício (art. 439, parág. único).
Antecedência do
prazo de comunicação à parte contrária de produção ou leitura de documento:
3 dias (art. 475).
Apresentação do
libelo no caso de queixa: 2 dias (art. 420).
Arbitramento de
fiança: de ofício (art. 408, parág. 3o).
Comunicação ao
Conselho da OAB da falta, sem escusa legítima, do defensor ou do curador: de
ofício (art. 450).
Contrariedade ao
libelo: 5 dias (art. 421).
Desaforamento:
1 ano (art. 424, parág. único).
Diligência para
sanação de nulidade ou esclarecimento do fato: de ofício (art.
425).
Dissolução do
conselho de sentença: de ofício (art. 477).
Edital de
convocação do júri: de ofício (art. 429).
Entrega da cópia
do libelo pelo escrivão ao réu: 3 dias (art. 421).
Extinção da
punibilidade: de ofício (art. 497, IX).
Intimação por
edital da sentença de pronúncia do crime afiançável: 30 dias (art. 415,
parág. 1o).
Isenção do serviço
do júri do jurado que já prestou: 1 ano (art. 436, X).
Nomeação do
promotor ad hoc: de ofício (art. 448, parág. único).
Ordenação pelo
juiz de diligência para sanar nulidade ou suprir falta em caso de
desclassificação do crime: 5 dias (art. 410).
Pedido de leitura
de peça pelo orador: de ofício (art. 476 parág. único).
Prorrogação do
prazo por não oferecimento de libelo por motivo de força maior: 48 horas
(art. 419).
Prova do
impedimento do jurado: 48 horas (art. 443, parág.
4o).
Recurso para
alteração da lista do júri: 20 dias (art. 439, parág.
único)
Remessa da multa
do jurado ao fisco: 10 dias (art. 444).
Remessa de
processos separados: 5 dias (art. 425, parág. único).
Remessa dos autos
ao presidente do tribunal do júri: 48 horas (art. 407).
Réplica: 30
minutos (art. 474).
Réplica no caso de
mais de um réu: 1 hora (art. 474, parág. 2o).
Requerimento de
diligências pelas partes no caso de desclassificação do crime: 24 horas
(art. 410).
Sorteio dos
jurados: 10 a 15 dias (art. 427).
Substituição do
libelo inepto: 48 horas (art. 418).
Tempo para
acusação e defesa no caso de mais de um réu: 3 horas (art. 474, parág.
2o).
Tréplica: 30
minutos (art. 474).
Tréplica no caso
de mais de um réu: 1 hora (art. 474, parág. 2o).
Vista dos autos
para alegações das partes no caso de desclassificação do crime: 3 dias (art.
410).
Questões Prejudiciais
Suspensão da ação
penal: de ofício (art. 94).
Reabilitação
Recurso da decisão
concessiva: de ofício (art. 746).
Renovação do
pedido: 2 anos (art. 749).
Requerimento do
condenado: 4 anos (art. 743).
Requerimento do
reincidente: 8 anos (art. 743).
Revogação: de
ofício (art. 750).
Recurso
Suspensão do
escrivão que não faz os autos do recurso interposto por termos conclusos ao
juiz: 10 a 30 dias (art. 578, parág. 3o).
Recurso em Sentido Estrito
Apresentação ao
juízo superior: 5 dias (art. 591).
Devolução dos
autos ao juízo inferior: 5 dias (art. 592).
Extração do
traslado: 5 dias (art. 587, parág. único).
Interposição:
5 dias (art. 586).
Interposição no
caso de inclusão ou exclusão de jurado: 20 dias (art. 586, parág.
único).
Razões: 2 dias
(art. 588).
Reforma ou
sustentação do despacho do juiz: 2 dias (art. 589).
Restituição de Coisas Apreendidas
Avaliação e venda
da coisa apreendida com os proventos da infração: de ofício (art.
121).
Produção de
provas, em caso de dúvida da restituição: 5 dias (art. 120, parág.
1o).
Razões do
reclamante: 2 dias (art. 120, parág. 2o).
Razões do terceiro
de boa-fé: 2 dias (art. 120, parág. 2o).
Venda em leilão
dos objetos não reclamados: 90 dias (art. 123).
Revisão Criminal
Exame dos autos
pelo relator: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Exame dos autos
pelo revisor: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Execução do
acórdão: de ofício (art. 629).
Parecer do
procurador-geral: 10 dias (art. 625, parág. 5o).
Sentença
Alegação da defesa
em caso de uma nova definição jurídica: 8 dias (art. 384).
Embargos de
declaração: 2 dias (art. 382).
Escrivão, após a
publicação, dará conhecimento ao MP: 3 dias (art. 390).
Prova pela defesa
em caso de definição jurídica mais grave: 3 dias (art. 384, parág.
único).
Suspensão do
escrivão que não dá conhecimento da sentença ao MP no prazo legal: 5 dias
(art. 390).
Serventuário da Justiça
Cumprimento dos
atos legais ou judiciais: 2 dias (art. 799).
Suspensão em caso
de reincidência por não cumprimento do ato legal ou judicial: 30 dias (art.
799).
Suspeição do Intérprete
Decisão do
juiz: de ofício (art. 105).
Suspeição do Juiz
Remessa ao
tribunal superior: 24 horas (art. 100).
Resposta do juiz
quando não aceitar a exceção: 3 dias (art. 100).
Suspeição do Jurado
Decisão do
presidente do tribunal do júri: de ofício (art. 106).
Suspeição do Ministério Público
Produção de
provas: 3 dias (art. 104).
Suspeição do Perito
Decisão do
juiz: de ofício (art. 105).
Suspeição do Serventuário da Justiça
Decisão do
juiz: de ofício (art. 105).
Suspensão Condicional da Pena
Comunicação ao
órgão de inspeção: de ofício (art. 698, parág. 6o).
Especificação de
outras condições: de ofício (art. 698, parág. 3o).
Execução da pena
por ausência do réu: de ofício (art. 705).
Intimação pessoal
por edital: 20 dias (art. 705).
Tempo de concessão
para a pena de prisão simples: 1 a 3 anos (art. 696).
Tempo de concessão
para pena de reclusão ou detenção: 2 a 6 anos (art. 696).
Testemunha
Antecipação do
depoimento por ausência: de ofício (art. 225).
Antecipação do
depoimento por enfermidade ou velhice: de ofício (art.
225).
Comunicação da
mudança de residência: 1 ano (art. 224).