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A Desaposentação e a Proteção Previdenciária
Sérgio Henrique Salvador
A Desaposentação e a Proteção
Previdenciária
Sérgio Henrique
Salvador Advogado em Minas Gerais; Pós-Graduando em Direito
Previdenciário.
O tema em comento, não obstante sua destacada atualidade no
contexto previdenciário, requer uma análise mais detida da aplicabilidade do
instituto dentro da sistemática da Seguridade Social e seus constitucionais
propósitos afirmadores.
De fato, para este valioso fim, valemo-nos da noção sistêmica
para a compreensão axiológica e jurídica do instituto dentro do direito
positivo, tal qual, em singular lição, o Professor Wagner Balera 1, leciona
a respeito:
"Chave para a compreensão do estudo das normas jurídicas, a
noção de sistema é apta a situar o direito positivo a partir dos elementares
critérios de vigência, validade e eficácia."
Sabido que a Carta Cidadã de 1988 veio a colacionar em seus
dispositivos, vários e imprescindíveis direitos sociais magnamente tutelados,
dentre eles, a Previdência Social, tal qual inserida na dimensão constitucional
através do art. 6º do Estatuto Supremo.
Neste ínterim, mister compreender qualquer instituto
previdenciário dentro do conceito sistêmico e importante do direito social, tão
evoluído dentro dos ordenamentos jurídicos contemporâneos quanto a sua
formalidade e aposição no cenário jurídico constitucional, mas, que a todo o
tempo, prescinde de adequação aos destinatários, de maneira a justificar a
proteção social garantida pela Lex Fundamentallis.
A este prisma, de resguardo e tutela dos direitos sociais, como
valores e pilastras fundamentais de qualquer sociedade organizada, o Professor
Celso Barroso Leite 2, já
apontava que:
"(...) a proteção social tem como objetivo básico garantir ao
ser humano a capacidade de consumo, a satisfação de suas necessidades
essenciais, que não se esgotam na simples subsistência."
Ao intérprete e ao operador do direito então, no manuseio dos
institutos do Direito Previdenciário, possuem não só um trato jurídico simples e
individual entre o sujeito de direitos e, de outro lado, o responsável pelo
cumprimento de tal obrigação jurídica oriundo deste relacionamento, mas, sob a
ótica mandamental, detém em mãos, verdadeiros valores a serem precipuamente
observados, defendidos e protegidos em situação de pré-existência ao que se
depara o aplicador das normas, quando esse, deve piamente observar o que se está
tutelando quando da aplicação dos métodos da hermenêutica previdenciária.
Por certo, que a esta altura, fácil já aferir que o instituto
da desaposentação também vem a se justificar neste constitucional
conceito de valor social, já que o intuito previdenciário encontra na dignidade
humana um de seus principais aspectos diretivos.
Em que pese a atualidade da discussão em torno deste valioso
instrumento jurídico e previdenciário de proteção social, a desaposentação já
era tratada em 1996 pelo Professor Wladimir Novaes Martinez, em um artigo
intitulado "Direito à Desaposentação", no 9º Congresso Brasileiro de Previdência
Social, pela editora LTr, em São Paulo, razão de que sua atual notoriedade no
seio social, deve ser compreendida à luz da necessidade preemente da própria
sociedade, destinatária da tutela jurídica, em buscar mecanismos que visam a
evolução e o aprimoramento dos direitos sociais insculpidos na Lei das Leis,
onde o desejo da desaposentação vem somente evidenciar que há necessidade de se
tutelar efetivamente uma qualidade de vida, como fruto do valor humano.
Longe da finalidade desta pequena abordagem, é a exploração
histórica do assunto, até pelo fato que a compreensão de seu significado traz à
lume, o que já prevê a própria Carta Magna, sendo necessário alocar o objeto da
discussão ao seu fato gerador e a sua correspondente adequação constitucional
dentro da semântica dos valores sufragados pela coletividade.
A este ponto, merece imediata censura àqueles que de maneira
veemente negam a possibilidade jurídica da aplicação do instituto por si só,
que, sabe-se, somente ocorre via tutela judiciária, eis que, apesar de
respeitosas, lúcidas e coerentes, não fazem a aplicação do instituto dentro da
noção sistemática, como antes relatado pelo Percuciente Jurista Professor Wagner
Balera.
Antes, porém, de consignar os pontos nevrálgicos da aplicação
do instituto em exame, mister trazer à baila, a análise conceitual do assunto. A
este aspecto, o Professor André Studart Leitão 3, define
que: "A desaposentação, como a própria nomenclatura sugere, consiste no
desfazimento do ato concessório da aposentadoria, por vontade do beneficiário".
Também o Professor Fábio Zambitte Ibrahim 4
conceitua o tema como: "A desaposentação, portanto, como conhecida no meio
previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria
com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de
Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do
status financeiro do aposentado". Também, os conhecidos e conceituados
Professores Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari 5 de igual
forma, assim ministram sob o tema em estudo, "(...) é ato de desfazimento da
aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de
filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime
previdenciário".
Ao que se vê, destacada doutrina coloca o assunto em exame em
singular análise, já que das previsões conceituais emergem-se os fatos geradores
de sua justificação jurídica. Portanto, desaposentar-se é refazer algo, ou seja,
alterar uma situação jurídica existente e positivada para uma outra, de igual
natureza, mas com outros desdobramentos e efeitos jurídicos futuros.
Fácil, pois, aferir que o instituto somente se justifica com a
existência válida da aposentadoria como fruto do ato jurídico da aposentação.
Para tanto, não é crível dissociar de tal fato jurídico a deliberação voluntária
do sujeito de direito, abrangido pela proteção previdenciária, o destinatário do
pacote previdenciário.
Com efeito, almeja-se a alteração temporal de um ato jurídico
do presente, constituído no passado, mas com fim colimado de mudança para o
futuro, isto é, com efeitos jurídicos a serem sentidos a partir da alteração
perpetrada.
A este aspecto, indubitavelmente, o ato positivo da aposentação
ganha contornos jurídicos da disponibilidade, inserindo-se no patrimônio
jurídico do tutelado como de direito disponível, já que sua vontade, justificada
pelo seu fim, ganha relevo dentro da essência da tutela previdenciária.
Qualificando o ato positivo da aposentação, que resulta na
aposentadoria, como um direito disponível, o horizonte norteador da
desaposentação ganha novos ares, já que o titular de direitos, delibera, a seu
exclusivo crivo exercer ou não tal prerrogativa, que, repita-se, trata-se de
direito disponível.
Em plena percepção acerca desta notória disponibilidade da
aposentadoria previdenciária, o STJ já há alguns anos, através de suas ínclitas
duas Turmas Julgadoras da matéria, já assentou acerca deste prisma, ou seja, o
Guardião da Legislação Federal, englobando a análise de todos os diplomas
jurídicos previdenciários correlatos, através de vários e reiterados julgados
asseverou sobre a disponibilidade jurídica da prestação previdenciária. Neste
diapasão, vale conferir: REsp 692.628-DF, Relator Ministro Nilson Naves.
Como já adiantado, a existência e viabilidade da desaposentação
no cenário jurídico do momento, já mostra tormentosa discussão jurídica no seio
judicial, em especial de que sua aceitação encontra forte resistência nos
meandros da própria ciência jurídica, acompanhada por oscilações dos Tribunais,
bem como de franco e sólido debate doutrinário a respeito.
Propositadamente, o vertente estudo não almeja o esgotamento
criterioso do assunto, mas trazer a reflexão que a essência do direito social
perseguido não deve tão somente ser pano de fundo de uma realidade social
hipoteticamente sonhada, mas, em sentido contrário, tem de ser o alvo principal
a dar segurança jurídica a coexistência da sociedade, já que a dignidade humana
se insere nas pilastras da República, em que os instrumentos jurídicos
existentes, em especial, os específicos pela natureza social, como o caso,
ganham uma singular roupagem quando da aplicação pelos operadores do
direito.
Em suma, sendo valioso o embate e a discussão especialmente
para a edificação dos institutos da ciência jurídica, as opiniões contrárias a
plena aplicação da desaposentação, com ferrenhos defensores, ventilam sobre os
seguintes pontos: a) falta de autorização legal e expressa; b) a
aposentadoria é um ato jurídico perfeito e convalidado; c) o art. 181-B do
Regulamento da Previdência Social aduz acerca da irrenunciabilidade e
irreversibilidade da aposentadoria; d) aplicação da prescrição do art. 103, da
Lei 8.213/1991; e) o ato de concessão é ato administrativo, portanto sujeito a
normas administrativas; f) existência de uma relação jurídica bilateral que
prescinde da anuência de ambas as partes; g) ofensa a segurança jurídica; h)
inviabilização no mesmo regime de previdência; i) ofensa ao equilíbrio atuarial;
j) enriquecimento ilícito, etc.
Percebe-se, que a discussão acerca da aceitação do instituto
encontra lúcidos e combativos argumentos, em especial a serem enfrentados pelos
adeptos e defensores do tema em discussão, que, por sua vez, trilham a análise
de aceitação aos seguintes aspectos: a) no ato jurídico perfeito da
aposentação prevalece a vontade do titular ante a relação de proteção
previdenciária contraída com a Administração Pública; b) ausência de vedação
constitucional ou legal, onde a sua autorização é presumida. O princípio da
legalidade determina que a Administração Pública somente poderá impor restrições
previstas em lei; c) ausência de vícios insanáveis no deferimento; d)
manifestação da intenção do trabalhador; e) trata-se de direito renunciável; f)
aplicação do princípio da norma mais benéfica; g) ausência de dano do patrimônio
da União ou do INSS a prejudicar a massa colegiada protegida; h) ausência de
pretensão de prejudicar terceiros; i) a irrenunciabilidade está prevista em
norma infra-legal de legalidade duvidosa; j) ausência de enriquecimento ilícito
pela natureza alimentar do benefício entendendo-se que este já foi "consumido";
l) ausência de ofensa do equilíbrio financeiro-atuarial, pois o segurado irá
receber aquele benefício até o fim da vida, etc.
Fácil então aferir que a possibilidade jurídica da
desaposentação ainda é tímida, se encontrando em situação de calorosas
discussões, seja da coesa doutrina a respeito, seja pelos entendimentos
judiciais totalmente respeitáveis.
Não bastasse a análise fria da possibilidade ou não de
aplicação do instituto em estudo no ordenamento jurídico pátrio, outro norte tem
tormentado sobremaneira os estudiosos do Direito. Ora, se o ato da
desaposentação é cancelar uma aposentadoria, com a conseqüente cessação da atual
prestação, com vistas a uma nova, em melhores condições econômicas, se valendo
do período computado no benefício a ser cessado, como ficam os valores até então
disponibilizados e absorvidos pelo pretendente quando da fruição do benefício a
ser cancelado???
Ao que se vê, a complexidade da aplicação deste instituto ganha
sensível destaque em todos os momentos, seja pela análise de sua viabilidade, ou
ainda, pelo impacto atuarial que deve ser observado na política de seguridade
social.
Por certo, que desde os primórdios do Direito Romano, a
realização dos tratos jurídicos sempre foi norteada pelo equilíbrio.
Neste ponto, o equilíbrio do tipo financeiro e atuário das
contas públicas, de maneiramente veemente tem sido usado aos adeptos da corrente
que propaga a devolução e restituição do que foi auferido, como, aliás, defendeu
o Professor Wladimir Novaes Martinez, no Congresso Previdenciário realizado em
setembro de 2009 na cidade Campinas, Estado de São Paulo.
De outro lado, também os Tribunais Federais de maneira
majoritária, quando aceitam a viabilidade do instituto da desaposentação,
determinam a devolução do monetariamente auferido, arrazoando as decisões,
dentre vários argumentos, a necessidade de observância do já aludido equilíbrio
também disposto no texto Constitucional, calcado pela segurança jurídica.
Neste ínterim, alguns julgados regionais merecem acurada
atenção, senão vejamos:
"RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA
IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM O ART. 26 DA LEI Nº 8.870/941. É perfeitamente válida a renúncia à
aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter
disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do
direito. 2. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para
compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. 3. Se
o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular
novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo
atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de
aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de
amparo deverão ser integralmente restituídos. 4. Provimento de conteúdo
meramente declaratório. 5. Descabe a aplicação do art. 26 da Lei nº 8.870/94 aos
benefícios concedidos fora do período compreendido entre 05.04.91 e 31.12.93"
(TRF 4ª R.; AC 2007.72.07.002564-3; SC; 6ª T.; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto
Silveira; DEJF 24/03/2009; p. 914) – Revista Magister de Direito Trabalhista
e Previdenciário, v. 29, p. 125 e ss)
"DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA
VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Tratando-se a
aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de
renúncia. 2. Para que o segurado possa renunciar à aposentadoria por tempo de
serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em
que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção
dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia
previdenciária, a título de amparo, deverão ser integralmente restituídos.
Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Decreto nº
3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade
e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de
contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por
extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar,
modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). 4. O § 2º do
art. 18 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é expresso
ao dispor que: ‘O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que
permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado’. 5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao
INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao §
2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status
jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral
recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado)." (TRF 4ª
R.; AC 2009.71.00.020720-9; RS; 6ª T.;. Des. Fed. Celso Kipper; DEJF 19.03.10;
p. 356) – Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, v.
32, ementa 52).
Por sua vez, de maneira já reiterada e pacífica, o Tribunal da
Cidadania 6, em
recente julgado, mais uma vez assentou acerca da viabilidade da desaposentação
no ordenamento jurídico pátrio, bem como, na desnecessidade de devolução aos
cofres públicos de qualquer quantia acerca do benefício previdenciário
pretérito, valendo conferir valioso precedente a respeito:
"RENÚNCIA. APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO. TEMPO. A Turma, por
maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua
aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de
benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando
devolver os proventos já percebidos; pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os
pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos."
Ressalta-se, que este posicionamento não é recente, como,
aliás, o mesmo Sodalício, já apontava neste sentido que:
"MUDANÇA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
ANTERIOR COM O APROVEITAMENTO DO RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
NÃO-OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de direito disponível,
cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro
estatutário. 2. ‘O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e
não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria
pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente
devidos’ (REsp 692.928/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 05.09.05) 3. Recurso
especial improvido." (STJ; REsp 663.336; Proc. 2004/0115803-6; MG; 5ª T.; Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima; DJU 07.02.08; p. 398) – Revista Magister de
Direito Trabalhista e Previdenciário, v. 22, p. 133 e ss)
Aludidas decisões, ainda trazem o revestimento alimentar da
prestação previdenciária, como outro argumento, quiçá coeso, a não justificar a
tentativa autárquica de se almejar a devolução do que foi auferido.
Deveras, esta análise do Sodalício Especial premia sobremaneira
os defensores do instituto em todos os âmbitos, afastando de vez, a análise
criteriosa e também robusta, àqueles que não reconhecem a desaposentação no
cenário jurídico pátrio.
Como antes mencionado, a reflexão almejada ao vertente e
modesto estudo, é a compreensão da aplicação do instituto da desaposentação com
base na conceituação constitucional do direito social.
Ora, o operador do direito em todos os meandros da aplicação
das técnicas jurídicas, especificamente ao tema em voga, há de se nortear pela
proteção constitucional que advém do uso e fruição dos benefícios
previdenciários.
Evidente, que a desaposentação somente se justifica no plano
factual, quando a alteração da relação jurídica previdenciária existente, se
alternar para melhor, onde o sujeito protegido pela tutela previdenciária há de
auferir uma melhor qualidade de vida, como fruto do exercício da nova
aposentadoria em ganhos reais, quando então a adequação das finalidades
constitucionais da Previdência Social como um direito social estará se
concretizando.
Assim, imperioso destacar que a análise fria, restrita e
alocada tão somente a obstáculos procedimentais a justificar a não convalidação
do instituto da desaposentação no cenário jurídico hodierno, há de dar guarida e
lugar a uma análise mais ampla, macro e contumaz dos primados constitucionais,
onde a Previdência Social é encontrada em lugar de destaque.
Enfrentar o tema arrimando tão somente no tecnicismo jurídico,
serve para prolongar o assunto e os entraves científicos de afirmação,
complexando ainda mais os nevrálgicos pontos da abordagem. Entretanto, aferindo
a desaposentação como um método de essência da proteção previdenciária,
constitucionalmente resguardado, é dar firmamento a valores eleitos pela
Sociedade como primordiais a sua existência, mesmo antes de condensá-los em
diplomas legais.
Portanto, a desaposentação deve ser vista como um exercício
deliberativo do trabalhador, que na condição jurídica de inativo, mas,
fáticamente ativo, contribuindo novamente ao Sistema Securitário Social, almeja
uma melhor prestação previdenciária, se valendo do mecanismo constitucional de
base da Previdência Social como um direito social, que por sua vez, garante uma
vida digna condizente com as necessidades do tutelado.
Sendo, pois, o exercício de um direito social não negado, mas
que se busca aprimoramento, edificação e evolução, sobretudo a propiciar e
revelar a condição constitucional de dignidade da pessoa humana, tal qual
inserido como um dos fundamentos da República, nos dizeres do art. 1º, inciso
III da Lei Suprema, a desaposentação reflete a concretização plena da proteção
previdenciária, onde uma melhor condição de vida se torna o alvo do beneficiário
do sistema de protetivo, cujo ente Estatal a que está vinculado tem a obrigação
e o dever de instrumentalizar com eficácia a pretensão apresentada.
Norberto Bobbio 7 assevera
que os direitos sociais considerados humanos, não bastam serem previstos, mas
sim, efetivos, sendo valiosa sua lição:
"(...) uma coisa é falar dos direitos humanos, direitos sempre
novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos cada vez mais
convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva (...)"
Portanto, a aparente complexidade da matéria em discussão,
ganha contornos jurídicos claros e esclarecedores quando a aplicação do
instituto da desaposentação é aferida mediante a inserção imprescindível de
valores constitucionais, já que são alvo e razão de existência da proteção
previdenciária, merecendo sempre, análise acurada pelo operador do direito face
aos postulados inseridos na Lei das Leis, eleitos pelos beneficiários da tutela
estatal como primordiais a consecução dos princípios basilares para a
constituição de uma Sociedade Livre, Justa e Solidária.
NOTAS
1 - Wagner
Balera, "As Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro", in As
Contribuições no Sistema Tributário Brasileiro, Coordenador Hugo de Brito
Machado, editora dialética, 2003, pag. 562.
2 - LEITE,
Celso Barroso. A proteção social no Brasil. p.83.
3 -
LEITÃO, André Studart. APOSENTADORIA ESPECIAL. Editora Quartier Latin.
2007, página 233.
4 -
ZAMBITTE, Fábio Ibrahim. DESAPOSENTAÇÃO O Caminho Para Uma Melhor
Aposentadoria. Editora Impetus. 2009. pagina 36.
5 -
CASTRO, Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito
Previdenciário. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.488.
6 - STJ –
REsp. 1.113.682-SC, Rel.Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJ 23/02/2010.
7 -
BOBBIO, Norberto. Era dos direitos. São Paulo: Paz. Terra e Política,
1986. p.63. Informações
bibliográficas:SALVADOR, Sérgio Henrique A Desaposentação e
a Proteção Previdenciária. Editora Magister - Porto Alegre. Data de
inserção: 26/05/2010. Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=736
. Data de acesso: 31/05/2010.
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