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O ABUSO DO INSTITUTO DO DANO MORAL
JOAQUIM MANHÃES MOREIRA
O ABUSO DO INSTITUTO DO DANO MORAL JOAQUIM MANHÃES MOREIRA Advogado
Especializado em Direito Empresarial Sócio de Manhães Moreira Advogados
Associados O CDC(1) estabeleceu dentre os direitos dos consumidores as
garantias da prevenção e da reparação dos danos patrimoniais e morais.(2) Com
base nessas garantias um número cada vez maior de consumidores tem incluído o
pleito de reparação por danos morais em todas as ações que movem em decorrência
das relações de consumo. Essa situação de uso indiscriminado do dano moral
agrava-se nos seguintes casos (1º) ações movidas perante os Juizados Especiais
Cíveis, nos quais mesmo que venha a perder o processo o postulante não fica
sujeito ao risco de ter de pagar custas e honorários do advogado da parte
contrária, desde que não apresente recurso;(3) e, (2º) ações nas quais os
postulantes requerem o benefício da "Justiça Gratuita" o qual quando deferido
pelo Juiz os imuniza contra os mesmos riscos aqui referidos.(4) A verdade é
que os autores das ações que contêm pedidos de reparação por danos morais muitas
vezes têm usado o instituto como forma de aumentar os valores das indenizações
por dano patrimonial mesmo quando o fornecedor não lhes causa nenhum dano. O
primeiro requisito para que o Judiciário possa conceder tal reparação é o da
ocorrência do dano. O CDC não oferece um conceito de dano, embora utilize a
palavra trinta e uma vezes, no singular e no plural, duas das quais compondo a
expressão "danos morais". O conceito jurídico do dano é encontrado nos
artigos 186 a 188 do Código Civil.(5) Esses dispositivos traçam o contorno do
instituto, mediante exposição do que é e do que não é um evento danoso. Da sua
leitura pode-se concluir o seguinte: (1º) o dano é o prejuízo causado a
alguém por uma ação ou omissão de um agente em violação de um direito, que pode
constar de lei, de contrato ou de decisão judicial; (2º) o ato ilícito capaz
de causar o dano deve ser produto de uma ação consciente, voluntária, ou de
negligência ou imprudência do agente. O Código admite a responsabilidade sem
culpa(6) nos casos previstos em lei, como ocorre em certas hipóteses da relação
de consumo,(7) e quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente
comportar risco; (3º) há dano mesmo quando o prejuízo é de natureza
exclusivamente moral. O conceito de prejuízo ou dano moral não tem previsão
legal. Tem sido construído pela jurisprudência, como será adiante
demonstrado; (4º) o agente pode incorrer em ato ilícito, e, portanto, causar
dano, se exerce qualquer direito por ele detido excedendo os limites impostos
pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes; (5º) não
há ato ilícito, e, como conseqüência não há dano, se o agente atua dentro dos
limites acima, para exercer seu direito reconhecido, outorgado por lei, por
contrato ou por decisão judicial; e, (6º) não há também ato ilícito se o
agente causa o dano a pessoas ou bens, com o objetivo de remover perigo
iminente. Na análise acima transparecem todos os elementos do conceito do
dano: ato do agente praticado em violação do direito; prejuízo para outrem; nexo
de causalidade entre um e outro elemento. A chamada responsabilidade objetiva
do fornecedor de bens não se aplica a todas as circunstâncias das relações de
consumo, mas apenas e tão-somente àquelas hipóteses previstas nos artigos 12 a
17 do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, naqueles dispositivos o
Código restringe a responsabilidade sem culpa ao cumprimento dos deveres básicos
do fornecedor de oferecer qualidade, segurança e informação adequada em todo o
ciclo de produção e comercialização. Desde a Constituição de 1988 que se
passou a fazer distinção entre o dano patrimonial e o extrapatrimonial, ou
moral. Todavia não há na legislação um conceito expresso do dano moral. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais do País
tem reconhecido a existência de dano moral nas situações em que o ato ilícito do
agente causa à vítima: (a) dor, sofrimento, angústia; ou, (b) violação aos
direitos personalíssimos como o da honra, imagem, privacidade própria e das
comunicações. Alguns estudiosos da matéria explicam que nas situações
mencionadas no parágrafo anterior há um prejuízo ao patrimônio moral da vítima,
justificando-se assim a indenização. Não se pode esquecer, porém, que para
que haja dano moral deve existir uma relação direta entre a ação ou omissão
ilícita do agente e a ofensa ao patrimônio moral da vítima. A simples
previsão da reparação por dano moral no Código de Defesa do Consumidor, por si
só não autoriza a impor aos fornecedores esse tipo de indenização, mas apenas e
tão-somente quando estiverem presentes os elementos acima. Os tribunais têm
reconhecido a existência de danos morais em situações como as
seguintes:(8) (1) ofensa à honra e à imagem, pela inscrição indevida do nome
do consumidor em cadastros e órgãos de proteção ao crédito; (2) protesto
indevido de título; (3) devolução indevida de cheque por insuficiência de
fundos quando o consumidor possuía numerário suficiente para pagamento
depositado junto à instituição financeira; Pode haver dano moral, por ofensa
ao direito à honra e à imagem em decorrência da forma ou do procedimento que o
fornecedor utiliza para a cobrança de um valor que lhe seja devido. O CDC
estabelece como direitos do consumidor o de ser cobrado sem ser exposto ao
ridículo e sem sofrer ameaças.(9) Mas não pode haver dano moral quando o
consumidor paga espontaneamente um valor que lhe é cobrado, e posteriormente,
por qualquer razão entende indevido e resolve discuti-lo em Juízo. Um exemplo
do abuso do instituto tem se verificado nos processos nos quais se discute a
possibilidade das empresas operadoras dos serviços de telefonia fixa cobrarem a
parte do preço dos serviços que é destacada sob a rubrica "assinatura
básica". Os consumidores têm ingressado com ações para deixar de pagar esses
valores e têm acrescido aos seus pleitos os pedidos de indenizações por danos
morais. O Judiciário tanto estadual como federal, pela imensa maioria dos
seus Juízes, tem reconhecido a legitimidade da cobrança do valor da assinatura
básica e com isso tem posto fim a toda e qualquer pretensão dela
decorrente. Mas merece registro o abuso: o consumidor pagou ao prestador do
serviço um valor determinado pela agência governamental que regulamenta o setor,
no caso a Anatel. Não sofreu com isso nenhum tipo de ofensa ao seu patrimônio
moral. Não foi submetido a dor, nem a sofrimento e nem a angústia. Tampouco teve
sua honra, imagem ou privacidade violadas. Como conseqüência não poderia
pleitear indenização por dano moral. Tais postulantes fundamentam seus
pleitos absurdamente apenas na existência da previsão legal do CDC, da qual
tiram a ilação de que podem pleitear sem demonstrar em que consistiu (e não em
quanto consistiu) o dano moral. Conclui-se, portanto, que o dano moral
decorrente da relação de consumo só ocorre quando os fatos demonstram ação ou
omissão ilícita do fornecedor causando dor, sofrimento ou angústia, ou
provocando prejuízo à honra, imagem ou privacidade do
consumidor. NOTAS (1) Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de
11.09.1990. (2) Artigo 6º, VI. (3) Artigo 55 da Lei 9.099/95. (4)
Artigo 3º da Lei 1.060 de 13.02.1950. (5) Lei 10.406 de 10.01.2002, artigos
citados. (6) Código Civil, artigo 927, parágrafo único e 931. (7) Código
de Defesa do Consumidor, artigo 12. (8) São exemplos de decisões que
fundamentam a conclusão: (TJSP - 2ª Câm. Civil - Ap. Cível nº 198.945-1-SP; Rel.
Des. Cezar Peluso; j. 21.12.1993; v.u.) JTJ 156/94. (TJSP - 6ª Câm. Civil;
Ap. Cível nº 189.395-1-SP; Rel. Des. Ernani de Paiva; j. 18.03.1993; v.u.) JTJ
145/106. (TJSP - 2ª Câm. Civil; Ap. Cível nº 131.663-1-Taubaté; Rel. Des.
Cezar Peluso; j. 16.04.1991, v.u.) JTJ 134/151. (STJ REsp 611973; DJ
13.09.2004, p. 261). (STJ AGA 578976; DJ 13.09.2004, p. 231). (9) CDC
artigo 42.
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