|
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
ADA PELLEGRINI GRINOVER
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ADA PELLEGRINI GRINOVER Professora Titular de
Direito Processual da Universidade de São Paulo Artigo doutrinário inserido
na Juris Plenum nº 102, setembro de 2008. SUMÁRIO: 1. Caminho evolutivo - 2.
O cumprimento da sentença na Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 - 3.
Abolição das sentenças condenatórias puras - 4. Sentenças declaratórias - 5. Uma
nova classificação das sentenças - 6. Conclusões. 1. CAMINHO EVOLUTIVO No
sistema processual civil brasileiro, poucos eram os casos de cumprimento da
sentença condenatória independentemente de um processo de execução ex
intervallo. A tradição romana da actio iudicati, recepcionada pelos sistemas
continentais europeus, deixava pouco espaço para a aglutinação das faces de
conhecimento e de execução no mesmo processo. Isso ocorria, por exemplo, nas
ações possessórias e na ação de despejo, ou no mandado de segurança, dando
margem ao surgimento de uma classificação quíntupla das demandas que colocava,
ao lado da sentença condenatória, a executiva lato sensu e a mandamental. Mas é
fácil verificar que essa classificação, acrescentando duas espécies no gênero
processo de conhecimento, ao lado das demandas condenatórias, constitutivas e
declaratórias, não significa que a sentença executiva lato sensu e a mandamental
não sejam condenatórias, indicando somente um tipo diverso de efetivação (qual
seja a ausência de um processo autônomo de execução). E tanto é assim, que outra
classificação - desta feita, de acordo com o cumprimento da sentença
condenatória - passou a chamar aquela que demandava execução ex intervallo de
condenatória pura, para distingui-la das condenatórias sem processo de execução
(ou seja, a executiva lato sensu e a mandamental). Em tempos mais recentes,
coube a Kazuo Watanabe a ampliação da categoria das sentenças condenatórias
mandamentais, em que as atividades de cognição e de execução se aglutinam no
mesmo processo de conhecimento, quando sugeriu a redação do art. 11 da Lei da
Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 24.07.1985): "Artigo 11. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da
atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa
diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento
do autor". A seguir, ainda por influência de Kazuo Watanabe, a mesma idéia
foi detalhada no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990),
por seu art. 84: "Artigo 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado. § 1º A
conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível quando por elas
optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente. § 2º A indenização por perdas e danos se fará sem
prejuízo da multa (art. 287 do CPC). § 3º Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o
réu. § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito. § 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial". Do
Código de Defesa do Consumidor, a disposição passou para o Código de Processo
Civil, que, pela Lei nº 8.952/94, adotou, no art. 461, a mesma técnica para as
obrigações de fazer e não fazer. Finalmente, o art. 461-A do CPC, acrescentado
pela Lei nº 10.444/02, estendeu o cumprimento da sentença condenatória, sem
necessidade de execução ex intervallo, às obrigações de entregar coisa
certa.(1) Assim, nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa, a
sentença deixou de ser condenatória pura, sendo efetivada no próprio processo de
conhecimento. Faltavam as obrigações de pagar. E o círculo fechou-se pela Lei
nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, ora em comento. 2. O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA NA LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 Decorrente de projeto de
Athos Gusmão Carneiro, amplamente debatido no Instituto Brasileiro de Direito
Processual e, depois, com a comunidade jurídica, a Lei nº 11.232/05 traz
profunda modificação em todo o direito processual brasileiro e em seus
institutos. A principal característica da lei - denominada de cumprimento da
sentença - consiste na eliminação da figura do processo autônomo de execução
fundado na sentença civil condenatória ao pagamento de quantia certa,
generalizando o disposto nos arts. 461 e 461-A do CPC Agora, a efetivação dos
preceitos contidos em qualquer sentença civil condenatória se realizará em
prosseguimento ao mesmo processo no qual esta for proferida. A unidade
processual é determinada pelas disposições segundo as quais a provocação do
juízo para as medidas de cumprimento da sentença se fará mediante um
requerimento do credor (arts. 461, § 5º, e 475-J do CPC, na redação da lei) e
não mais pelo exercício de uma ação (ação executiva). O obrigado não será
citado, justamente porque não existe um novo processo, mas simplesmente intimado
na pessoa de seu patrono, para a liquidação (art. 475-A, § 1º) ou do auto de
penhora e avaliação (art. 475-J, § 1º). A lei não prevê intimação da
condenação líquida para efeito do depósito do art. 475-J, que isenta o devedor
da multa de 10%, cabível no caso de haver impugnação. Mas, em homenagem ao
princípio da segurança jurídica, é provável que se chegue à conclusão de que a
intimação é necessária: na pessoa do patrono, contudo, em observância ao
espírito utilitário da lei. A nova lei denomina cumprimento da sentença, em
sentido genérico, as atividades destinadas à efetivação do preceito contido em
qualquer sentença na qual se reconheça a existência de uma obrigação a ser
cumprida pelo vencido. Quando se trata de dar cumprimento a uma obrigação de
fazer, ou não fazer, ou de entregar coisa certa, a efetivação se faz mediante o
cumprimento da sentença em sentido estrito, e quando se trata de obrigação de
pagar, mediante a execução (execução por quantia certa contra devedor solvente -
art. 475-I). Assim, o cumprimento da sentença (lato sensu) é o gênero que tem
como espécies o cumprimento da sentença stricto sensu (obrigações específicas) e
a execução (obrigações de pagar). O conceito de execução não se estende ao
cumprimento das obrigações específicas, o qual continua regido pelos arts. 461 e
461-A. Como conseqüência dessa unidade do processo (cognição/efetivação), não
faria sentido manter o conceito de sentença como "ato pelo qual o juiz põe termo
ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (art. 162, § 1º, do CPC). Daí
sua nova redação, pela qual a sentença passou a ser o "ato do juiz que implica
(rectius, configura) alguma das situações (rectius, hipóteses) previstas nos
arts. 267 e 269 desta lei".(2) Assim, haverá uma sentença sempre que houver
julgamento do mérito da causa (art. 269) e sempre que o juiz determinar a
extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267). Mas em função da
unidade cognição/efetivação, a sentença de mérito só porá fim ao processo em
casos excepcionalíssimos, ou seja, quando não restar obrigação alguma a ser
cumprida, sequer por custas ou honorários da sucumbência. O resultado disso é
que não haverá mais um processo de execução autônomo fundado em sentença
proferida no processo civil (art. 475-N, inc. I). Quando a sentença reconhecer a
existência de uma obrigação específica a ser cumprida pelo réu (obrigação de
fazer, de não fazer, de entregar coisa certa), a efetivação do preceito se fará
mediante as atividades qualificadas como cumprimento da sentença (s.s.); e,
quando a obrigação for em dinheiro, mediante a execução, tudo no mesmo processo
aglutinado de cognição/efetivação (art. 475-I). Resulta daí que a disciplina
do processo de execução, contida no Livro II do CPC, só se aplicará quando o
título executivo for extrajudicial, sendo que os preceitos do processo de
execução se aplicam apenas em caráter subsidiário ao cumprimento da sentença,
incluindo a execução por quantia (art. 475-R). Também haverá um processo
autônomo de execução quando a sentença houver sido proferida fora do processo
civil estatal (sentença penal condenatória, laudo arbitral e sentença
estrangeira homologada): isso porque o art. 475-N, parágrafo único, determina,
para esses casos, que haja citação. A citação instaura o processo de execução,
havendo aí ação executiva. Mas entendemos que o procedimento da execução será o
previsto na Lei nº 11.232/05. 3. ABOLIÇÃO DAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS
PURAS Parece, assim, que a Lei nº 11.232/05 eliminou do processo civil
brasileiro, como regra, a categoria das chamadas sentenças condenatórias puras,
ou seja, aquelas que demandavam um processo de execução autônomo. Como visto,
todas as sentenças proferidas no juízo estatal e portadoras do reconhecimento de
uma obrigação a ser cumprida pelo réu comportarão efetivação mediante o
prosseguimento do mesmo processo e, portanto, sem um processo executivo distinto
e autônomo (sine intervallo). E essas sentenças, às quais a lei outorga eficácia
de título executivo (art. 475-N, inc. I), serão: a) mandamentais, quando
afirmarem a existência de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa
certa; ou b) executivas lato sensu, quando se referirem a uma obrigação em
dinheiro. No primeiro caso, elas serão efetivadas mediante as atividades
englobadas no cumprimento da sentença s.s. (arts. 461 e 461-A); no segundo,
mediante a execução por quantia certa, que também se faz em prosseguimento ao
processo. Não sobra espaço, pois, no âmbito do novo sistema processual civil
brasileiro para as sentenças condenatórias puras, restritas, agora, às hipóteses
do art. 475-N (proferidas fora do processo estatal) e ao processo
trabalhista. Este último contempla um processo autônomo de execução, mas os
tribunais trabalhistas poderão aplicar a este processo o procedimento da Lei nº
11.232/05. 4. SENTENÇAS DECLARATÓRIAS A sentença declaratória, que
continua regulada pelo art. 4º do CPC, é positiva quando acolhe a demanda do
autor e lhe concede a tutela jurisdicional postulada; e é negativa quando
rejeita a demanda, concedendo tutela ao réu. Na tradição de qualquer sistema
processual, incluindo o brasileiro, para exigir a satisfação do direito que a
sentença declaratória tornou certo, o autor deve propor nova ação, de natureza
condenatória: a sentença declaratória positiva vale apenas como preceito, tendo
eficácia imperativa exclusivamente no tocante à declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica entre as partes e a seu modo de ser. Teria a
Lei nº 11.232/05 atribuído agora à sentença declaratória positiva eficácia de
título executivo, dispensando a demanda destinada a obter o título? É o que
passamos a examinar. 5. UMA NOVA CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS Examinem-se o
art. 475-N e inc. I da nova lei: "Art. 475-N. São títulos executivos
judiciais: I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia".(3) Sentença que reconheça a obrigação parece, à primeira vista,
sentença declaratória. Confronte-se, então, esse dispositivo com o art. 4º do
CPC: "Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da
existência ou inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou
falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória,
ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Assim, pela interpretação
literal do art. 475-N, inc. I, na redação da Lei nº 11.232/05, c/c o art. 4º do
CPC, teríamos, agora, no ordenamento brasileiro, duas espécies distintas de
sentença declaratória: a) que reconheça a existência de obrigação de fazer,
não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, que constituiria diretamente título
executivo, dando margem ao cumprimento da sentença ou à execução por quantia
certa, sem necessidade de propositura de nova demanda destinada a obter o
título; e b) as demais sentenças declaratórias, que não reconheçam a
existência das obrigações acima mencionadas, e que se esgotam em si mesmas, por
não dependerem de uma prestação a ser realizada pelo obrigado (por ex.,
declaratória negativa), ou que exigem nova demanda para obtenção do título
executivo (por ex., declaratória de paternidade).(4) Mesmo nessas sentenças,
entretanto, haverá, normalmente, um capítulo dependente de efetivação posterior,
que é aquele atinente às custas e aos honorários da sucumbência. No primeiro
caso (art. 475-N, inc. I), a sentença seria ao mesmo tempo declaratória e
mandamental (obrigações de fazer, não fazer e de entregar) ou declaratória e
executiva lato sensu (obrigações de pagar quantia certa). No segundo caso (art.
4º), teríamos uma ação declaratória pura, com a ressalva dos honorários
advocatícios e das custas. E o sistema brasileiro teria acabado com a sentença
condenatória no processo civil [...] Todavia, pode-se dar ao art. 475-N, inc.
I, interpretação mais flexível e sistemática, que não rompa com o caminho
evolutivo acima traçado e melhor se afeiçoe ao ordenamento brasileiro
(particularmente às tradicionais categorias das sentenças mandamentais e
executivas lato sensu, como espécie de sentenças condenatórias, e às sentenças
meramente declaratórias, previstas no art. 4º do CPC), afeiçoando-se, ainda, à
clássica conceituação de Andrea Proto Pisani, no sentido de que sentença
condenatória é a que se executa.(5) Assim, entendemos que a expressão "sentença
proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer,
não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" indica não apenas uma declaração,
mas, também, a condenação, mantendo-se, conseqüentemente, a categoria da
sentença condenatória, mandamental ou executiva lato sensu e, a seu lado, a da
declaratória tradicional. 6. CONCLUSÃO O certo é que a interpretação de
uma nova lei, especialmente quando inovadora como a que estamos comentando, é
tarefa difícil. A doutrina diverge em muitos pontos e a jurisprudência ainda não
se consolidou. Mas alguém tem que deitar a primeira pedra: e nós, aceitando o
repto, tivemos a ousadia de fazê-lo. Entendemos, em síntese, que a Lei do
Cumprimento da Sentença (Lei nº 11.232, de 22.12.2005) trouxe as seguintes
transformações ao sistema processual brasileiro: a - a principal
característica da lei consiste na eliminação da figura do processo autônomo de
execução fundado na sentença civil condenatória ao pagamento de quantia certa,
generalizando o disposto nos arts. 461 e 461-A do CPC; b - a efetivação dos
preceitos contidos em qualquer sentença civil condenatória, oriunda do juízo
estatal, se realizará em prosseguimento ao mesmo processo em que for
proferida; c - não mais haverá processo de execução autônomo fundado em
sentença proferida no processo civil estatal. Quando a sentença reconhecer a
existência de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, a
efetivação do preceito se fará mediante as atividades qualificadas como
cumprimento da sentença s.s.; e quando a obrigação for de pagamento em dinheiro,
a efetivação se dará mediante a execução, tudo no mesmo processo que aglutina
cognição e efetivação; d - conseqüentemente, não havia mais como definir
"sentença" como "ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o
mérito da causa" (art. 162, § 1º, do CPC), sendo que, na nova redação, haverá
sentença sempre que houver julgamento do mérito da causa (art. 269) e sempre que
o juiz determine a extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267); e - a disciplina do processo de execução, contida no Livro II do CPC,
só se aplicará quando o título executivo for extrajudicial; f - haverá
processo de execução autônomo quando a sentença houver sido proferida fora do
processo civil estatal (sentença penal condenatória, laudo arbitral, sentença
estrangeira homologada), hipótese em que, após a citação, se aplicará o
procedimento da nova lei; g - a lei eliminou do processo civil brasileiro a
categoria das chamadas sentenças condenatórias puras, ou seja, aquelas que
demandavam um processo autônomo de execução, com exceção das sentenças
proferidas fora do processo civil estatal (supra, alínea f); h - as sentenças
serão mandamentais quando afirmarem a existência de uma obrigação de fazer, não
fazer ou entregar coisa certa; e serão executivas lato sensu, quando se
referirem à obrigação de pagar quantia em dinheiro; i - no primeiro caso,
serão efetivadas mediante cumprimento da sentença s.s.; e no segundo, mediante
execução sine intervallo; j - na interpretação literal do art. 475-N, inc. I,
da lei, a sentença, nos casos apontados supra (g), surgiria como
declaratória; l - nessa interpretação, teríamos, no ordenamento brasileiro,
duas espécies distintas de ação declaratória: l.1 - a que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa certa ou pagar
quantia, que constituiria diretamente título executivo, dando margem ao
cumprimento da sentença (s.s.) ou à execução sine intervallo; l.2 - as demais
sentenças declaratórias (art. 4º do CPC), que não reconheçam a existência das
obrigações acima mencionadas, esgotando-se em si mesmas, por não dependerem de
uma prestação a ser realizada pelo obrigado (como na sentença declaratória
negativa), ou que exigem nova demanda para obtenção do título executivo (por
ex., declaratória de paternidade). Mesmo nessas sentenças, entretanto, haverá,
normalmente, um capítulo dependente de efetivação posterior, que é aquele
atinente às custas e aos honorários da sucumbência; m - aceita a
interpretação literal, teríamos, assim, sentenças declaratórias que constituem
título executivo, ao lado de sentenças declaratórias puras; n - entretanto,
uma interpretação mais flexível e sistemática do art. 475-N, inc. I, leva a
afirmar que a expressão contida no dispositivo não se refere apenas à
declaração, mas também à condenação, mantendo-se, conseqüentemente, as
categorias das sentenças condenatórias mandamentais e executivas lato
sensu; o - esta última interpretação parece afeiçoar-se melhor às linhas do
caminho evolutivo indicado no texto, à sistematização das sentenças mandamentais
e executivas lato sensu como pertencentes ao gênero de sentenças condenatórias,
e ao próprio art. 4º do CPC, aderindo, ainda, ao conceito doutrinário de que
sentença ordenatória é a que se executa. NOTAS (1) O Código Civil
subseqüente não revogou a disciplina das obrigações de fazer, não fazer e de
entregar coisa do Código de Processo Civil, conforme afirmamos no estudo A
inafastabilidade do controle jurisdicional e uma nova forma de autotutela: arts.
249 e 251 do Código Civil. In: Princípios Constitucionais Fundamentais, Lex,
2005. (2) Na redação original, aprovada pela Câmara dos Deputados, a redação
do dispositivo era mais precisa, conceituando sentença como o ato do juiz
proferido nos termos dos artigos 267 e 269. A redação senatorial é devida à
assessoria parlamentar. (3) Também essa redação inovação do Senado, devida à
assessoria parlamentar. (4) Cumpre observar que o STJ tem considerado como
providas de força executiva as sentenças declaratórias que reconhecem a
existência de uma obrigação. Acompanhando nosso raciocínio, desenvolvido a
seguir, consideramos essas sentenças condenatórias, e não meramente
declaratórias, apesar do rótulo que for dado à ação. (5) Daí por que
entendemos que as sentenças referidas na nota supra têm natureza condenatória.
|