|
O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG Desembargador
Aposentado do TJMG Doutor em Direito Advogado Artigo doutrinário
inserido na Juris Plenum nº 94, maio de 2007. SUMÁRIO: 1. Jurisdição e
execução - 2. Processo de conhecimento e processo de execução - 3. Medidas
cautelares - 4. Execução das medidas cautelares - 5. Caráter mandamental da
decisão que ordena medida cautelar - 6. A executividade das medidas preventivas
no direito comparado - 7. A acentuada mandamentalidade da decisão cautelar - 8.
Tutela antecipatória - 9. Execução das medidas de antecipação de tutela - 10.
Conclusões. 1. JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO Ao contrário do que a etimologia da
palavra jurisdictio indica, a função jurisdicional não se esgota com o simples
ato de declarar o direito, diante do comportamento de quem o rejeita. O jus não
seria jus se não reagisse à injúria. Direito impotente não é direito. A
função jurisdicional, por isso, não se completa enquanto não faz com que o jus
dictum se torne realidade por medidas concretas ou materiais. Ainda essa tarefa,
de submeter a parte devedora ao cumprimento da prestação a que a parte credora
tem direito, integra a jurisdictio: "la dictio non è compiuta se tende solo a
prescrivere ciò che deve essere senza cercar di convertire il dover essere in
esistenza quando il precetto non è sufficiente a tal fine. Insomma, stabilire
l'ordine non si può senza ristabilirlo quando l'ordine è stato violato".(1)
Aliás, já em Roma se estabelecera a concepção de que a jurisdição não se
restringia ao dizer o direito, pois jurisdictio sine coercitio nulla est. Eis
porque se revela evidente que a execução, tanto como a cognição, integra a idéia
atual de jurisdição, circunstância ressaltada na definição clássica de
Chiovenda: "Pode definir-se a jurisdição como a função do Estado que tem por
escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela
atividade de órgãos públicos da atividade de particulares ou de outros órgãos
públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la,
praticamente, efetiva".(2) Ampliando analiticamente o conceito sintético de
Chiovenda, ensina Ugo Rocco que se deve entender por jurisdição: "a atividade
com que o Estado, através dos órgãos jurisdicionais, intervindo a pedido de
particulares, sujeitos de interesse juridicamente protegidos, se substitui aos
mesmos na atuação da norma que ampara tais interesses, declarando, em vez de
ditos sujeitos, que tutela concede uma norma a um interesse determinado, impondo
ao obrigado, em lugar do titular do direito, a observância da norma e
realizando, mediante o uso de sua força coletiva, em vez do titular do direito,
diretamente aqueles interesses cuja proteção está legalmente
declarada".(3) Malgrado divergência de poucas opiniões doutrinárias, hoje
predomina maciçamente a noção de jurisdição como abrangente tanto da atividade
cognitiva como da atividade executiva dos órgãos judiciais. Nesse sentido ensina
Eduardo Arruda Alvim que a função jurisdicional conferida ao Poder
Judiciário: "Compreende não apenas a tarefa de dizer o Direito aplicável (o
que se faz através do processo de conhecimento), mas de realizá-lo coativamente
(processo de execução)".(4) Obra moderna como a de Gian Franco Ricci(5) chega
afirmar, com certa ênfase, que: "... i tentativi fatti in passato (da
CARNELUTTI e da ALLORIO), volti a negare carattere giurisdizionale al processo
esecutivo, appaiono oggi decisamente superati. Nessuno dubita più infatti che
l'esecuzione civile costituisca esercizio di giurisdizione". Mesmo nos
ordenamentos modernos que procuram desjudicializar a atividade executiva, a sua
realização, embora confiada a agentes notariais ou equivalentes, se efetiva, por
ordem, e sob controle do órgão judiciário, a quem incumbe resolver os incidentes
e conflitos durante toda a marcha dos atos de satisfação forçada do direito do
credor. Essa desjudicialização, ora total ora parcial, da execução forçada
tem sido uma tônica da evolução por que vem passando o direito processual
europeu. Lebre de Freitas descreveu o seguinte panorama: "Em alguns sistemas
jurídicos, o tribunal só tem de intervir em caso de litígio, exercendo então uma
função de tutela. O exemplo extremo é dado pela Suécia, país em que é encarregue
da execução o Serviço Público de Cobrança Forçada, que constitui um organismo
administrativo e não judicial" [...] "Noutros países da União Européia, há um
agente de execução (huissier em França, na Bélgica, no Luxemburgo, na Holanda e
na Grécia; sheriff officer na Escócia) que, embora seja um funcionário de
nomeação oficial e, como tal, tenha o dever de exercer o cargo quando
solicitado, é contratado pelo exeqüente e, em certos casos (penhora de bens
móveis ou de créditos), actua extrajudicialmente...", podendo "desencadear a
hasta pública, quando o executado não vende, dentro de um mês, os móveis
penhorados [...]". "A Alemanha e a Áustria também têm a figura do agente de
execução (Gerichtsvollzieher); mas este é um funcionário judicial pago pelo
erário público...; quando a execução é de sentença, o juiz só intervém em caso
de litígio [...]; quando a execução se baseia em outro título, o juiz exerce
também uma função de controlo prévio, emitindo a fórmula executiva, sem a qual
não é desencadeado o processo executivo".(6) 2. PROCESSO DE CONHECIMENTO E
PROCESSO DE EXECUÇÃO A jurisdição, como já se expôs, não se contenta com a
declaração do direito e, sempre que necessário, vai além na atividade
pacificadora dos litígios empenhando-se, também, em providências que
proporcionem a efetiva realização dos fatos que correspondam à concretização do
direito declarado. Em todo processo há declaração de direito, ainda que em
caráter negativo, pois, conforme adverte Lent, "a primeira tarefa do juiz, antes
de ordenar a coação estatal, é a de verificar o que é
direito".(7) Primeiramente, declara-se a verdadeira situação jurídica, para
depois realizá-la. Mas, consoante a posição em que se acham as partes, diante
do conflito de interesses, o processo realiza missão diferente. Da diversidade
de fins visados pelo procedimento, decorre também uma diferença de estrutura e
atuação processual. Se há uma pretensão jurídica contestada, compõe-se o litígio
declarando a vontade concreta da lei através do processo de cognição ou de
conhecimento. Acerta-se, assim, pela sentença, "a efetiva situação jurídica das
partes".(8) Quando, porém, há certeza prévia do direito do credor e a lide se
resume na insatisfação do crédito, o processo limita-se a tomar conhecimento
liminar da existência do título do credor, para, em seguida, utilizar a coação
estatal sobre o patrimônio do devedor, e, independentemente da vontade deste,
realizar a prestação a que tem direito o primeiro. Trata-se do processo de
execução. Fundamentalmente, duas funções são, portanto, desempenhadas pela
jurisdição: a) a de verificar a efetiva situação jurídica das partes
(desempenhada pelo processo de conhecimento); e b) a de realizar concretamente a
situação jurídica apurada (tarefa do processo de execução). A definitividade
é a característica da prestação jurisdicional, de modo que, tanto pelo
acertamento operado pelo processo de conhecimento, como pela realização material
das prestações implementadas pelo processo de execução, promovem-se medidas
satisfativas do direito da parte, em caráter final e definitivo. Por outro
lado, embora integradas ao mesmo fenômeno da jurisdição, as atividades de
cognição e execução acham-se estruturadas de maneira independente, no sentido de
que nem sempre uma depende da outra, e tampouco uma é preliminar ou antecedente
necessária da outra. Muitas vezes, o conhecimento exaure totalmente a prestação
jurisdicional, sem que haja necessidade de usar a coação estatal prática
(sentenças declaratórias e constitutivas, ou adimplemento voluntário da parte
após a condenação). Outras vezes, a execução forçada é instaurada sem que antes
tenha havido qualquer acertamento jurisdicional acerca do direito do credor
(títulos executivos extrajudiciais).(9) Não obstante possam ser autonomamente
manejados o processo de conhecimento e o de execução, registra-se no direito
moderno uma tendência muito acentuada a neutralizar ou minimizar a rígida
dicotomia de funções entre os dois tipos básicos de prestação jurisdicional.
Assim, medidas como a antecipação de tutela e a ação monitória permitem que numa
só relação processual se realizem tanto as funções cognitivas como as
executivas. O processo civil moderno assume com essa nova roupagem a natureza
interdital e o juiz, então, pode decretar medidas satisfativas do direito
material da parte mesmo antes de proferida a sentença definitiva sobre o mérito
da causa. As últimas reformas do Código de Processo Civil brasileiro foram
muito além dos padrões interditais esboçados pela tutela antecipada provisória,
pois substituíram, em toda extensão, a actio iudicati pela executio per officium
iudicis. Apagaram-se, praticamente, as linhas que em termos procedimentais
separavam o processo de conhecimento e o processo de execução. Uma só relação
processual presta-se ao acertamento e à satisfação do direito subjetivo violado.
O processo autônomo de execução, após a Lei nº 11.232/2005, resume-se à
realização dos créditos constantes de títulos executivos extrajudiciais. A
execução das sentenças, quando necessária, não passa, em sua atual concepção, de
um simples incidente do processo moderno em sua roupagem unitária. Dentro do
procedimento comum nem mesmo se fala em execução, mas em "cumprimento da
sentença", como a indicar que a carga predominante das sentenças condenatórias
deslocou-se da declaratividade para a executividade (CPC, art. 475-I). 3.
MEDIDAS CAUTELARES Embora se pudesse pensar que pelo acertamento dos direitos
em conflito (processo de conhecimento) e pela execução concreta das prestações
devidas (processo de execução) fosse possível exaurir-se toda a função afetada à
jurisdição, o certo é que esses dois tipos de processos não conseguem, por seus
próprios recursos, realizar a contento sua tarefa pacificadora dos litígios.
Como a tramitação processual, em qualquer de suas modalidades tem de amoldar-se
às exigências do contraditório, um certo espaço de tempo (quase sempre grande)
haverá de transcorrer entre o exercício da ação e a resposta jurisdicional.
Durante essa inevitável demora, mutações às vezes graves podem ocorrer sobre a
condição física ou jurídica dos bens e pessoas envolvidos no conflito. Para
assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, diante desse risco de dano,
medidas preventivas devem ser adotadas pelo juízo. E são providências dessa
natureza que o juiz realizará dentro de uma função auxiliar ou acessória do
processo de conhecimento e do processo de execução. Não terão elas o propósito
imediato de resolver o litígio deduzido em juízo. Por isso diz-se que não se
trata de medidas satisfativas do direito material da parte, mas apenas
preventivas de lesão que se consumada comprometerá a utilidade do provimento
satisfativo a ser tomado no processo principal. Dá-se-lhes o nome de medidas
cautelares, porque se limitam a acautelar os interesses em conflito, sem, no
entanto, satisfazê-los desde logo. Porque não correspondem, especificamente, aos
desígnios nem do processo de conhecimento, nem do processo de execução,
costumam-se classificar as medidas preventivas como pertencentes a um tertium
genus, dentro da função jurisdicional, a que se confere o nome de processo
cautelar. Mas o critério que distingue o processo de conhecimento do processo
de execução não é o mesmo que se usa para deles separar o processo cautelar.
Aqueles, sem dúvida exaurem os tipos de provimento que o órgão jurisdicional
pode adotar: definir situações jurídicas e fazê-las realidades fáticas, eis tudo
o que a jurisdição almeja. Para desempenhar a tutela cautelar, outras atividades
diferentes não exercitará o juiz. Continuará definindo situações perigosas e
adotando medidas concretas para afastá-las. Ou seja, em nome da tutela cautelar,
o juiz pratica tanto a cognição como a execução forçada. E por que os
provimentos do processo cautelar se agrupam numa função que se pretende sui
generis? Simplesmente, porque tanto o processo de conhecimento como o processo
de execução se praticam com o desígnio de encontrar solução definitiva para o
litígio de direito material estabelecido entre os litigantes. Já a função
cautelar jamais terá semelhante desiderato. Seu mister é simplesmente prevenir
para que o processo principal não caia no vazio, pela perda ou inutilização do
bem disputado. O processo cautelar, em função acessória e secundária, defende o
processo principal, assegurando que, qualquer que seja o provimento satisfativo
que afinal nele venha a ser tomado será sempre útil a quem dele se beneficiar.
Em suma: o processo principal dá satisfação a direitos subjetivos materiais; o
processo cautelar apenas previne, em caráter provisório, a utilidade de eventual
provimento satisfativo. Tão-somente conserva bens e valores sem os quais o
resultado da tutela satisfativa, a seu tempo, poderia frustrar-se. 4.
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Já ficou evidenciado que há uma acessoriedade
entre o processo cautelar e o processo principal, porquanto a característica do
primeiro é natureza conservativa de seus provimentos, os quais têm como objetivo
específico preservar os bens em jogo no processo principal do risco de dano que,
uma vez consumado, comprometeria seriamente a função satisfativa para a qual
este foi programado. O processo principal (satisfativo) pode, naturalmente,
existir sem o concurso dos provimentos cautelares. O processo cautelar, todavia,
não tem vida própria, pois somente foi concebido para servir à preservação da
utilidade do provimento satisfativo a ser adotado no processo de conhecimento ou
de execução. "O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso de
processo principal e deste é sempre dependente" (CPC, art. 796). As medidas
cautelares, porém, são geradas por atos decisórios semelhantes àqueles com que o
juiz soluciona o litígio no processo de conhecimento. As decisões do processo
cautelar, tal como as satisfativas, para alcançar seu objetivo prático, têm de
se traduzir em providências concretas, no plano fático. Em outras palavras: a
decisão cautelar reclama execução forçada. Mais do que em qualquer outro
processo, as decisões judiciais, no campo cautelar, correspondem a verdadeiras
injunções, que tendem a impor prestações imediatas aos sujeitos processuais,
tanto positivas (fazer ou dar alguma coisa) como negativas (não fazer ou
abster-se de impedir que a outra parte faça o que lhe permitiu a decisão
cautelar). O que distingue a execução cautelar da execução satisfativa do
processo principal, é que sua implementação não se dá pelo sistema da actio
iudicati, ou seja, por meio de outra relação processual distinta formalizada com
o fito específico de promover o cumprimento do julgado. Quando o juiz decide
o pleito cautelar, não se limita apenas a estabelecer o conteúdo do provimento
de prevenção deferido ao litigante sob risco de dano, mas já determina, de forma
concreta, como entende deva ser executada a providência decretada.(10) Não age
como o juiz que condena o devedor a realizar o pagamento da obrigação
descumprida, e assim encerra a prestação jurisdicional cognitiva, deixando a
cargo do credor a iniciativa de fazer executar a sentença em novo processo ou no
mesmo processo, mas sempre na dependência de requerimento seu (CPC, art. 475-J)
(execução forçada). O juiz cautelar que, por exemplo, decrete o seqüestro de um
bem, ou a busca e apreensão de um incapaz, não se limita a declarar o direito do
requerente a executar a providência. No próprio decisório cautelar já faz
constar a ordem para a expedição do mandado de execução imediata do seqüestro ou
da busca e apreensão. Da mesma forma, quando se interdita uma obra ou um
comportamento qualquer do requerido, de plano se promove a diligência para que o
decreto cautelar seja posto em prática. E recebida a intimação, o requerido não
terá alternativa de cumpri-la ou não cumpri-la, porque não se trata de simples
condenação, mas de ordem legal de autoridade competente, cujo cumprimento se há
de fazer até mesmo com o emprego da força pública e sob pena da prática de
delito de desobediência (cf. art. 461, § 5º). O que está em jogo na atividade
cautelar é o interesse público do Estado na preservação da efetividade de sua
função jurisdicional. Já houve no passado quem defendesse a tese de
configurar a sentença cautelar um título executivo e, portanto, sujeitar-se ao
rito da actio iudicati, cabendo apenas, para agilizar o seu andamento, a adoção
analógica de providências previstas no processo de execução das obrigações de
fazer e não fazer, como, por exemplo, a ordem para que o facere fosse cumprido
por obra do autor ou de terceiro, sob seu comando ou custeio. Sobre a
necessidade de observar-se a forma técnica da execução forçada, também, em sede
cautelar, foi, v.g., entendimento, entre outros, de Carlo Furno, segundo
registra Tommaseo.(11) No entanto, a mais atualizada e ampla doutrina de
nossos tempos é no sentido de que a execução dos provimentos cautelares é de
natureza muito diferente da execução forçada ordinária, visto que se confere ao
próprio juiz que desempenha a tutela preventiva uma ampla dimensão de poder para
afastar o perigo de dano, na qual se insere, também e principalmente, a
autoridade para determinar como executar sua decisão.(12) 5. CARÁTER
MANDAMENTAL DA DECISÃO QUE ORDENA MEDIDA CAUTELAR Uma vez que a sentença
cautelar não tem força para constituir ou declarar o direito da parte que dela
se beneficia, e nem se amolda ao tipo de sentença que prepara a actio iudicati,
há aqueles que lhe recusam a classificação como sentença constitutiva,
declaratória ou condenatória. Assim, seu enquadramento teria de dar-se na
categoria que Pontes de Miranda denomina "sentença mandamental".(13) Tem-se
sentença mandamental quando seu fito é o de que alguém cumpra, imediatamente, o
que o órgão judicial determina. O que distingue a sentença mandamental da
condenatória, para aqueles que seguem a orientação de Pontes de Miranda, é o
fato de que naquele primeiro tipo de sentença o juiz vai além da simples
declaração de estar a parte condenada a entregar, fazer ou não fazer alguma
coisa, pois o que se emite é, realmente, "uma ordem a ser observada pelo
demandado".(14) Em meu modo de ver, a força mandamental não importa
necessariamente em afastar a sentença que a tenha do rol das condenatórias. O
que se dá é uma diversidade da forma com que ela se faz cumprir. Se assim é, a
diferença está no plano da execução e não no plano do ato de decidir. Tanto a
condenatória como a que se diz mandamental contêm um comando no sentido de impor
ao vencido a realização de uma prestação em favor do vencedor. A maneira de
forçar a parte aos efeitos do mandamento sentencial é que varia. Logo, não há
ontologicamente necessidade de classificar ditos atos sentenciais em categorias
distintas. No campo da execução, sim, é que o título se apresentará como
submetido à actio iudicati ou à execução de plano. A diferença, assim, está no
campo do procedimento executivo pós-sentença, o que me parece não deva influir
no ato de vontade que no decisório se contém. O juiz sempre declara, constitui
ou condena, conforme usa a sentença para alcançar a certeza, a criação de
situação jurídica nova ou a definição de um facere (uma prestação) a ser
necessariamente cumprido por um dos litigantes. As sentenças executivas lato
sensu e as mandamentais passam pelo iter das condenatórias e apenas permitem a
simplificação do procedimento ulterior de execução. Em essência, todavia, não
diferem das condenatórias. Deixando de lado esta divergência doutrinária, que
não é relevante, porque, com ou sem a categoria das mandamentais, dentre as que
cominam prestações ao demandado ninguém duvida da existência daquelas que
autorizam execução imediata, sem passar pelos percalços da actio judicati
ordinária.(15) E entre os decisórios que devem ser prontamente cumpridos
figuram, sem dúvida, os proferidos no processo cautelar.(16) Aqui, a pronta
exeqüibilidade nasce da própria natureza da função cautelar, que é a de dar
segurança ao litigante em face do perigo de dano surgido antes da prestação
jurisdicional definitiva. A urgência é tônica da atuação do juízo, e essa
urgência, que motivou a outorga de poderes ao juiz, que extrapolam os comuns do
processo de conhecimento de execução, só pode ser atendida se o regime executivo
das medidas de prevenção for o da pronta implementação. Deve-se lembrar que o
Estado, assumindo o monopólio da justiça, afastou a parte do terreno da
autotutela. Logo, se a pessoa não pode se defender do perigo por seus próprios
meios, a jurisdição tem o dever de socorrê-lo, sempre que correr risco de
prejuízo por ter de aguardar o resultado da prestação jurisdicional satisfativa.
Criou-se, assim, para o Estado um "dever geral de segurança", como "consectário
da vedação da autotutela".(17) O tema da tutela de segurança enraíza-se na
garantia constitucional de inafastabilidade da proteção judicial, que encontra
apoio no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, e que compreende não apenas "direito à
ampla defesa e ao contraditório, mas também direito a uma tutela efetiva, ou
direito a um procedimento adequado à realidade de direito material".(18) Como
a realidade do mundo atual é a da velocidade, o procedimento judicial tem de a
ela amoldar-se, concebendo remédios e expedientes que possam preservar bens e
direitos das angústias da espera do tempo fatalmente reclamado para completar a
longa marcha dos processos comuns. Só assim o processo, como mito de justa
composição dos litígios, se conservará fiel ao programa do due process of law.
Pensar em medidas processuais de prevenção contra o "perigo da demora" da
resposta jurisdicional definitiva é, antes de tudo, preocupar-se com a
efetividade da proteção jurídica dos direitos e com o afastamento do risco de
denegação de justiça, que, como é óbvio, decorre do retardamento inaceitável da
mesma proteção. Se, pois, pelas circunstâncias do caso concreto, a tutela
jurisdicional tem de ser urgente (ou até imediata), o Estado-Juiz tem de se
aparelhar para proporcionar expedientes repressivos e protetivos que se mostrem
aptos a tanto. Daí a essencialidade das medidas preventivas urgentes à função
jurisdicional e ao patrocínio da garantia fundamental de pleno e efetivo acesso
à justiça. Não se pode desprezar ou minimizar, de forma alguma, a tutela de
urgência, já que ao Estado Democrático toca o "poder" e o "dever" de tutelar
juridicamente todo aquele que for atingido por lesão ou ameaça a direito
próprio. Nenhum risco de dano jurídico, portanto, pode ficar fora da tutela
jurisdicional, nenhuma espécie de situação conflitiva concreta pode ser afastada
da justiça estatal. Em síntese, o direito cívico de ação, direito à tutela
jurídica da justiça, só se mostrará completo quando compreender em seu bojo,
tanto os procedimentos de final e definitiva composição dos litígios, como
também os expedientes urgentes de preservação da utilidade da referida
composição. Nesse sentido, o homem não tem somente direito constitucional ao
processo, mas também à ação cautelar e às ações sumárias
antecipatórias.(19) Para cumprir, dessa maneira, o "dever de segurança" que o
Estado moderno contraiu, o processo cautelar serve como instrumento fundamental.
Para isso, o seu procedimento, entre conhecer e executar, não pode se submeter à
dicotomia da cognição e execução em relações processuais separadas e distintas.
O procedimento pode ser simples, sumário e unitário. Por isso, e justamente para
que não falte oportuna segurança ao litigante que dela careça, a execução dos
provimentos cautelares "é simpliciter et de plano, fundindo-se num só comando
judicial a cognição e a execução, participando o ato da natureza daqueles
denominados executivos lato sensu".(20) A execução in casu perde toda a
solenidade e complexidade da actio iudicati. Na verdade reduz-se a uma "atuação"
que nada se parece com a conhecida execução de sentença, nem mesmo em sua
modalidade de execução provisória.(21) Jamais, portanto, se pode pensar em
embargos à execução quando se tratar de atuação do comando emergente de uma
sentença ou decisão cautelar. Esse incidente é próprio da actio iudicati e não
tem lugar no regime naturalmente urgente e concentrado do processo cautelar. Se
assim já era antes das reformas do CPC operadas em seus arts. 461, 461-A e
475-I, que implantaram a sumariedade do cumprimento de qualquer sentença
condenatória, mesmo no processo principal, com muito maior razão e mais
intensidade o fenômeno tem de se dar no processo cautelar, já que sua própria
razão de ser é a pronta superação do perigo de dano grave, iminente e de difícil
reparação. Segundo a ótica da mais atualizada doutrina, não se deve cogitar
da execução de sentença e de seus incidentes na espécie, porque "il
provvedimento cautelare presenta un'intrinseca esecutività che va intesa come
attitudine a produrre i propri effetti immediatamente e direttamente nella sfera
giuridica dell'intimato".(22) Para distinguir os critérios da verdadeira
execução forçada e da execução das decisões cautelares, os autores italianos
costumam atribuir a estas o título de "mera execução processual", em
contraposição à "execução forçada" propriamente dita.(23) E o fazem não apenas
por uma questão de capricho terminológico, mas para acentuar a profunda
diferença de natureza que há entre as duas figuras. Ao contrário do que se
passa no terreno da jurisdição satisfativa, no âmbito da jurisdição preventiva
nem por hipótese se pode pensar numa fase de execução que seja distinta da de
cognição. Há uma estrutura visceralmente unitária. O procedimento cautelar,
longe de ser um ato de acertamento para constituir o título da sucessiva
execução forçada, é ele mesmo "ato de execução forçada, antes que mero ato de
criação de alguma especial obrigação cautelar".(24) Não é preciso, outrossim,
que a lei declare esse caráter unitário do procedimento cautelar. A
incindibilidade do aspecto cognitivo e executivo na espécie deriva de uma
exigência lógica, pois, sem ela, nenhuma eficácia prática teria a tutela
preventiva ou de segurança. A imediata executoriedade, por isso, é inerente à
essência das medidas cautelares. Sua função típica jamais seria exercida senão
mediante atuação do imediato efeito prático, o qual somente pode ser alcançado,
desvencilhando-o do procedimento comum da actio iudicati.(25) 6. A
EXECUTIVIDADE DAS MEDIDAS PREVENTIVAS NO DIREITO COMPARADO A doutrina exposta
afina-se com a orientação atual do direito comparado, notadamente com o direito
italiano e o francês. Na França, a lei prevê, para as decisões das medidas
cautelares (referés) "a execução provisória de pleno direito", mesmo na
pendência de recurso (Code judiciaire, art. 1.029, al. 2), que se cumpre de
imediato, independentemente de caução, salvo previsão especial do juiz (art.
1.039, al. 2, in fine), e em todos os casos de condenação em quantia certa
(arts. 1.403 e segs.).(26) Há uma propensão do juiz dos referés de acompanhar
de perto a execução de suas decisões e de prescrever toda uma série de medidas
traçadas por ele mesmo "para assegurar efetividade", por meio da execução dita
de pleno direito, ainda quando provisória.(27) Na Itália, para distinguir da
execução forçada de sentença, o Código fala em attuazione (cumprimento) das
medidas cautelares. Com efeito, tem-se a consciência de que "a execução dessas
medidas é uma manifestação do poder provisório, que é muito diferente da
execução forçada propriamente dita". Com o cumprimento da medida cautelar não se
intenta regular de maneira definitiva uma situação de direito material, "mas
apenas assegurar dita situação pelo tempo necessário ao acertamento ordinário do
direito". É "em razão de suas características especiais que a execução das
medidas provisórias não pode ser assimilada pela execução forçada propriamente
dita". Quando se faz necessário forçar seu cumprimento, surge "uma execução
puramente processual que não consiste no exercício de uma ação executória e que
é somente um momento processual da evolução do procedimento cautelar".(28) O
procedimento cautelar italiano, como o nosso, é unitário e desenvolve sem
solução de continuidade entre a decisão que defere a medida preventiva (ou
satisfativa) e sua pronta execução, já que a tutela cautelar "se realiza
justamente pela plena execução da medida".(29) A remissão feita às regras do
processo de execução, em matéria cautelar, não significa que se está diante de
um procedimento ordinário de execução, pois ditas regras são aplicáveis apenas
no limite de sua compatibilidade: mesmo quando se cuida de executar prestações
de somas de dinheiro, a execução cautelar conserva "características peculiares,
em razão de constituir diretamente uma fase do procedimento cautelar..." todas
as formalidades preliminares da execução forçada são omitidas... a execução
começa diretamente pela penhora.(30) Em relação às medidas cautelares
(conservativas ou antecipatórias) que consistam em entrega ou liberação de bens
ou em prestações de fazer e não fazer cabe ao juiz determinar as modalidades de
execução,(31) adaptando-as ao caso concreto e às suas circunstâncias
específicas, sem sujeitar-se, portanto, aos modelos ordinários da execução
forçada.(32) No seqüestro, por exemplo, a apreensão do bem litigioso é imediata
e cumpre-se sem as fases preliminares da citação do demandado e do comando para
realizar espontaneamente a entrega da coisa.(33) Enfim, nas medidas
cautelares que causam a apreensão ou liberação de bens, assim como nas que
impõem cumprimento de prestações de fazer ou não fazer, as funções próprias do
juízo executivo se unificam com as de acertamento num só provimento, cujo
conteúdo define a obrigação e o modo de executá-la. A forma de cumprimento é
individuada livremente pelo juiz (CPC Italiano, art. 121 e 131), não havendo
grandes problemas a enfrentar. Na prática, as execuções de medidas de tais
espécies "sono sempre giuridicamente assai simplici" [...] "l'esecuzione non
dovrà essere preceduta dalla fase della notificazione del titolo esecutivo e del
precetto [...], non saranno proponibili opposiozioni agli atti esecuti in senso
stretto, ed il controllo sulla regolarittà dell'esecuzione sarà effettuato dallo
stesso giudice che ha emanato il provvedimento cautelare, in forme somarie, in
contraddittorio, con ordinanza".(34) 7. A ACENTUADA MANDAMENTALIDADE DA
DECISÃO CAUTELAR Em termos de classificação das sentenças, após a unificação
dos procedimentos destinados à condenação e ao cumprimento do julgado (Lei nº
11.232/2005), não há mais lugar para distinguir entre sentenças condenatórias,
executivas lato sensu e mandamentais, pois todas elas passaram a ser exeqüíveis
dentro da mesma relação processual em que forem pronunciadas, sem depender da
instauração de um novo processo de cunho puramente executivo. Entretanto, em
termos de decisões cautelares, e em face do elevado interesse público que
envolvem - já que sua existência se explica pela necessidade de garantir a
justiça e eficácia da própria tutela que, constitucionalmente, deve ser
desempenhada pelo Poder Judiciário - justifica-se a valorização de seu cunho
mandamental, como algo que, no plano da efetividade, vai um pouco além da
executividade. Com efeito, o descumprimento de uma sentença condenatória
comum não é em si mesmo um ato de improbidade processual; é apenas o
inadimplemento de uma obrigação, que se sujeita à sanção dos atos executivos
próprios da execução forçada, acrescidos, conforme o caso, de multas legais pelo
retardamento (arts. 461, 461-A e 475-J). Já em relação aos comandos inerentes às
medidas cautelares, há, quase sempre, uma postura legal enérgica que lhes impõe
o feitio de "provimentos mandamentais", cujo cumprimento se subordina à idéia de
dever processual, mais do que à de simples obrigação. Nesse sentido o art. 14,
V, do CPC prevê o dever das partes de "cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais", sob pena de cometer "ato atentatório ao exercício da jurisdição",
punível com multa processual aplicável de plano pelo juiz da causa, sem prejuízo
das sanções criminais e civis (art. 14, parágrafo único). A mandamentalidade
da injunção judicial leva, no caso de resistência injusta do destinatário, à
tipificação penal de desobediência ou resistência à ordem legal de autoridade
pública (crimes capitulados nos arts. 329 e 330 do Código Penal). De tal sorte,
o não cumprimento da medida cautelar não pode ser tratado como mero retardamento
do processo, nem como simples inadimplemento obrigacional, mas deve ser visto
como obstrução ao exercício da jurisdição. O bem jurídico atingido pelo
litigante é, pois, em primeiro plano, "a dignidade da justiça, consoante
ressalva da própria dicção legal" (art. 14).(35) Como se vê, o regime atual
do CPC considera como situações distintas o inadimplemento da prestação prevista
na condenação comum e o desrespeito aos "provimentos mandamentais", em cuja
categoria devem figurar, em regra, as injunções ou mandamentos
cautelares.(36) 8. TUTELA ANTECIPATÓRIA O direito a uma tutela
jurisdicional de segurança, sempre foi admitido, ora em menor ora em maior
volume. Quando se sentia o processo comum impotente para proporcionar uma
adequada reparação ao direito lesado, de longa data se instituiu, ao lado de
procedimentos puramente cautelares, medidas liminares capazes de antecipar,
initio litis, efeitos da pretensão ainda não submetida ao acertamento definitivo
da sentença de mérito. Em Roma, por exemplo, além de medidas conservativas
como o seqüestro, vigoraram vários interditos, por meio dos quais o praetor, se
antecipava ao julgamento do judex e decretava providências imediatas de pronta
restauração da situação jurídica do autor. Desses interdicta, que foram bastante
numerosos, o direito moderno herdou as ações possessórias que, quando de força
nova, asseguram à vítima do esbulho ou da turbação liminar que faça,
prontamente, cessar a ofensa à posse. Esse caráter interdital, no direito
processual contemporâneo, sofreu sucessivas ampliações, tendo o legislador
instituído, entre nós, liminares satisfativas para múltiplas ações (mandado de
segurança, ação popular, nunciação da obra nova, ações locatícias, busca e
apreensão, etc.), mas sempre em caráter de exceção à regra geral de que a
satisfação forçada da pretensão litigiosa haveria de dar-se apenas após a coisa
julgada. A consciência jurídica, no entanto, diante da amplitude com que o
acesso à justiça veio a ser assegurado no Estado Democrático de Direito, exigia
já há algum tempo, uma regulamentação geral para a tutela de urgência ao direito
subjetivo lesado. Foi, pois, em nome da garantia do pleno e eficaz acesso à
tutela jurisdicional, que, entre nós, a Lei nº 8.952, de 13.12.1994, alterou a
redação dos arts. 273 e 461 do CPC, onde se tornou realidade o poder geral do
juiz de, "a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação" e "haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação"; ou "fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (art. 273, caput, e
incs. I e II).(37) No campo das obrigações de fazer e não fazer, a inovação
do art. 461 garantiu ao credor obter, sempre que possível, a "tutela específica
da obrigação", cabendo ao juiz determinar "providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento" (caput). Havendo grave risco
de ineficácia da sentença, foi o juiz autorizado, expressamente, a "conceder a
tutela liminarmente ou mediante justificação prévia" (§ 3º). Para tanto,
concederam-se-lhe poderes de, em liminar, assinar prazo para a realização da
prestação, cominando, desde logo multa diária e outras medidas coercitivas (§§
4º e 5º). Com isso, o procedimento ordinário, em nosso direito processual
civil, perdeu sua pureza de expediente voltado unicamente à cognição e
acertamento da situação jurídica litigiosa, passando a englobar, numa só relação
processual, provimentos cognitivos e executivos. Nosso processo quebrou, assim,
as fronteiras rígidas que separavam a jurisdição de conhecimento da jurisdição
de execução. Em grande parte dos casos, a prestação jurisdicional passou a ser
possível de efetivar-se de forma completa ao longo de apenas uma relação
processual. Generalizou-se, numa palavra, o procedimento interdital entre
nós. Na Europa, de maneira geral, não se adotou essa introdução da
antecipação de tutela de mérito no seio do procedimento ordinário. A tutela de
emergência, obviamente, não foi desprezada, mas sua adoção se deu, em regra,
pela ampliação do poder geral de cautela. Em conseqüência disso, passou-se a
admitir que as providências cautelares poderiam tanto ter o caráter conservativo
(medidas típicas) como antecipatório (medidas atípicas). A função cautelar, em
outros termos para o atual direito europeu, não compreende apenas a preservação
da utilidade do provimento final da jurisdição, mas também se presta a servir de
instrumento ao próprio direito material subjetivo em litígio. Ao efeito
conservativo acrescentou-se o efeito satisfativo antecipado,(38) de sorte que
hoje se pode entrever no poder de cautela uma forma de valorizar a
instrumentalidade do processo como meio de realizar mais intensamente a tutela
do direito subjetivo material, e isto se obtém pela atribuição ao poder geral de
cautela da força difusa de promover a antecipação da tutela de mérito, nas
situações de emergência.(39) Entre nós, sem embargo da dicotomia legal, que
separa medidas cautelares e medidas antecipatórias, não se deixa de reconhecer
que a antecipação de tutela para alcançar efeitos do direito subjetivo da parte,
que ainda serão objeto de posterior provimento jurisdicional definitivo, se dá
"com finalidade cautelar", ou seja, "a prevenção do dano constitui a finalidade
imediata pretendida com a antecipação".(40) Uma e outra forma de prevenção
contra o perigo de dano integram uma categoria única de providências
acauteladoras. 9. EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O fato de,
entre nós, ter prevalecido a orientação de tratar em regimes legais diversos a
tutela cautelar (conservativa) e a tutela antecipatória (satisfativa) não
elimina o elo natural que existe entre ambas. Tanto numa como noutra, a função
processual corresponde ao dever de segurança que a jurisdição não deve deixar de
exercitar, quando a parte submetida ao monopólio estatal da justiça se vê em
risco de sofrer lesão iminente em sua esfera jurídica. Quer nas medidas
cautelares típicas, quer nas antecipatórias de tutela de mérito, o que está em
jogo é a garantia de efetivo acesso à justiça, que figura entre as garantias
fundamentais no Estado Democrático de Direito. Lícito, portanto, é colocar ambas
as tutelas emergenciais como espécies do mesmo gênero, que é a tutela provisória
de urgência. O tratamento normativo das tutelas cautelar e antecipatória em
regimes processuais diferentes ou em regime único é apenas uma questão de
política legislativa, já que ambas se inspiram em justificativas iguais e
procuram resultados similares. Há, mesmo entre os autores nacionais quem
classifique "a tutela antecipatória como modalidade de cautelar".(41) Deixar
que um direito subjetivo pereça no aguardo do provimento jurisdicional
definitivo é, sem dúvida, negar a tutela jurídica que o Estado garantiu, é
vetar, praticamente, ao lesado o acesso à justiça. Daí porque as medidas de
antecipação previstas nos arts. 273 e 461 do CPC são, por essência, providências
emergenciais, cuja implementação não admite delongas e, por isso mesmo, hão de
ser tomadas de plano, em feitio de liminar, deferível até inaudita altera parte,
quando a urgência do caso concreto o determinar. Seu regime executivo não
pode ser diferente do das medidas cautelares. Não se submetem, portanto, ao
procedimento da actio iudicati. Ao juiz que as defere compete ordenar a sua
forma de cumprimento. Vale dizer que, para prevenir o dano, nas antecipações
de tutela como nas medidas cautelares típicas, o efeito prático provisório opera
de imediato, sem maiores solenidades, e resume-se em dar cumprimento ao mandado
judicial expedido logo após a prolação do respectivo decisório. Assim, para
recolher em depósito determinado bem, para liberá-lo ou entrega-lo à parte, para
impor-lhe um facere ou um non facere, as medidas antecipatórias se valem de um
simples mandado, cujo cumprimento se dá de forma sumária e imediata, sem as
solenidades de um completo processo de execução. Até mesmo quando,
excepcionalmente, compreenderem imposições de pagamento de somas de dinheiro
(como, v.g., nos alimentos provisionais, outros pensionamentos similares,
participações em rendas comuns, etc.), as medidas antecipatórias, se possível,
dispensarão o rito das execuções por quantia certa, e, conforme o caso, poderão
ser efetivadas por meio de averbação em folha de pagamento, retenção de
receitas, ou bloqueio de somas junto a devedores do responsável pela prestação
envolvida na medida antecipatória.(42) Como é óbvio, esse tipo de execução
deverá ser adotado com muita cautela, porque a provisoriedade da antecipação de
tutela impõe ao juiz preservar sempre a reversibilidade da medida, para a
hipótese de, afinal, o provimento definitivo não ser favorável à parte que a
promoveu (CPC, art. 273, § 2º). A exigência de caução idônea, aliás, é
condicionamento legal ao deferimento de qualquer medida antecipatória que
importe levantamento de dinheiro pela parte (CPC, art. 273, § 3º). Procurando
orientar o modo de cumprir as antecipações de tutela, o § 3º do art. 273, do
CPC, com a redação da Lei nº 10.444/2002, fala em "efetivação" em lugar de
"execução", com o evidente propósito de desvincular os provimentos emergenciais
antecipatórios dos rigores procedimentais da execução forçada típica. O mesmo
dispositivo, todavia, preconiza a observância, na espécie, de normas constantes
da disciplina da execução provisória de sentença (art. 588). O intuito legal, à
evidência, não foi o de sujeitar o cumprimento da medida antecipatória aos
rigores formais da execução provisória, atualmente traçados pelo art. 475-O.(43)
A remissão foi feita de molde a atribuir às normas da execução provisória um
papel apenas subsidiário no terreno da tutela antecipada. O próprio § 3º do art.
273 esclarece que a observância dos preceitos da execução provisória, no
cumprimento da medida de antecipação de tutela, será feita "no que couber", e
sempre "conforme sua natureza".(44) Na verdade, para melhor abordagem do tema
do cumprimento das decisões emergenciais, cumpre separar as antecipações que
versam sobre pagamento de formas de dinheiro das que se referem a entrega de
coisas ou cumprimento de prestações de fazer e não fazer. No primeiro caso, não
há, em regra, como fugir da penhora, avaliação e praceamento de bens, salvo
casos excepcionais como o de averbação em folha de pagamento e similares.
Elimina-se, porém, a citação executiva e já se inicia o cumprimento da medida
cautelar pelo ato de penhora imediata. Nos casos em que não se reclama
penhora e expropriação em hasta pública, a execução provisória da medida de
antecipação de tutela é a mais singela possível. Ocorre nos próprios autos do
processo em que se originou o provimento, por meio de mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse sumariamente cumpridos, se o caso é de entrega
ou desocupação de bens. Diante das obrigações de fazer ou não fazer, o juiz
usará o poder de impor multas (astreintes) para coagir o devedor ao respectivo
cumprimento voluntário. Poderá, outrossim, transformar a prestação originária em
algo de "resultado prático equivalente ao adimplemento", empregando meios
práticos para provocar a pronta efetivação da medida antecipatória (CPC, art.
461, §§ 3º, 4º e 5º). Enfim, "a execução da decisão que concede a tutela
antecipatória [tal como a das medidas cautelares] não segue o rito tradicional
da execução forçada". Melhor falar em cumprimento ou efetivação, em lugar de
execução, na maioria dos casos de urgência, principalmente naqueles em que os
atos judiciais se apresentam como mandamentais.(45) Há, ainda, as medidas
antecipatórias de cunho declaratório ou constitutivo, que provocam a criação
provisória de determinadas situações jurídicas, cuja eficácia consiste em
colocar, de imediato, a parte numa posição de vantagem diante de algum bem da
vida. Não há atos específicos de execução, in casu. O interessado é simplesmente
autorizado a agir em determinado sentido, ou seu opositor é proibido de atuar
contra o interesse tutelado preventivamente. É, por exemplo, o que se passa
quando a medida suspende os efeitos de uma assembléia geral, ou impede sua
realização, ou assegura a um sócio o direito de voto, ou proíbe ao outro tal
direito, ou quando diretores são afastados ou reconduzidos etc. A própria
decisão produz o efeito declaratório ou constitutivo, dispensando-se, em regra,
atos materiais executivos. É claro que, sendo praticados atos contrários à
situação jurídica instituída pela decisão antecipatória, a sanção primeira será
a ineficácia do ato que o violou. E se dele advier impedimento físico à
usufruição assegurada pela decisão preventiva, o caso exigirá as medidas
coercitivas, ou de apoio, adequadas, como apreensão e remoção de bens ou pessoas
e imissão na posse, previstas legalmente para a execução das prestações de fazer
e não fazer. Até mesmo ao emprego da força policial se poderá recorrer (CPC,
art. 461, § 5º). Instrumento importante na efetivação das medidas
antecipatórias de obrigações de fazer e não fazer, e mesmo nas obrigações de
entrega de coisa, é a multa por tempo de atraso no cumprimento da decisão (art.
461, § 4º, e art. 461-A, § 3º). Registra-se controvérsia acerca do momento de
sua exigibilidade, pois há quem entenda que sua cobrança somente possa ocorrer
no final do processo, depois do trânsito em julgado da sentença de mérito
contrária àquele que sofreu a imposição preventiva. Tal posição não se me
afigura compatível com a função das medidas antecipatórias. Se estas têm a
missão de antecipar, concreta e imediatamente, efeitos materiais satisfativos do
direito substancial disputado em juízo, e se a multa é autorizada como
instrumento de apoio à efetividade de tal antecipação, parece-me irrecusável que
a exigência da multa seja também pronta ou imediata. Pensar o contrário
conduz, a meu sentir, à inutilização da astreinte no plano da atuação cautelar e
antecipatória. Na esperança de ganho final da causa, a parte contra quem se
impôs a medida constante de prestação de fazer ou não fazer, simplesmente
deixaria de cumpri-la antes do julgamento final de mérito. Ou se garante a
medida antecipatória, e a multa será desde logo exigível, ou se relega a um
plano secundário o efeito da tutela antecipada, privando-a de sua natural função
de garantia de efetividade ao direito tutelado, e então, sim, torna-se cabível
negar aplicação imediata à multa coercitiva. Não é este último papel,
todavia, que, segundo a natureza das coisas, se espera do remédio processual em
análise. A antecipação de tutela foi concebida como instrumento de efetivação
imediata do direito material do litigante, a ser alcançada de plano, sem ter de
aguardar a sentença de mérito. Os meios de coerção judicial, inclusive a multa,
têm, pois, de ser aplicados de imediato, sem maiores delongas provocadas pela
marcha completa do processo de acertamento definitivo. Correta a lição de
Cassio Scarpinella Bueno, segundo a qual a "única forma de impedir a
exigibilidade imediata da multa é o réu suspendê-la pela atribuição de efeito
suspensivo a agravo de instrumento seu".(46) Se o autor vier a sucumbir no
julgamento definitivo de mérito, o problema da multa antes executada resolve-se
segundo as regras da responsabilidade objetiva prevista para as execuções
provisórias em geral. Isto é: o exeqüente restituirá o respectivo montante no
bojo das perdas e danos cujo ressarcimento terá de fazer ao executado, nos
termos dos arts. 475-O, nº I e 811. Se, porém, o julgamento de mérito for
alcançado, de maneira favorável ao réu, antes que a multa imposta na tutela
antecipada tenha sido executada, parece-me evidente que a sanção terá caducado.
Toda tutela antecipada é provisória e tende a perdurar até que a solução
definitiva de mérito sobrevenha. Torna-se também definitiva se é absorvida pela
força de sentença; extingue-se, ao contrário, se não se harmoniza com o
julgamento final de mérito. Se a medida antecipatória perdeu sua força antes
de ser executada, parece-me claro que jamais virá a ser posta em prática. Logo,
não terá sentido cobrar uma multa que, no mesmo ato teria de ser restituída à
parte contrária. É bom lembrar que a astreinte não é um acessório do crédito
exeqüendo, é apenas um meio de coerção para forçar seu adimplemento. Se a
obrigação a que serve não é mais exigível, igualmente inexigível se mostra o seu
instrumento de atuação compulsória. 10. CONCLUSÕES As tutelas de urgência
exigem, por sua própria natureza, expedientes executivos mais prontos e
enérgicos que os da técnica comum do processo de execução. Seu cumprimento deve
ser determinado de plano segundo as particularidades da medida cautelar ou
antecipatória. É à própria decisão judicial que a defere que toca determinar
como se deverá cumprir seu mandamento. O caráter mandamental se faz presente, em
regra, nesse terreno de atuação jurisdicional preventiva. As regras típicas
do processo de execução apenas servem subsidiariamente ao cumprimento das
decisões derivadas do poder cautelar e antecipatório do juiz. Somente podem
prevalecer na medida em que se adaptem aos propósitos e particularidades das
medidas da espécie. Sumariedade e efetividade são, acima de tudo, os traços
caracterizados do cumprimento das decisões proferidas no desempenho da tutela de
urgência. Belo Horizonte, junho de 2006. NOTAS (1) CARNELUTTI,
Francesco. Diritto e processo. Napoli: Morano, n. 12, 1958. p. 19. (2)
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Trad.
Brasileira. São Paulo: Saraiva, v. II, n. 137, 1969. p. 3. (3) ROCCO, Ugo.
Teoria geral do processo civil. Tradução mexicana de Felipe de J. Terra, 1959.
p. 55 apud NEVES, Celso. Estrutura fundamental do processo civil. Rio de
Janeiro: Forense, n. 48, 1997. p. 25. (4) ALVIM, Eduardo Arruda. Curso de
direito processual civil. São Paulo: RT, v. I, 1998. p. 43. No mesmo sentido,
entre muitos outros: CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência. São
Paulo: Saraiva, n. 2, 1982. p. 4; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito
processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, v. I, 1999. p. 57. (5)
RICCI, Gian Franco. Principi di diritto processuale generale. Torino: G.
Giappichelli, n. 2, 1995. p. 7. (6) FREITAS, José Lebre de. A ação executiva
depois da reforma. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 2004. p. 25. Nota 54. (7) ALVIM,
Arruda. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, v. I, 1975. p.
256. (8) LENT, Friedrich. Diritto processuale civile tedesco. Napoli: Morano,
1962. p. 17. § 2º. (9) ANDRIOLI. Lezioni di diritto processuale civile. v. I,
n. 12, 1973. p. 39. (10) TOMMASEO, Ferruccio. I provvedimenti d'urgenza.
Padova: Cedam, 1983. p. 328. (11) TOMMASEO, Ferruccio. I provvedimenti... Op.
cit., p. 30, nota 6. (12) TOMMASEO, Ferruccio. I provvedimenti... Op. cit.,
p. 331. (13) MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. São Paulo: RT, t. VI,
1976. p. 3. (14) SILVA, Ovidio A. Baptista da. Curso de processo civil. Porto
Alegre: Fabris, v. II, 1990. p. 247. (15) A reforma do CPC ultimada pela Lei
nº 11.232/2005, que consagrou a possibilidade de execução na mesma relação
processual em que a sentença é prolatada, para todas as modalidades de
obrigações (de fazer, não fazer, entrega de coisa ou quantia certa), nos termos
dos atuais arts. 461, 461-A e 475-I e seguintes do CPC, redundou na unificação
legal das sentenças condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu; "daí
porque perdeu o sentido, data maxima venia, classificá-las em categorias
distintas; pode-se dizer, portanto, que a classificação trinária - pela qual a
sentença pode ser classificada em declaratória, constitutiva e condenatória -
mostra-se adequada e suficiente para definir todas as modalidades de sentença
levando-se em conta o seu conteúdo e eficácia" (RIBEIRO, Leonardo Ferres da
Silva. Breves considerações acerca do impacto da Lei 11.232/05 no tema da
eficácia das sentenças: In: HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva
(Coord.). Processo de execução civil. Modificações da Lei 11.232. São Paulo:
Quartier Latin, 2006. p. 145-146). (16) MARINS, Victor A. A. Bonfim. Tutela
cautelar. Curitiba: Juruá, n. 42, 1996. p. 125; SILVA, Ovidio A. Baptista da.
Ação cautelar inominada no direito brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1991. p. 219. (17) FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidência. São
Paulo: Saraiva, 1996. p. 128, nota 259; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela
cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: RT, 1992. p. 88-89. (18)
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela cautelar... Op. cit., n. 4.6, p. 91. (19)
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela cautelar... Op. cit., p. 92. (20) FUX, Luiz.
Tutela de segurança... Op. cit., § 23, p. 129. (21) DINI, Mario-Enrico. I
provvedimenti d'urgenza. v. I, n. 198; VERDE, Giovanni. L'attuazione della
tutela d'urgenza, apud FUX, Luiz. Tutela de segurança... Op. cit., p. 129, nota
260. (22) TOMMASEO, Ferruccio. I provvedimenti... Op. cit., p. 332. (23)
TOMMASEO, Ferruccio. I provvedimenti... Op. cit., p. 332; DENTI, L'esecuzione
forzata in forma specifica. Milano, 1953. p. 198. (24) ARIETA, Giovanni. I
provvedimenti d'urgenza. 2. ed. Padova: Cedam, n. 75, 1985. p. 313. (25)
ARIETA, Giovanni. I provvedimenti... Op. cit., p. 314. (26) LECOCQ, Pascale.
L'exécution des mesures provisoires. In: COMPERNOLLE, Jacques Van; TARZIA,
Giuseppe (Coord.). Les mesures provisoires en droit belge, français et italien:
étude de droit compare. Bruxelles: Bruylant, 1998. p. 276. (27) NORMAND,
Jacques. L'exécution des measures provisoires. In: COMPERNOLLE, Jacques Van;
TARZIA, Giuseppe (Coord.). Les mesures provisoires... Op. cit., p. 308. (28)
GIORGETTI, Mariacarla. L'exécution des mesures provisoires et les voies de
recours contre cette exécution. In: COMPERNOLLE, Jacques Van; TARZIA, Giuseppe
(Coord.). Les mesures provisoires... Op. cit., p. 280. (29) GIORGETTI,
Mariacarla. L'exécution des mesures... Op. cit., p. 281. (30) GIORGETTI,
Mariacarla. L'exécution des mesures... Op. cit., p. 285; PISANI, Andrea Proto.
Lezioni di diritto processuale civile. 3. ed. Napoli: Jovene, 1999. p.
702. (31) GIORGETTI, Mariacarla. L'exécution des mesures... Op. cit., p.
287. (32) GIORGETTI, Mariacarla. L'exécution des mesures... Op. cit., p.
290-291. (33) GIORGETTI, Mariacarla. L'exécution des mesures... Op. cit., p.
295. (34) PISANI, Andrea Proto. Lezioni... Op. cit., p. 702-703. (35)
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: sexta série. São
Paulo: Saraiva, 1997. p. 11; CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. O cumprimento
da sentença, a inadimplência e a improbidade processual. In: HOFFMAN, Paulo;
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (Coord.). Processo de execução civil... Op.
cit., p. 178. (36) A tutela mandamental difere das tutelas condenatória e
executiva, porque "não age por mecanismos sub-rogatórios do patrimônio do réu,
mas por coerção psicológica exercida sobre o próprio réu. O que se busca, por
intermédio da tutela mandamental, é obter do próprio réu o que ele deve prestar
ou não prestar (em sentido amplo), valendo-se, para tanto, de procedimentos que
possam, de alguma forma, influenciar ou incentivar seu comportamento... Daí a
possibilidade de aplicação de multas ou a prisão civil (no caso de alimentos)
serem bons exemplos desse tipo de tutela jurisdicional" (BUENO, Cassio
Scarpinella. Tutela antecipada. Saraiva: São Paulo, 2004. p. 101). (37) O §
6º, acrescido ao art. 273 do CPC pela Lei nº 10.444/2002, instituiu mais uma
hipótese de cabimento de antecipação de tutela, aplicável nas situações em que,
diante de pedidos cumulados, ou de pedido passível de decomposição, o réu
contesta apenas um ou alguns, ou parcela deles, tornando-se incontroversos os
demais. Em tal conjuntura, cessa a litigiosidade da porção incontroversa do
objeto do processo, permitindo a lei a respectiva antecipação de tutela, sem
necessidade de se recorrer aos requisitos ordinariamente exigidos (perigo de
dano grave, prova inequívoca etc.). (38) ARIETA, Giovanni. I provvedimenti...
Op. cit., n. 16, p. 58. (39) Cf. TOMMASEO, Ferruccio. I provvedimenti... Op.
cit., n. 9, p. 54-56. (40) BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar
e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros, 1998.
p. 373. (41) BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar... Op. cit.,
p. 372. (42) FUX, Luiz. Tutela de segurança... Op. cit., § 23, p.
129. (43) Com a Lei nº 11.232/2005, o art. 588 foi revogado e o tema nele
disciplinado passou a ser tratado no art. 475-O. (44) BUENO, Cassio
Scarpinella. Tutela antecipada... Op. cit., n. 12.2, p. 98. (45) MEDINA, José
Miguel Garcia. A execução da liminar que antecipa efeitos da tutela sob o prisma
da teoria geral da tutela jurisdicional executiva - O princípio da execução sem
título permitida. In: SHIMURA, Sérgio; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo de
execução. São Paulo: RT, 2001. p. 530 e nota 65. (46) BUENO, Cassio
Scarpinella. Tutela antecipada... Op. cit., p. 118.
|