PRAZOS
DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Ação
Carência:
de ofício (art. 301, X)
Ação
de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Citação
do devedor para substituir ou contestar a ação de destruição parcial do
título:
10 dias (art. 912).
Sentença
na hipótese de não haver contestação:
de ofício (art. 912, parág. único).
Ação
Declaratória Incidente do Autor
Sentença:
10 dias (art. 325).
Ação
de Consignação em Pagamento
Citação
para exercício do direito sobre coisa indeterminada quando a escolha couber ao
credor:
5 dias (art. 894).
Comparecimento
de apenas um credor em caso de dúvida sobre quem deva receber:
de ofício (art. 898).
Complementação
do depósito:
10 dias (art. 899).
Depósito
de prestações periódicas:
5 dias (art. 892).
Ação
de Demarcação de Terras Particulares
Alegação
das partes sobre o laudo, a planta e o memorial:
10 dias (art. 957, parágr. único).
Contestação:
20 dias (art. 954).
Julgamento
antecipado da lide:
de ofício (art. 955).
Vista
às partes do relatório dos arbitradores:
10 dias (art. 965).
Ação
de Depósito
Citação
para entrega da coisa, depósito em juízo ou consignar o equivalente em dinheiro
ou contestar a ação:
5 dias (art. 902).
Decretação
de pena de prisão para o depositário infiel:
1 ano (art. 902, parág. primeiro).
Mandado
para entrega de coisa ou do equivalente em dinheiro:
24 horas (art. 904).
Ação
de Divisão de Terras Particulares
Audiência:
10 dias (art. 979).
Audiência
das partes:
10 dias (art. 971).
Contestação:
20 dias (art. 981, c/c 954).
Decisão
quando houver contestação:
10 dias (art. 971, parág. único).
Intimação
dos condôminos:
10 dias (art. 970).
Julgamento
antecipado da lide:
de ofício (art. 968, c/c 955).
Ação
de Manutenção e de Reintegração de Posse
Citação:
5
dias (art. 930).
Ação
de Nunciação de Obra Nova
Contestação:
5 dias (art. 938).
Ratificação
do embargo extrajudicial:
3 dias (art. 935, parág. único).
Ação
de Prestação de Contas
Apresentação
das contas pelo autor:
10 dias (art. 915, parág. terceiro).
Citação
para aceitar ou contestar a ação para prestar contas:
5 dias (art. 916).
Citação
para apresentar as contas ou contestar a ação exigindo-as:
5 dias (art. 915).
Julgamento
antecipado da lide na ação para exigir contas:
de ofício ( art. 915, parág. segundo).
Julgamento
antecipado da lide na ação para prestar contas:
10 dias (art. 916, parág. 1o).
Resposta
do autor sobre contas prestadas:
5 dias (art. 915, parág. primeiro).
Sentença
condenatória da ação para exigir contas:
48 horas (art. 915, parág. segundo).
Ação
de Usucapião de Terras Particulares
Citação
por edital: 20
a 60 dias (art. 942, II).
Mantido
o prazo de citação por Edital, art. 232, inciso IV.
Ação
Penal
Sobrestamento
da ação civil:
30 dias (art. 110, parág. único).
Ação
Possessória
Caução:
5
dias (art. 925).
Ação
Rescisória
Citação
do réu: 15
dias a 30 dias (art. 491).
Prescrição:
2 anos (art. 495).
Prova:
45 dias a 90 dias (art. 492).
Razões
finais do autor e do réu:
10 dias (art. 493).
O
Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem
como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo:
I
- em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e
Medida
Provisória nº 1.658-12, de 5 de maio de 1998.
II
- em quádruplo para contestar.
Medida
Provisória nº 1.658-12, de 5 de maio de 1998.
Advogado
Intimação
para devolução dos autos:
24 horas (art. 196).
Vista
dos autos:
5 dias (art. 40, II).
Agravo
de Instrumento
Formação
do instrumento:
15 dias, prorrogável por mais 10 (art. 525).
Impugnação
do agravo:
5 dias (art. 527, parág. sexto).
Intimação
para indicações de peça para traslado e juntada de documentos
novos:
5 dias (art. 524).
Prazo
para interposição:
5 dias (art. 523).
Preparo:
10 dias (art. 527).
Remessa
ao tribunal:
10 dias (art. 527, parág. quarto).
Vista
ao agravante para falar sobre documento novo:
5 dias (art. 525, parág. único).
Alegações
do Réu
Audiência
do autor:
10 dias (art. 327).
Suprimento
de irregularidades ou nulidades sanáveis:
30 dias (art. 327).
Alienações
Judiciais
Julgamento
antecipado da lide:
5 dias (art. 1.119, parág. único).
Apelação
Interposição:
15 dias (art. 508 com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994).
Preparo:
10 dias (art. 519 da Lei 8.950 de 13/12/1994).
Remessa
ao tribunal:
48 horas (art. 519 da Lei 8.950 de 13/12/1994
Resposta:
15 dias (art. 508 com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994)
Arresto
Justificação
prévia:
de ofício (art. 815).
Assistência
Impugnação:
5 dias (art. 51).
Não
impugnação:
5 dias (art. 51).
Assistentes
Litisconsorcial
Impugnação:
5 dias (art. 51).
Não
impugnação:
5 dias (art. 54, parág. único).
Atentado
Contestação:
5 dias (art. 880 c/c 802).
Decisão
quando não houver contestação: 5
dias (art. 880 c/c 803).
Audiência
Antecipação:
de ofício (art. 242, parág. terceiro).
Debates
orais:
20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 454).
Oposição:
20 minutos (art. 454, parág. segundo).
Sentença:
10 dias (art. 456).
Autorização
Falta
de:
de ofício (art. 301, VIII).
Ausência
Contestação:
5 dias (art. 1.164, parág. único).
Conversão
da sucessão provisória em definitiva:
5 anos (art. 1.167, III).
Declaração
de herança jacente:
30 dias (art. 1.165, parág. único).
Edital:
1 ano (art. 1.161).
Efeito
da sentença de abertura da sucessão provisória:
6 meses (art. 1.165).
Regresso
do ausente:
10 anos (art. 1.168).
Requerimento
da sucessão provisória pelo MP:
1 ano (art. 1.163, parág. segundo).
Sucessão
provisória:
1 ano (art. 1.163).
Carta
de Ordem
Devolução
ao juízo de origem:
10 dias (art. 212).
Carta
Precatória
Devolução
ao juízo de origem:
10 dias (art. 212).
Carta
Rogatória
Devolução
ao juízo de origem:
10 dias (art. 212).
Caução
Citação:
5 dias (art. 831).
Falta
de:
de ofício (art. 301, XI).
Chamamento
ao Processo
Citação
dos chamados não residentes na comarca ou em lugar incerto:
30 dias (art. 79).
Citação
dos chamados residentes na comarca:
10 dias (art. 79).
Citação
Inexistência
ou nulidade:
de ofício (art. 301, I c/c 245).
Laudo
do exame do demente:
5 dias (art. 218, parág. primeiro).
Legitimação
para citação do réu:
10 dias (art. 219, parág. segundo).
•
Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.
Prazo
do edital:
20 a 60 dias (art. 232, IV).
Prorrogação
na hipótese de não citação do réu:
90 dias (art. 219, parág. terceiro).
•
Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.
Publicação
do edital:
15 dias (art. 232, III).
Requerimento
de prorrogação por não citação do réu no prazo legal:
Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.
Coisa
Julgada
Conhecimento
da matéria:
de ofício (art. 301, VI).
CoisasVagas
Edital:
10 dias (art. 1.171).
Objetos
deixados:
1 mês (art. 1.175).
Conexão
Conhecimento
da matéria:
de ofício (art. 301, VII).
Conflito
de Competência
Audiência
do MP:
5 dias (art. 121).
Continência
Conhecimento
da matéria:
de ofício (art. 301, VII, por interpretação extensiva).
Curatela
Contestação
do requerimento de remoção: 5
dias (art. 1.195).
Escusa
do encargo:
5 dias (art. 1.192).
Especialização
em hipoteca legal:
10 dias (art. 1.188).
Impugnação:
5
dias (art. 1.182).
Julgamento
antecipado da lide:
5 dias (art. 1.196).
Publicação
da sentença de interdição:
10 dias (art. 1.184).
Publicação
da sentença de levantamento da interdição:
10 dias (art. 1.186, parág. segundo).
Recondução
do curador:
10 dias (art. 1.198).
Requerimento
de exoneração do encargo: 10
dias (art. 1.198).
Defesa
Indireta do Mérito
Fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido:
10 dias (art. 326).
Denunciação
da Lide
Citação
do alienante não residente na comarca ou em lugar incerto:
30 dias (art. 72, parág. primeiro, b).
Citação
do alienante residente na comarca: 10
dias (art. 72, parág. primeiro a).
Citação
do possuidor indireto não residente na comarca ou em lugar
incerto:
30 dias (art. 72, parág. primeiro, b).
Citação
do possuidor indireto residente na comarca:
10 dias (art. 72, parág. primeiro a).
Citação
do proprietário não residente na comarca ou em lugar incerto:
30 dias (art. 72, parág. primeiro b).
Citação
do proprietário residente na comarca:
10 dias (art. 72, parág. primeiro, a).
Citação
do responsável pela indenização não residente na comarca ou em lugar
incerto:
30 dias (art. 72, parág. primeiro b).
Citação
do responsável pela indenização residente na comarca:
10 dias(art. 72, parág. primeiro a).
Despacho
de MeroExpediente
Prazo
do juiz:
2 dias (art. 189, I)
Distribuição
Cancelamento
por falta de preparo:
30 dias (art. 257).
Correção
do erro ou da não distribuição:
de ofício (art. 255).
Embargos
de Declaração
Prazo
para oposição:
5 dias.
•
(Ver Lei 8.950 de 13/12/1994).
Embargos
de Terceiro
Contestação:
10 dias (art. 1.053).
Julgamento
antecipado da lide:
5 dias (art. 803).
Processo
de execução:
5 dias (art. 1.048).
Embargos
do Devedor
Impugnação:
10 dias (art. 740).
Interposição:
10 dias (art. 738), com redação da Lei 8.950 de
13/12/1994.
Sentença:
10 dias (art. 740, parág. único).
Embargos
Infringentes
Conclusão
ao relator e ao revisor em caso de impugnação:
15 dias (art. 534, parág. único).
Interposição:
15 dias (art. 508), com redação da Lei 8.950 de
13/12/1994.
Preparo:
10 dias (art. 533).
Recurso
contra o indeferimento liminar:
48 horas (art. 532, parág. primeiro).
Resposta:
15 dias (art. 508), com redação da Lei 8.950 de
13/12/1994.
Especialização
da Hipoteca Legal
Manifestação
dos interessados sobre o laudo:
5 dias (art. 1.207).
Exceção
Oportunidade:
15 dias (art. 305).
•
Ver Impedimento, Incompetência e Suspeição.
Execução
Citação
do devedor nas obrigações alternativas:
10 dias (art. 571).
Correção
da petição inicial:
10 dias (art. 616).
Manifestação
das partes sobre o cálculo da liquidação da sentença:
5 dias (art. 605).
Manifestação
das partes sobre o laudo na liquidação por arbitramento:
10 dias (art. 607, parág. único).
Execução
Contra a Fazenda Pública
Embargos:
10 dias (art. 730).
Execução
por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Adiamento
da alienação do imóvel do incapaz:
1 ano (art. 701).
Anulação
do auto de arrematação por existência de ônus real não mencionado no
edital:
3 dias (art. 694, III).
Assinatura
do auto de adjudicação:
24 horas (art. 715, parág. primeiro).
Certificação
pelo oficial de justiça do arresto dos bens do devedor não
localizado:
10 dias (art. 653, parág. único).
Citação
para pagar ou nomear bens à penhora:
24 horas (art. 652).
Citação
por edital:
10 dias (art. 654).
Depósito
pelo credor arrematante da diferença do valor dos bens excedentes do seu
crédito:
3 dias (art. 690, parág. segundo).
Direito
de preferência na execução de vias férreas:
30 dias (art. 699).
Dúvidas
sobre a nomeação de bens à penhora: de ofício (art. 657, parág.
único).
Embargos
da intimação da penhora:
10 dias (art. 669).
Intimação
do credor hipotecário ou do senhorio direto:
10 dias (art. 698).
Lanço
do imóvel a prazo:
5 dias (art. 700).
Laudo
de avaliação:
10 dias (art. 681).
Lavratura
do laudo de arrematação:
24 horas (art. 693).
Pagamento
da arrematação mediante caução idônea:
3 dias (art. 690).
Prazo
da opção do credor em cobrar do arrematante e seu fiador o valor da arrematação
e multa:
10 dias (art. 695, parág. segundo).
Prazo
para o arrematante ou seu fiador pagar o preço da arrematação:
3 dias (art. 695).
Prazo
para o depositário apresentar a forma de administração do estabelecimento,
semovente, plantação ou edifício penhorado:
10 dias (art. 677).
Preferência
do credor pela alienação do direito ou da ação penhorada:
10 dias (art. 673, parág. primeiro).
Prestação
de contas do leiloeiro:
48 horas (art. 705, VI).
Recebimento
e depósito pelo leiloeiro do produto da alienação:
24 horas (art. 705, V).
Suspensão
do serventuário da justiça responsável pela transferência da hasta
pública:
5 a 30 dias (art. 688, parág. único).
Execução
da Obrigação de Fazer
Audiência
das partes:
10 dias (art. 635).
Audiência
do contratante:
5 dias (art. 636, parág. único).
Direito
de preferência do credor:
5 dias (art. 637, parág. único).
Edital
de concorrência pública:
30 dias (art. 634, parág. primeiro).
Prestação
do fato do concorrente com proposta aceita de o credor não ter exercido a
preferência no prazo legal:
5 dias (art. 634, parág. quarto).
Requerimento
do credor para suprir a mora ou o inadimplemento do contratante:
10 dias (art. 636).
Execução
de Prestação Alimentícia
Pagamentos
dos alimentos provisionais:
3 dias (art. 733).
Prisão
do inadimplente de pensão alimentícia:
1 a 3 meses (art. 733, parág. primeiro).
Execução
para Entrega de Coisa Certa
Citação:
10 dias (art. 621).
Execução
para Entrega de Coisa Incerta
Impugnação:
48 horas (art. 630).
Execução
por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
Alegação
de preferência, nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e
contratos:
20 dias (art. 768).
Assinatura
do termo de compromisso pelo administrador:
24 horas (art. 764).
Audiência
de instrução e julgamento de extinção das obrigações:
de ofício (art. 781).
Audiência
de instrução e julgamento na insolvência requerida pelo credor:
de ofício (art. 758).
Declaração
do crédito:
20 dias (art. 761, II)
Edital
de extinção das obrigações do devedor:
30 dias (art. 779).
Embargos:
10 dias (art. 755).
Extinção
das obrigações do devedor: 5
anos (art. 778).
Oposição:
30
dias (art. 780).
Ordenação
pelo escrivão de declarações de verificação e classificação dos
créditos:
5 dias (art. 768).
Sentença,
sem produção de provas, de extinção das obrigações:
10 dias (art. 758).
Sentença
sem embargos:
10 dias (art. 755).
Sentença
sobre o quadro geral dos credores: 10
dias (art. 771).
Exibição
de Documento ou Coisa
Depósito
por terceiros:
5 dias (art. 362).
Resposta
do requerido:
5 dias (art. 357).
Resposta
de terceiro:
10 dias (art. 360).
Fazenda
Pública
Intimação
para devolução dos autos:
24 horas (art. 197, c/c 196).
Fundações
Alteração
do estatuto:
15 dias (art. 1.203).
Aprovação
do estatuto pelo MP:
15 dias (art. 1.201).
Impugnação
do estatuto pela minoria vencida:
10 dias (art. 1.203, parág. único).
Habilitação
Contestação:
5 dias (art. 1.057).
Julgamento
antecipado da lide:
5 dias (art. 158, c/c 803).
Herança
Jacente
Declaração
de vacância: 1
ano (art. 1.157).
Edital:
3 dias (art. 1.152).
Habilitação
dos sucessores:
6 meses (art. 1.152).
Homologação
do Penhor Legal
Citação:
24 horas (art. 874).
Entrega
dos autos ao requerente:
48 horas (art. 876).
Impedimento
Audiência
do argüido:
5 dias (art. 138, parág. primeiro).
Razões
do juiz quando não reconhecer a suspeição: 10
dias (art. 313).
Incompetência
Audiência
do exceto:
10 dias (art. 308).
Decisão
quando houver prova testemunhal:
10 dias (art. 309).
Decisão
quando não tiver prova:
10 dias (art. 308).
Incompetência
Absoluta
Alegação
e declaração: de
ofício (art. 113).
Conhecimento
da matéria:
de ofício (art. 301, II).
Inspeção
Judicial
Oportunidade:
de ofício (art. 440).
Intérprete
Inabilitação
por informações inverídicas dolosas ou culposas:
2 anos (art. 153, c/c 147).
Intervenção
de Terceiro
Distribuição
por dependência:
de ofício (art. 253, parág. único).
Intimação
Obrigação
de comparecimento:
24 horas (art. 192).
Processo
pendente:
de ofício (art. 235).
Inventário
Audiência
das partes no caso de negativa do herdeiro em receber ou conferir os
bens:
5 dias (art. 1.016, parág. primeiro).
Audiência
das partes sobre o cálculo do imposto:
5 dias (art. 1.013).
Audiência
das partes sobre o esboço da partilha:
5 dias (art. 1.024).
Audiência
das partes sobre o requerimento de admissão do preterido:
10 dias (art. 1.001).
Cessação
da eficácia da medida cautelar por não propositura da ação:
30 dias (art. 1.039, I).
Citação
por edital:
20 a 60 dias (art. 999, parág. primeiro).
Compromisso
do inventariante:
5 dias (art. 990, parág. único).
Correção
da partilha:
de ofício (art. 1.028).
Determinação
judicial na ausência do requerente legítimo:
de ofício (art. 989).
Entrega
do laudo de avaliação:
10 dias (art. 1.004, c/c 681).
Informação
fiscal do valor dos bens de raiz descritos nas primeiras
declarações:
20 dias (art. 1.002).
Intimação
do inventariante para contestar o pedido de remoção:
5 dias (art. 996).
Laudo
do avaliador na impugnação da estimativa do arrolamento:
10 dias (art. 1.036, parág. primeiro).
Manifestação
das partes sobre o laudo de avaliação:
10 dias (art. 1.009).
Pedido
de quinhão na partilha:
10 dias (art. 1.022).
Prescrição
da ação anulatória de partilha amigável:
1 ano (art. 1.029, parág. único).
Primeiras
declarações do inventariante:
20 dias (art. 993).
Requerimento:
30 dias (art. 983).
Término:
6 meses (art. 983).
Ultimas
declarações: 10
dias (art. 1.012).
Vista
às partes para dizerem sobre as primeiras declarações: 10
dias (art. 1.000).
Juiz
Decisão:
10 dias (art. 189, II).
Despacho
de mero expediente:
2 dias (art. 189, I).
Determinação
de provas necessárias à instrução do processo:
de ofício (art. 130).
Perdas
e danos por recusa, omissão ou retardamento do pedido:
10 dias (art. 133, parág. único)
Juiz
Arbitral
Aceitação
do compromisso pelo arbitro:
10 dias (art. 1.080).
Apresentação
de alegações e documentos pela parte:
20 dias (art. 1.091, I).
Audiência
das partes sobre o laudo:
10 dias (art. 1.099).
Homologação
do laudo:
10 dias (art. 1.099).
Manifestação
das partes sobre o laudo:
10 dias (art. 1.009).
Proferimento
judicial do laudo:
20 dias (art. 1.093).
Recusa
do compromisso pelo árbitro:
10 dias (art. 1.080).
Remessa
dos autos para homologação do laudo:
5 dias (art. 1.096).
Julgamento
Antecipado da Lide
Sentença:
de ofício (art. 330).
Justificação
Entrega
dos autos ao requerente:
48 horas (art. 866).
Vista
em cartório para contraditar e reinquirir as testemunhas e manifestar-se sobre
os documentos:
24 horas (art. 864).
Litispendência
Conhecimento
da matéria:
de ofício (art. 301, V).
Medida
Cautelar
Ajuizamento
da ação principal:
30 dias (art. 806).
Cessação
da eficácia por não execução:
30 dias (art. 808, II).
Contestação:
5 dias (art. 802).
Decisão
quando não houver contestação:
5 dias (art. 803).
Responsabilidade
objetiva do requerente beneficiado pela liminar por não citação do
requerido:
5 dias (art. 811, II).
Medida
Provisional
Decisão
quando não houver contestação:
5 dias (art. 889, c/c 803).
Contestação:
5 dias (art. 889, c/c 802).
Mandato
Notificação
para renúncia: 10
dias (art. 45).
Ministério
Público
Intimação
para devolução dos autos:
24 horas (art. 197, c/c 196).
Nomeação
à Autoria
Audiência
do autor no deferimento do pedido:
5 dias (art. 64).
Oposição
Contestação
na distribuição por dependência:
15 dias (art. 57).
Sobrestamento:
90 dias (art. 60).
Parte
Incapacidade
da:
de ofício (art. 301, VIII).
Prazo
genérico para prática de ato processual:
5 dias (art. 185).
Partilha
Requerimento:
30 dias (art. 983).
Término:
6 meses (art. 983).
Perempção
Conhecimento
da matéria:
de ofício (art. 301, IV).
Perito
Escusa
do encargo:
5 dias (art. 146, parág. único).
Inabilitação
por informação inverídica dolosa ou culposa:
2 anos (art. 147).
Petição
Inicial
Emenda
ou complementação:
10 dia (art. 284).
Inépcia
da:
de ofício (art. 301, III).
Prazo
Prorrogação
nas comarcas de transportes difíceis:
60 dias (art. 182).
Preliminares
Conhecimento
antes do mérito:
de ofício (art. 301, I a VIII e X e XI e parágrafos).
Prescrição
Direitos
não patrimoniais:
de ofício (art. 219, parág. quinto).
Exibição
do mandato: 15
dias, prorrogáveis por mais 15 dias (art. 37).
Procedimentos
Especiais de Jurisdição Voluntária
Decisão:
10 dias (art. 1.109).
Resposta:
10 dias (art. 1.106).
Procedimento
Sumaríssimo
Alegações
finais do MP: 10
minutos (art. 280).
Alegações
finais dos advogados do autor e do réu:
10 minutos (art. 280).
Audiência:
10 dias (art. 278).
Prazo
para encerramento:
90 dias (art. 281).
Prova
testemunhal:
48 horas (art. 278, parág. segundo).
Sentença:
5 dias (art. 280).
Processo
Arquivamento
de autos por abandono de causa:
48 horas (art. 267, parág. primeiro).
Arquivamento
de autos por abandono do processo:
48 horas (art. 267, parág. primeiro).
Ausência
de pressupostos processuais:
de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Coisa
Julgada:
de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Constituição
de novo mandatário por morte de originário:
20 dias (art. 265, parág. segundo).
Extinção:
de ofício (art. 267, 269, II a V e 329).
Extinção
por abandono de causa:
30 dias (art. 267, III).
Extinção
por abandono do processo:
1 ano (art. 267, II).
Litispendência:
de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Perempção:
de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Suspensão
por convenção das partes:
6 meses (art. 265, parág. terceiro).
Suspensão
por incidente na sentença de mérito:
1 ano (art. 265, parág. quinto).
Processo
no Tribunal
Conclusão:
48 horas (art. 549).
Período
de tempo entre a data da publicação da pauta e da sessão de
julgamento:
48 horas (art. 552, parág. primeiro).
Procedimento
sumaríssimo:
40 dias (art. 550).
Publicação
do acórdão: 10
dias (art. 564).
Razões
do recorrente e do recorrido:
15 minutos (art. 554).
Protesto
Audiência
do protestado quando se tratar de alienação de bens com fim
ilícito:
3 dias (art. 870, parág. único).
Entrega
dos autos à parte:
48 horas (art. 872).
Prova
Documental
Alegação
da autenticidade da assinatura e veracidade do contexto do
documento:
10 dias (art. 372).
Argüição
da falsidade:
10 dias (art. 390)
Audiência
da outra parte:
5 dias (art. 398).
Exibição
parcial dos livros e documentos: de
ofício (art. 382).
Extração
de certidões ou reproduções fotográficas:
30 dias (art. 399, parág. único).
Resposta
da parte que produziu o documento:
10 dias (art. 392).
Prova
Pericial
Apresentação
de quesitos:
5 dias (art. 421, parág. primeiro, II).
Entrega
do laudo:
10 dias (art. 433).
Indicação
do assistente técnico:
5 dias (art. 421, parág. primeiro, I).
Intimação
do perito e do assistente técnico para prestação de
esclarecimentos:
5 dias (art. 435, parág. único).
Nova
perícia:
de ofício (art. 437).
Prova
Testemunhal
Acareação:
de ofício (art. 418, II).
Depósito
pela parte das despesas da testemunha em cartório:
3 dias (art. 419).
Escusa
de depor:
de ofício (art. 414, parág. segundo).
Inquirição
de testemunhas:
de ofício (art. 418, I).
Rol
de testemunhas:
5 dias (art. 407).
Providências
Preliminares
Momento:
10 dias (art. 323).
Questão
Prejudicial
Conhecimento
da matéria:
de ofício (art. 301, VII, por interpretação extensiva).
Radiograma
Atos
requisitados por:
de ofício (art. 208).
Reconvenção
Contestação:
15 dias (art. 316).
Distribuição
por dependência:
de ofício (art. 253, parág. único).
Recurso
Baixa
dos autos:
5 dias (art. 510).
Recurso
Adesivo
Prazo
para interposição:
10 dias (art. 500, inciso I com redação determinada pela Lei 8.950 de
13/12/1994).
Recurso
Extraordinário
Agravo
de instrumento:
5 dias (art. 28, da Lei no 8.038). Ver Lei 8.950 de
13/12/1994.
Conclusão
para admissão ou não:
5 dias (art. 27, parág. primeiro da Lei no 8.038).
Contestação:
15 dias (art. 508).
Contrarazões
do recorrido:
15 dias (art. 27, da Lei no 8.038)
Interposição:
15 dias (art. 26, da Lei no 8.038)
Agravo
contra negativa de seguimento ou provimento:
5 dias (art. 28, parág. quinto da Lei no 8.038, de 1990).
Remição
Exercício:
24 horas (art. 788).
Representação
Defeito
de:
de ofício (art. 301, VIII).
Resposta
do Réu
Contestação:
15 dias (art. 297).
Exceção:
15 dias (art. 297).
Reconvenção:
15 dias (art. 297).
Restauração
de Autos
Contestação:
5 dias (art. 1.065).
Julgamento
antecipado da lide:
5 dias (art. 1.065, parág. segundo).
Revelia
Direito
de resposta na modificação objetiva do litígio:
15 dias (art. 321).
Sentença
Fatos
supervenientes:
de ofício (art. 462).
Interposição
de embargos de declaração:
48 horas (art. 465), com nova redação pela Lei 8.950 de
13/12/1994.
Separação
Consensual
Audiência
do MP na conversão da separação judicial em consensual:
5 dias (art. 1.123).
Audiência
do MP quando houver acordo entre as partes:
5 dias (art. 1.122, parág. primeiro).
Ratificação
do pedido:
15 a 30 dias (art. 1.122, parág. primeiro).
Serventuário
da Justiça
Execução
dos atos processuais:
48 horas (art. 190)
Remessa
dos autos conclusos ao juiz:
24 horas (art. 190).
Suspensão
Audiência
do argüido:
5 dias (art. 138, parág. primeiro).
Telefone
Atos
requisitados por:
de ofício (art. 208).
Telegrama
Atos
requisitados por:
de ofício (art. 208).
Testamento
Assinatura
do termo da testamentaria:
5 dias (art. 1.127).
Exibição
coativa: de
ofício (art. 1.129).
Hipoteca
legal:
3 meses (art. 1.136).
Remessa
de cópia pelo escrivão à repartição fiscal: 8
dias (art. 1.126, parág. único).
Testamento
Particular
Assinatura
do termo da testamentaria:
5 dias (art. 1.133, c/c 1.127).
Manifestação
das partes:
5 dias (art. 1.132).
Remessa
de cópia pelo escrivão à repartição fiscal:
8 dias (art. 1.133, c/c 1.126, parág. único).
Tutela
Contestação
do requerimento de remoção:
5 dias (art. 1.195).
Escusa
do encargo:
5 dias (art. 1.192).
Especialização
em hipoteca legal:
10 dias (art. 1.188).
Julgamento
antecipado da lide:
5 dias (art. 1.196).
Recondução
do tutor:
10 dias (art. 1.198).
Requerimento
de exoneração do encargo: 10
dias (art. 1.198).
Valor
da Causa
Determinação
do valor da causa impugnada:
10 dias (art. 261).
Impugnação
com audiência do autor:
5 dias (art. 261).