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Adjudicação Compulsória
Luiz Tadeu Barbosa Silva
Adjudicação Compulsória Resultante do
Inadimplemento do Contrato de Compromisso de Venda e
Compra
Luiz Tadeu Barbosa
Silva Desembargador do TJMS; Mestre em
Direito.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Concepção Tradicional do Contrato. 3 A
Teoria da Vontade na Concepção Alemã. 4 Nova Concepção Social do Contrato. 5
Elementos Constitutivos da Obrigação. 6 Fungibilidade da Declaração de Vontade.
7 Infungibilidade Jurídica. 8 Adjudicação Compulsória. 9 Adjudicação Compulsória
no Direito Brasileiro. 10 O Instituto perante o Vigente CPC. 11 Objeto da
Declaração de Vontade. 12 Natureza Jurídica da Ação de Adjudicação Compulsória.
13 Obrigatoriedade ou Não do Registro do Contrato. 14 Condições para o Exercício
do Direito de Ação. 5 Considerações Finais.
1 Introdução
Indubitável ser o contrato o centro de atenção do direito das
obrigações e, porque não dizer, do direito econômico. Representa o contrato a
expressão maior do princípio da autonomia da vontade. O pacto de
contrahendo, como uma modalidade de contrato, não dispunha de um título ou
capítulo específico no CC/16. No entanto, o CC/02 (Lei nº 10.406, de 10.01.02)
acabou disciplinando essa matéria a partir do art. 462, dando-lhe uma seção
própria no Título IV (Dos Contratos em Geral), Capítulo I, Seção VIII, visando
preparar o caminho da realização do contrato definitivo.
Por inúmeras razões, que vão da impossibilidade momentânea de
estruturar-se o contrato final à pura conveniência pessoal dos estipulantes, não
raro as pessoas não podem ou não querem realizar, desde logo, o definitivo. Mas
pactuam uma forma de assegurar sua efetivação no futuro. Daí a promessa de
contratar ou de prestar declaração de vontade. É a obrigação firmada de
concretizar num futuro o contrato definitivo, fruto da autonomia da vontade.
Não há confundir negociações preliminares com o contrato
preliminar a que se refere o art. 462 do CC. As negociações preliminares
representam mera fase anterior à própria proposta, sem poder vinculante quanto
ao elo de ligação visualizado pelos interessados. Descumprimento de negociações
preliminares daria ensejo, quando muito, à discussão de perdas e danos. Em
contrapartida, discussão acerca do cumprimento ou não do contrato preliminar,
reflete justamente no objeto da obrigação descumprida ou da própria
contratação.
Seria inócuo ao credor uma obrigação não cumprida sem a sanção
e, consequentemente, sem a atuação do órgão jurisdicional, para atuar a vontade
concreta da lei. O direito material e o processual ainda passam por profundas
reformas. Nessa nova ordem teve ampla repercussão a reforma do processo civil em
sua área obrigacional, com a introdução, em nosso sistema positivo, de
institutos como da antecipação da tutela e uma mais rígida e eficiente
disciplina das obrigações de fazer ou não fazer 1. Ainda
recentemente foi editada a Lei nº 11.232/05, alterando, profundamente, a forma
de execução dos títulos judiciais.
O processo civil está intimamente ligado ao direito das
obrigações. Seria impertinente uma obrigação insatisfeita, sem a
instrumentalidade do processo; enfim, sem os atos coativos tendentes à
satisfação do direito declarado ou reconhecido num título. Daí o equacionamento
do direito obrigacional com as normas do processo, notadamente para obtenção de
uma sentença visando a condenação do devedor a prestar declaração de
vontade.
Sucessivas formas de contratação dão margens ora à sua
rescisão, ora à sua execução e ora a uma sentença que possa substituir a vontade
do contratante inadimplente, funcionando mencionada sentença como comando
substitutivo da vontade do devedor.
Conviveu-se no passado distante com a impossibilidade de o
Estado-Juiz compelir o devedor a prestar declaração de vontade, quando o objeto
dessa declaração decorresse de uma obrigação infungível. Imperou a ideia de
reputar inadmissível a substituição da vontade omitida por ato judicial,
supostamente agressivo à liberdade do cidadão, motivo por que ao prejudicado
caberia, somente, pretensão a perdas e danos 2.
A evolução do processo civil como ciência acabou contribuindo
para o nascimento do conceito de obrigação juridicamente infungível, a permitir
que a vontade não cumprida do devedor fosse substituída por uma sentença, que
tivesse o mesmo valor caso fosse a obrigação espontaneamente cumprida.
O provimento jurisdicional pretendido, nesse caso, se dá
através da ação condenatória de emitir declaração de vontade, forma genérica
descrita nos arts. 466-A, 466-B e 466-C do CPC, pela redação que lhe deu a
referida Lei nº 11.232/05.
O presente trabalho procura analisar a natureza jurídica da
sentença que condena o devedor a prestar declaração de vontade, à luz também dos
arts. 463 e 464 do CC/02.
2 Concepção Tradicional do Contrato
Exerce o direito das obrigações fundamental importância na
nossa sociedade de consumo. Na verdade o direito das obrigações constitui a base
não somente do direito civil, senão de todo o direito (principalmente direito
comercial, direito administrativo, direito internacional privado e público).
Está assentado no princípio da autonomia da vontade, pois, fixando normas
gerais, inclusive dos contratos, deixa à vontade individual um campo enorme para
sua manifestação 3.
Certo é que no moderno sistema econômico, o dogma da autonomia
da vontade, de ordem individual, cede a uma quantidade enorme de interesses
coletivos, restringindo, sobremaneira, o império da vontade.
De uma forma genérica, toda a sociedade está centralizada na
ideia de um contrato. Traz o direito econômico enorme contribuição às teorias do
contrato, pois situa claramente o contrato como um meio pelo qual as partes
contratantes participam direta ou indiretamente da "política econômica" posta em
prática pelo Estado 4.
Para a escola do direito natural, escreve Radbruch, "[...] o
contrato era como se sabe, o fundamento de todo o Direito, fornecendo a solução
do problema básico da Filosofia jurídica individualista – isto é, o problema de
saber como é possível que o Direito, que foi inventado para servir
exclusivamente os indivíduos, pode também obrigá-los e vinculá-los ao mesmo
tempo. Fundar o Estado com todo o seu poder jurídico soberano sobre a ideia dum
contrato celebrado entre os seus membros, pareceu ser o suficiente para poder
apresentar, em última análise, toda a obrigação como uma auto-obrigação.
Julgou-se encontrar assim na ideia de contrato social o meio que permite
reconduzir com pleno êxito toda a heteronomia a uma autonomia e deste modo
resolver todo o direito público no direito privado" 5.
Nesse norte, todo o contratualismo visa resolver a oposição
entre autonomia e heteronomia; entre a exigência de não serem obedecidas senão
as normas ditadas direta ou indiretamente pelos sujeitos e a exigência oposta de
serem editadas normas por uma entidade distinta das pessoas às quais as normas
se destinam.
O contratualismo, porém, nem sempre consegue ser uma realização
de autonomia. É que o contrato dá origem a uma situação de fato, mas não a uma
vinculação ou a uma obrigação. A obrigatoriedade não resulta da vontade, mas sim
da norma que rege a situação de fato posta pela vontade. É a lei que obriga e,
se assim é, na afirmação de Radbruch, não é o vínculo ou a obrigação contratual
que poderá jamais servir de fundamento filosófico para justificar a sujeição à
lei, "mas será a sujeição à lei que poderá servir de fundamento
filosófico para justificar a obrigatoriedade resultante dum contrato"
6.
A ciência jurídica do século XIX foi marcada pelo dogma da
autonomia da vontade. A concepção de vínculo contratual desse período está
centrada na ideia de valor da vontade, como fonte única e como legitimação para
o nascimento de direitos e obrigações. É a época do liberalismo na economia e do
chamado voluntarismo no direito 7. Nas
grandes codificações do século XIX, o contrato era a própria expressão da
autonomia privada, reconhecendo às partes a liberdade de estipularem o que lhes
conviesse, "servindo portanto como instrumento eficaz da expansão
capitalista", na observação de Leonardo Mattietto 8.
Nesse período, para fomentar a economia de mercado, deixou o
Estado de intervir na maioria absoluta dos atos de manifestação de vontade. Só
posteriormente é que houve uma mudança de comportamento por parte do Estado,
mais precisamente a partir do momento da percepção de que a concentração de
renda provocada pelo livre mercado, nas mãos de pessoas ou de grupos econômicos
sólidos acabava impondo às partes contratantes de menor poder aquisitivo,
condições excessivamente onerosas, abusivas e incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.
Na sociedade moderna há uma tendência de um abrandamento cada
vez maior do dogma da autonomia da vontade, que passa a não ser absoluto, como
se pretendeu no liberalismo.
3 A Teoria da Vontade na Compreensão Alemã
Calcado no direito romano e aperfeiçoado principalmente na
Alemanha, pelos pandectistas, o direito das obrigações ganhou contorno próprio
no século XIX. A teoria formulada pela Escola das Pandectas, na Alemanha, embora
tenha dado enorme contribuição a uma sistematização obrigacional, por outro lado
legitimou abusos, ao favorecer a prepotência das pessoas economicamente fortes.
Na época imperava o liberalismo, sonho da política econômica
que premiava o individual, em detrimento do coletivo. A dogmática do direito
obrigacional no período do liberalismo mereceu a crítica de Von Ihering, "que
introduziu surpreendente revolução na cultura jurídica, ao se inclinar em favor
do coletivo contra o indivíduo, com a afirmação de que o Direito se determina
pelo que é útil à sociedade", como narra Orlando Gomes 9.
Como era de se esperar, a doutrina individualista foi batida em
seus próprios fundamentos éticos e culturais, ruindo, com ela, os conceitos e
pressupostos filosóficos tão excelentemente construídos pelos pandectistas.
Anota ainda Orlando Gomes que: "O positivismo científico
florescente no século XIX concebia o Direito como sistema de preceitos e
decisões derivados de princípios deduzidos racionalmente, sem levar em conta,
como proclamou Windscheid, considerações éticas, políticas ou econômicas. A
tarefa obsessiva dos positivistas era de burilar conceitos" 10.
Para os pandectistas, o ordenamento jurídico nada mais era do
que um sistema totalmente organizado e independente, isento de lacunas, de sorte
que todo o caso jurídico pudesse ser resumido num conceito. A função do juiz era
reduzida a mero autômato. Julgava pelo processo da subsunção, numa sucessão
sistemática, totalmente ordenada sob forma estritamente lógica. O método dessa
Escola se caracterizava pelo abuso de abstrações lógicas.
Desta forma, previsível que houvesse gradativamente a
decadência do voluntarismo jurídico. De fato. Transformações econômicas,
políticas e sociais provocaram a decadência do voluntarismo no Direito Privado.
O individualismo instituiu o dogma da autonomia da vontade, sem levar em conta
que "admitir a força criadora da vontade individual era consagrar o arbítrio"
11.
Evidente que gigantescos grupos privados exercem um poder de
fato não menos ameaçador que o Estado, convertendo em pura ilusão a teórica
igualdade das partes e a autonomia da vontade 12.
4 Nova Concepção Social do Contrato
Gradativamente a sociedade moderna vem rompendo com certos
dogmas, nascendo uma concepção social do contrato, como tendência moderna
inclusive no âmbito constitucional 13. É o
direito como instrumento de conformação social, como ilustra Canotilho
14.
Para essa nova concepção, não só o momento da manifestação da
vontade (consenso) é o que importa; importa também os efeitos do contrato na
sociedade. Haverá um intervencionismo cada vez maior do Estado nas
relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da
vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo
paradigma, notadamente o princípio da boa-fé objetiva 15.
Tem sido uma constante a revisão dos contratos, tanto para
coibir abusos quanto para adequá-los à sua função social. Lembra Heloísa Carpena
que ao indivíduo serão reconhecidos direitos, poderes e faculdades, na medida em
que venham a contribuir com o bem-estar da coletividade, que sejam socialmente
úteis 16.
Há uma tendência de ceder a autonomia da vontade diante de
matéria de ordem pública ou de ofensa ao consumidor ou, ainda, nos pactos
marcados pela manifesta desproporcionalidade entre os promitentes ou que revelam
cláusulas abusivas ou injusta desvantagem para uma das partes, prevalecendo o
coletivo ao individual. Desta forma, a defesa dos direitos difusos e uma nova
ordem social tendem para uma consolidação ainda maior da teoria da confiança ou
da validade, de sorte a coibir formas usuais de abusos na celebração dos
contratos.
O CC/02 reflete um direito contratual reestruturado. Celebra a
primazia dos chamados valores plurais ou coletivos em face dos equivalentes
axiológicos do plano individual. Está o novo estatuto civil concentrado na
função social do contrato (art. 421) e na proteção do hipossuficiente da relação
contratual (art. 423). Em sua nova concepção, diz Miguel Reale ser o contrato um
elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de
outro lado, estabelece a sociedade como o lugar "onde o contrato vai ser
executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida" 17.
O poder da vontade humana, criadora de obrigações, sempre se
pautou no princípio da autonomia da vontade. O Código Civil Francês de então, ao
dispor em seu art. 1.134 que "as convenções legalmente formadas têm o valor das
leis para aqueles que a fizeram", mereceu de Ripert a crítica de parecer
extraordinariamente forte a fórmula preconizada por seu legislador 18.
5 Elementos Constitutivos da Obrigação
O vínculo envolvendo credor e devedor não deve ser investigado
exclusivamente sob o prisma da norma positiva, "pela qual a lei manda que se
respeite a palavra dada e obriga à observância do contrato, mas ir mais além e
indagar qual a razão suprema pela qual qualquer ordenamento, ainda o mais
primitivo e imperfeito, abraça tal norma" 19. De
nada serve recorrer, como Bentham, ao conceito do interesse individual,
que leva por motivos utilitários a observar as promessas; ou como Pufendorf ao
de um pacto social tácito, no qual cada homem se compromete para com os
outros a manter a sua palavra; ou como Giorgi, ao outro da veracidade
pelo qual, sendo ao homem imposto o dever de dizer a verdade, tal dever o
vincula quando manifesta uma vontade sua, destinada a obrigar-se 20.
Cotejando esses sistemas, Ruggiero chega a um outro conceito
quanto ao fundamento de obrigatoriedade, que é o da "unidade da vontade
contratual, segundo o qual, as simples vontades dos contraentes no momento em
que, declaradas, se encontram, perdem cada uma a autonomia própria e fundindo-se
dão lugar a uma nova vontade unitária (a vontade contratual)" 21.
O contrato preliminar é uma forma de se pactuar uma vontade que
ainda será objeto de um contrato definitivo.
Puig Peña emite laborioso conceito, capaz de elucidar o
contrato de promessa e suas características: "Se puede definir el contrato de
promesa em general o contrato preliminar, diciendo que es aquel por cuya virtud
dos o más personas se comprometen a celebrar en un plazo cierto determinado
contrato, que por el momento no quieren o no pueden estipular. De esta
definición se deducen las características siguientes:
a) Se trata de un contrato, pese al giro de la palabra
precontrato (que parece indicar que no estamos ante un proprio contrato, sino
ante una situación precontractual), pues hay la necesaria coincidencia de
voluntades sobre um objeto y com una causa determinada (...).
b) Es un contrato de tipo consensual, pues que se perfecciona
com el simple consentimiento de las partes. (...)
c) Por él las partes proyectan su voluntad sobre la conclusión
en el futuro de un determinado contrato. Ésta es la esencia própria del contrato
preliminar, que le diferencia del definitivo que luego estipularán las partes"
22.
O vínculo jurídico eclético é o que mais se harmoniza com o
nosso sistema. O elo envolvendo os contratantes se constitui numa verdadeira
unidade. Se não há espontaneamente o cumprimento da obrigação (endonorma),
provoca-se a jurisdição para aplicação da sanção (perinorma). Se houve o
pagamento da obrigação, mas o credor se nega a dar a quitação, terá o devedor
direito às consequências jurídicas positivas decorrentes do cumprimento do
pacto. Em qualquer das situações é justificável sentença que possa substituir a
vontade do proponente, mesmo para a obtenção da recusada quitação.
6 Fungibilidade da Declaração de Vontade
Quanto ao tema específico, ou seja, obrigação de prestar
declaração de vontade, a ordem jurídica em muito avançou. Voltemos ao
assunto.
Enquanto que na obrigação de fazer e de não fazer a prestação
consiste num procedimento do devedor (positivo ou negativo), na obrigação de dar
a prestação incide sobre coisas, certas ou incertas. Nas obrigações de dar, é
possível a atuação do Estado no sentido de se obter a execução específica da
obrigação.
No entanto, tratando-se de obrigação de fazer normalmente
ocorre o contrário, porquanto difícil ou impossível compelir compulsoriamente o
devedor a realizar a prestação a que se obrigou, já que a ordem jurídica repudia
o emprego de força física para tal mister. Houve notável avanço do conceito de
obrigação fungível para infungível no direito brasileiro. Essa distinção
abrandou o rigor da impossibilidade da execução específica das obrigações de
fazer.
Criou-se novo conceito de obrigações de fazer fungíveis e
infungíveis. Se de um lado temos as obrigações fungíveis, que, por sua natureza,
ou disposição convencional, podem ser satisfeitas por terceiros, quando o
obrigado não as satisfaça, nada impedindo que o credor as execute, mesmo se
utilizando serviço de terceiros (arts. 633 e 634 do CPC), temos, de outro, as
infungíveis, que somente podem ser satisfeitas pelo obrigado em razão de suas
aptidões ou qualidades pessoais.
Tratando-se de obrigações infungíveis, descumprindo o devedor o
contrato, tudo se resolve em perdas e danos. Registre-se que essa
infungibilidade pode decorrer do contrato (forma convencional) ou da própria
natureza da prestação (infungibilidade natural).
Durante muito tempo conviveu-se com a ideia de que o
compromisso de contratar, como a declaração de vontade propriamente dita,
representaria típica obrigação de fazer, ou seja, ato personalíssimo, que só o
devedor poderia prestá-lo; portanto infungível. No caso de descumprimento da
obrigação, só restaria ao credor o caminho das perdas e danos. Em defesa dessa
posição sustenta Ruggiero que, de tal promessa nasce apenas um direito de
crédito à conclusão do contrato e o não cumprimento da mesma levará sempre e
apenas à indenização do id quod interest e não aos efeitos que teria
produzido o contrato a estipular se, na realidade, tivesse sido feito, não
podendo a sentença que condena na indenização substituir o consenso que não foi
prestado 23.
Porém, tese contrária já sustentava o derrogado CPC/39,
admitindo a fungibilidade, pois permitia o suprimento da declaração de vontade
omitida por uma manifestação judicial equivalente (art. 1006 e §§).
Com isso, do contrato preliminar sem cláusula de arrependimento
já nasce ao credor o direito à conclusão do contrato principal. A rigor o
promitente comprador não obtém do juízo uma condenação, mas sim uma sentença
constitutiva, declarando-o investido da execução do contrato, produzindo a
sentença o efeito da declaração não emitida. É a redação dos arts. 466-A, 466-B
e 466-C do CPC, com a redação da Lei nº 11.232/05.
Da chamada fungibilidade da declaração de vontade decorre
certos efeitos, notadamente o de se sujeitar o promitente a um provimento
jurisdicional que produz o mesmo efeito se a declaração fosse regularmente
cumprida.
Em determinadas situações a obrigação de fazer dispensa
comportamento físico relevante do obrigado, como no compromisso de outorgar
escritura pública de compra e venda, ou de prestar fiança, ou de celebrar
locação ou comodato. O mesmo não ocorre se a obrigação fosse fisicamente
relevante, como na edificação do prédio ou na construção da cerca divisória.
Nesse raciocínio, ao invés dos interessados convencionarem
desde logo o contrato definitivo (no exemplo a escritura de compra e venda do
imóvel), os figurantes convencionam as cláusulas e condições do pós-contrato
(pactum de contrahendo), no instrumento tradicionalmente designado de
compromisso ou de contrato preliminar de compra e venda. Não raro, com maior
frequência o que leva o promitente vendedor a celebrar o compromisso ou é a
ausência momentânea de documentos essenciais para o contrato definitivo ou a
estipulação de pagamento do preço em parcelas, sem a cláusula de arrependimento.
Claro, pois, se houvesse a previsão de arrependimento, só restaria aos
contratantes a rescisão e a liquidação das perdas e danos e não a execução
lato sensu ou a chamada adjudicação compulsória.
Nessa modalidade de compromisso sem cláusula de arrependimento,
o compromitente se obriga a manifestar sua oportuna concordância no contrato
definitivo. Pode ocorrer, no entanto, que ele, promitente vendedor, sem motivo
plausível, se negue a cumprir o ato de vontade do contrato preliminar. Isto
ocorrendo, a obrigação se revelará infungível e insub-rogável? A resposta é
negativa.
7 Infungibilidade Jurídica
Em remoto passado, repita-se, imperou a ideia de ser
inadmissível a substituição da vontade omitida por ato judicial, isto porque, se
tal fosse possível, flagrante seria a agressão à liberdade do promitente. No
caso, só restaria ao outorgado promitente comprador postular perdas e danos.
Essa corrente cedeu à crítica de Chiovenda 24 e,
entre nós, do ensaio de Luis Eulálio Bueno de Vidigal 25,
demonstrando se tratar, no caso, de infungibilidade jurídica e não
material, o que facultaria ao órgão jurisdicional sub-rogar a vontade faltante.
Afinal, bastaria que o Estado captasse a vontade originária do figurante
inadimplente, no sentido de concluir o contrato, já que livre e eficazmente
emitida no pactum de contrahendo.
Tal efeito é exclusivamente jurídico. A incolumidade física do
executado permanece protegida. Tudo se passa no mundo jurídico, no primeiro
momento, e no plano da eficácia. A sentença, que sub-roga a renitente volição do
obrigado, não o compele a manifestá-la manu militari porque,
simplesmente, dela prescinde, gerando no mundo jurídico consequência idêntica à
declaração espontânea. A execução vem depois e nos atos materiais de cumprimento
do julgado, como assinala Araken de Assis 26,
lembrando sempre que o provimento de substituição da vontade do compromitente é
simples exemplo e espécie do gênero mais amplo das obrigações de emitir
declaração de vontade.
Se o gênero é de ações de obrigação de emitir declaração de
vontade (arts. 466-A, 466-B e 466-C do CPC), temos inúmeras espécies ou nomen
iuris de ações, cabendo destaque para a adjudicação compulsória de que trata
o DL 58/37; a remissão de imóvel hipotecado (art. 1.481 do CC); a exoneração de
fiança (art. 835 do CC); o direito à quitação regular (art. 319 do CC); a
condenatória em prestar fiança ou a cumprir o comodato ou a locação, por força
do contrato preliminar de compromisso; a prestação de caução coativa contra o
obrigado, para que este a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o
contrato cominar para a falta (art. 830 do CPC), dentre outras ações.
Depois de assinalar que a parte interessada tem a faculdade de
pedir a rescisão do contrato preliminar com a condenação do inadimplente em
perdas e danos, Messineo, emérito professor da Universidade de Milão, já chamava
atenção em ser mais frequente a execução específica da obrigação e não a opção
pelas perdas e danos: "Pero hay también (y será caso más frecuente), la
possibilidad de provocar, mediante demanda judicial, el pronunciamiento de una
sentencia especial que ocupe el lugar y produzca los efectos mismos del
contrato definitivo no-concluso (sentencia llamada constitutiva
(...): sentencia em la cual se concreta un caso de ejecución em forma
específica (...); com el efecto de que la sentencia em cuestión (cuando pase
em cosa juzgada) será también título para imponer ulteriormente, a la parte
renitente, el cumplimiento de la prestación; y, especialmente, si la materia del
contrato es la transferencia de um derecho real, la sentencia misma – en cuanto
título ejecutivo – producirá (cuando sea ejecutada) la transferencia (coactiva)
de ese derecho" 27.
Somente no caso de impossibilidade da execução in natura
é que o credor se verá forçado a contentar-se com a indenização das perdas e
danos. Tanto num como no outro caso, se socorre o interessado do poder
jurisdicional, exercendo a actio.
8 Adjudicação Compulsória – Conceitos
Cumpre distinguir a adjudicação como ato jurídico ou
administrativo da adjudicação compulsória como ação. O vocábulo adjudicação, que
se originou da adjucatio latina, tem extenso campo de aplicação na área
do direito.
No direito administrativo serve para qualificar como aceitável
uma proposta de fornecimento de bens ou serviços para a administração pública,
mediante contrato. No direito processual civil está o vocábulo de forma típica
para designar o pedido coativo que faz o exequente, para que o juízo lhe
transfira bens do patrimônio do devedor, em pagamento da obrigação (art. 647,
II, 685-A e 708, II, do CPC), mediante depósito do preço ou reposição da
diferença. De forma atípica, o vocábulo se encontra implicitamente nos arts.
466-A, 466-B e 466-C do CPC, para designar o nomen iuris também da ação
colocada à disposição do promitente comprador com contrato quitado e sem
cláusula de arrependimento, visando uma sentença de reconhecimento do domínio,
por força do inadimplemento da obrigação por parte do promitente vendedor. No
âmbito do direito civil, mais precisamente no campo sucessório, o vocábulo
adjudicação designa o pedido feito por cessionários ou herdeiros, também de
transferência de bens, ora em decorrência da própria cessão de direitos
hereditários ou de meação, ora em decorrência de pagamento de despesas feitas
por herdeiros ou sucessores, no curso do inventário ou arrolamento.
9 A Adjudicação Compulsória no Direito Brasileiro
Quando da instituição da adjudicação compulsória pelo
Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, o tema já não representava
novidade.
O nosso sistema processual civil teve seu esboço com o
Regulamento 737, que disciplinou normas para o processo comercial e contemplou a
execução da sentença, a assinação de dez dias e a ação executiva. As normas
processuais propriamente ditas foram recepcionadas pelo Decreto nº 763, de
1890.
O CPC/39 distinguiu a execução de sentença da ação executiva.
Aquela resultante de uma sentença condenatória proferida numa ação de
conhecimento. Esta, de procedimento especial, ensejava execução por título
extrajudicial, com um misto de conhecimento, por permitir defesa dentro dos
próprios autos da execução.
A lei civil instrumental, desde a adoção do CPC/39, já admitia
a fungibilidade da obrigação constante de contrato preliminar, ao permitir o
suprimento da declaração de vontade omitida por uma manifestação judicial
equivalente (art. 1006 e §§).
A adjudicação compulsória decorre de um contrato de compromisso
de venda e compra quitado, sem cláusula de arrependimento, com a recusa
injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto da
contratação.
Conviveu-se durante longos anos com uma dupla exigência como
condição de admissibilidade da ação de adjudicação compulsória: que a tutela só
poderia ser concedida diante de obrigação não cumprida decorrente de contrato
originário de loteamento registrado e, ainda, que tal contrato tivesse o prévio
registro em títulos e documentos ou à margem do Registro Imobiliário, para que
pudesse valer contra terceiros, isto é, para que tivesse eficácia erga omnes.
Houve evolução jurisprudencial e doutrinária, principalmente depois da
instalação do STJ, dando dimensão maior a esse instituto, fazendo com que
houvesse a admissão da adjudicação compulsória mesmo diante de imóveis não
loteados, de bens móveis ou de semoventes e independentemente do registro em
títulos e documentos.
Por outro lado, forçoso convir a natureza não condenatória da
sentença que acolhe a adjudicação compulsória, não discrepando, esse conceito,
do teor dos arts. 466-A, 466-B e 466-C do CPC.
A venda de terrenos a prestações e a crescente especulação
imobiliária que já se sentia na época, acabou gerando o DL 58, de 10 de dezembro
de 1937, trazendo à baila a adjudicação compulsória como forma de o Estado
substituir a vontade do devedor em mora, outorgando ao credor promitente
comprador o título de domínio do imóvel objeto do contrato. A evolução
doutrinária e jurisprudencial acabou dinamizando ainda mais o instituto da
adjudicação compulsória, premiando, acima de tudo, a autoridade do contrato.
Do início pífio da exigência prévia do registro do contrato
preliminar, chegou-se à inexigência de registro; da impossibilidade da
antecipação da tutela específica, chegou-se à permissibilidade de dita
antecipação, ainda no início da fase cognitiva de conhecimento.
10 O Instituto perante o Vigente Código de Processo Civil
Redação dúbia mereceu os revogados arts. 639 e 641 do CPC.
Esses dispositivos foram inseridos dentro do capítulo das obrigações de fazer e
de não fazer, quando, a rigor, retratam ação de conhecimento. Com a Lei nº
11.232/05, esses dispositivos foram revogados, dando ensejo aos arts. 466-A,
466-B e 466-C, inseridos no capítulo relativo aos efeitos da sentença,
considerada esta, especificamente, como executiva lato sensu.
Seria justificável a inserção da ação para prestar declaração
de vontade pelo procedimento comum (sumário ou ordinário). Poderia ser objeto,
aliás, da discriminação do inciso II, do art. 275 do CPC, que contempla ações
típicas de procedimento sumário, sem prejuízo da conversão de rito, do sumário
para o ordinário, como prevê a lei civil instrumental. Certo, pois, que a ação
de adjudicação compulsória é de conhecimento e de natureza constitutiva, a
ensejar o procedimento comum, ou seja, sumário ou ordinário, sem qualquer
necessidade de uma execução típica por título judicial para entrega de coisa,
diante do sincretismo processual (execução lato sensu).
11 Objeto da Declaração de Vontade
A sub-rogação da vontade nasceu originariamente para contemplar
os negócios jurídicos disponíveis, destacando-se os contratos de compromisso de
venda e compra, a remissão de imóvel hipotecado, a exoneração de fiança, o
direito à quitação regular etc.
Tratando-se de direitos indisponíveis, se revela inadequada a
pretensão de se obter sentença substitutiva da vontade do promitente.
Efetivamente, de que maneira sub-rogar o vínculo matrimonial, se o casamento é
reunião de corpos que se amam? 28
Efeitos materiais, como na promessa de casamento, escapam à ação contemplada nos
arts. 466-A, 466-B e 466-C do CPC.
Ressalva-se a possibilidade da obtenção da tutela contra a
Fazenda Pública, mormente para obter o devedor a quitação regular.
O instituto da adjudicação compulsória nasceu inicialmente para
contemplar bem imóvel. Ordinariamente, não há qualquer impedimento na utilização
dessa ação para bens móveis ou semoventes.
Mas há que se fazer uma diferenciação. Tratando-se de bens
imóveis o domínio se demonstra através do registro do título aquisitivo perante
o Serviço Registral de Imóveis. No que se refere aos bens móveis, a prova do
domínio se dá com a simples tradição. Ora, o promitente comprador de bens móveis
pode ter interesse jurídico na obtenção de sentença constitutiva, servindo o ato
judicial como título de aquisição, independentemente ou não do registro
administrativo. Sabe-se que há determinados bens móveis ou semoventes que se
sujeitam a registro administrativo, sem que tal registro possa garantir, com
eficiência, o domínio. É o caso do registro de transferência de veículos
automotores na repartição de trânsito 29 e a
expedição de nota de compra e venda de animais, notadamente bovinos, perante a
repartição fazendária. De ver-se que, quando não há recusa na outorga ou
transferência de domínio, na impossibilidade material do cumprimento do ato de
vontade, tudo se resolve pelo procedimento de jurisdição voluntária, notadamente
através de pedido de simples alvará 30.
Embora exista um registro administrativo de transferência de
bens móveis ou de semoventes, tais registros não provam, por si só, o domínio,
já que este se demonstra pela tradição. Diante da recusa no cumprimento da
vontade, só a atuação do órgão jurisdicional é capaz de documentar o domínio,
através da sentença constitutiva. Portanto, a sub-rogação de vontade originária
de negócios jurídicos de bens móveis, imóveis ou semoventes pode se sujeitar a
uma sentença constitutiva no processo de adjudicação compulsória ou em processo
condenatório ou constitutivo de prestar declaração de vontade, quando o objeto
da obrigação for pessoal, como na prestação de fiança ou na quitação da dívida,
cujo comprovante de pagamento foi negado pelo credor.
Possível também a sub-rogação para alcançar direito ou cessão
de contrato, por não depender de ato material do promitente, mas de simples ato
volitivo. Assim, os compromissos de cessão de contrato ou de cessão de direitos,
comportam pedido de sub-rogação da vontade, desde que preenchidas as condições
para o exercício do direito de ação. É o caso da recusa por parte do comprador
de cotas sociais de empresa, em promover a competente alteração perante o
Registro do Comércio 31.
Outra hipótese de substituição da declaração de vontade é
encontrada no art. 830 do CPC, que retrata a caução. Segundo aquele dispositivo,
aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado
para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato
cominar para a falta.
Assim, excluídos os direitos indisponíveis ou atos que
necessitam de efeitos materiais (como na promessa de casamento) ou físicos,
todos os demais atos de vontade se sujeitam à substituição contemplada nos arts.
466-A, 466-B e 466-C do CPC.
12 Natureza Jurídica da Ação de Adjudicação Compulsória
A ação de adjudicação compulsória decorre de uma obrigação
juridicamente infungível e descumprida. A rigor a adjudicação compulsória
representa o nomen iuris da ação prevista no DL 58/37, art. 16, com a
redação dada pela Lei nº 6.014/73. Compete ao promitente comprador que pagou o
preço, mas teve a outorga de domínio recusada pelo promitente vendedor.
Na verdade, a ação dos arts. 466-A, 466-B e 466-C do CPC e a
ação de adjudicação compulsória constituem a mesma ação. O que muda é o nomen
iuris, o que, aliás, é irrelevante para o direito. O que importa é a
presença dos elementos da ação (partes, pedido e objeto), afinal, "o direito à
obtenção do contrato definitivo pertence à órbita do direito material e, neste
campo, deve ser investigado e avaliado. O remédio jurídico processual, que
eventualmente o veiculo, à toda evidência não lhe altera a dimensão outorgada
naquele âmbito, nem modifica sua natureza real ou obrigacional" 32.
Quanto à tutela jurisdicional pretendida, a ação é de natureza
constitutiva, já que a pretensão é de modificar uma relação jurídica, criando
uma nova ordem.
Merece reflexão alguns temas relacionados à sub-rogação da
vontade. Há alguns anos, pelo menos três grandes correntes jurisprudenciais
insistiam na defesa das seguintes posições: a) inviabilidade da execução
específica do compromisso de compra e venda não registrado (posição hoje
referendada pelo NCC, por força do parágrafo único do art. 463) 33; b) a
adjudicação compulsória não é ação real, mas pessoal 34; e c)
distinção entre adjudicação compulsória e condenação ao cumprimento de obrigação
de contratar.
13 Obrigatoriedade ou Não do Registro do Contrato
O registro do contrato preliminar perante a matrícula
imobiliária, ou perante o serviço de títulos e documentos, serve para dar
publicidade ao ato. Serve para dar eficácia erga omnes àquela promessa,
de modo que, terceiro, não venha alegar desconhecimento quanto à existência do
pacto em contrahendo.
Dado o caráter pessoal desse vínculo obrigacional, a ausência
de seu registro não impedia o reconhecimento da pretensão adjudicatória. Essa,
aliás, era a posição do STJ 35, que
proclamava a irrelevância do registro, inclusive fazendo alusão à criteriosa
obra de Darcy Bessone 36.
A corte infraconstitucional reiteradamente decidia que: "O
direito à adjudicação compulsória é em si de caráter pessoal, não dependendo,
para sua plena eficácia entre os próprios contratantes, de registro no ofício
imobiliário" 37; "O
direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos
contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi à inscrição no
registro de imóveis" 38.
O CC/02 impôs a obrigatoriedade do registro do contrato
preliminar, no parágrafo único de seu art. 463. O CC aborda o contrato
preliminar na seção VIII do Título V, que trata dos contratos em geral.
Depreende-se de seu art. 463 que concluído o contrato preliminar e desde que
dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito
de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o
efetive. A novidade veio no parágrafo único, ao exigir o prévio registro do
contrato preliminar, obviamente no Serviço Registral de Títulos e Documentos ou
no Serviço Registral de Imóveis.
A exigência de prévio registro representa instrumento
inibitório à prática de negócios jurídicos sucessivos sobre o mesmo bem, com
lesão ao direito do primeiro adquirente ou de terceiros que venham adquirir o
bem já negociado. O prévio registro frustra as tentativas de fraudes contra
credores.
Como acentua Nelson Rosenvald, a norma do parágrafo único de
seu art. 463 do CC pode ser compreendida de duas maneiras: entendendo-se que o
legislador condiciona a validade do negócio jurídico preliminar ao registro,
poderia se concluir que o legislador não agiu com acerto, já que não se deve
confundir "eficácia obrigacional" do contrato preliminar com a sua "eficácia
real". A eficácia obrigacional é restrita às partes e independe do registro,
porquanto suficiente à satisfação das obrigações inseridas no contrato
preliminar para que se pretenda a execução específica. Já a eficácia real,
concedida pelo registro, objetiva apenas tutelar os contratantes perante
terceiros, dotando as partes de sequela e oponibilidade do instrumento erga
omnes, caso o objeto da prestação seja transmitido a terceiros no curso da
execução do contrato preliminar. Diz o ilustre professor que "exigir o registro
do instrumento para fins de exercício de pretensão do contrato definitivo é
confundir a eficácia real com a obrigacional, restrita aos celebrantes do
negócio prévio" 39,
concluindo que a melhor hermenêutica consiste em considerar que o legislador
pretendeu afirmar a exigência do registro como forma de concessão de eficácia
perante terceiros (coletividade), e não como requisito de validade do
negócio.
O professor Dilvanir José da Costa não vê com bons olhos a
redação do parágrafo único do art. 463 do CC. Para ele, estando registrado e não
contendo cláusula de arrependimento, o contrato preliminar passa a reger-se
pelos arts. 1.417 e 1.418. Não estando registrado, o art. 464 prevê outra
solução: a ação de outorga de escritura, mediante sentença, como já ocorre na
forma prevista no art. 639 do CPC [esse dispositivo está hoje nos arts. 466-A,
466-B e 466-C], sem necessidade de prévio registro. Conclui que se o contrato
for levado à registro, transformar-se-á em direito real de aquisição (arts. 1.
417 e 1.418 do CC). E se não for? Responde que é o caso de se aplicar o art. 464
do CC, c/c art. 639 do CPC [a nova redação está nos arts. 466-A, 466-B e 466-C]
40.
Portanto, dispensável o prévio registro, para a utilização da
ação de adjudicação compulsória 41.
14 Condições para o Exercício do Direito de Ação
De forma genérica são três as condições para o exercício do
direito de ação: pedido juridicamente possível, legitimidade e interesse
processual.
Afora essas condições de ação, não resta dúvida a existência de
requisitos específicos de procedibilidade da adjudicação compulsória. Humberto
Theodoro Júnior, com escopo na jurisprudência, enumera cinco requisitos:
"a) O pré-contrato não necessita de inscrição no registro de
imóveis, a não ser quando a adjudicação tenha de atingir terceiro adquirente do
imóvel gravado.
b) Não é de se exigir escritura pública como condição de
eficácia da promessa de compra e venda, ainda que verse sobre imóvel não
loteado, face ao que dispõe o art. 22 do DL 58, com a redação da Lei nº 6.014,
de 1973.
c) Apenas o contrato formalizado com os requisitos mínimos do
art. 11 do DL 58, pode ensejar a condenação do art. 639 do Código, dadas as
exigências a serem cumpridas na transcrição no Registro Imobiliário. Simples
recibos ou promessas vagas e incompletas não podem ser equiparadas a
pré-contrato para os efeitos da adjudicação compulsória.
d) O pré contrato não pode conter a cláusula de arrependimento,
segundo dispõe o art. 22 do DL 58. Ressalva-se, porém, a hipótese de ter a
cláusula perdido a eficácia, como no caso de haver se extinguido o prazo para
arrepender-se, porque então "o obstáculo desapareceu".
e) Sem a outorga uxória a promessa não dá lugar à adjudicação
compulsória de imóvel. A citação deve, pois, abranger marido e mulher."
42
Com exceção ao pedido de adjudicação compulsória de bens móveis
ou semoventes não inferior ao décuplo do salário mínimo (art. 401 do CPC),
razoável afirmar-se que para o exercício de tal pretensão exige-se documento
formal, ou seja, o contrato preliminar ou pré-contrato devidamente
formalizado.
Fora da área de permissibilidade do art. 401 do CPC, a opção
pela ação de adjudicação compulsória pressupõe a existência de um documento
formal, a vislumbrar a livre manifestação de vontade na promessa quitada de
venda de um bem ou na promessa de cumprir determinada obrigação juridicamente
infungível.
A ausência de um contrato escrito, afora a situação de ínfimo
valor (art. 401 referido), levaria o juiz a declarar o autor carecedor do
direito de ação, pela ausência de interesse processual. A ausência de contrato
formal justificaria discussão acerca de perdas e danos, jamais sobre o domínio
ou sobre a possibilidade de se substituir a vontade do devedor inadimplente.
Se o promitente vendedor não dispõe de título de domínio (o
registro imobiliário no caso de bem imóvel ou a tradição no caso de bem móvel),
ou se impossível de materializar-se o suprimento buscado, torna-se inadequada a
concessão da adjudicação compulsória. O mesmo ocorre se o contrato preliminar
prevê cláusula de arrependimento. Tanto num como noutro caso, passa a ser o
autor carecedor do direito de ação, por ausência de interesse processual,
impondo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nessas hipóteses de
impossibilidade de obtenção do reconhecimento do domínio sobre a prestação
específica (o bem objeto da ação), não resta outra alternativa ao autor se não a
de pedir a rescisão do contrato, com a cumulação de perdas e danos contra o
promitente inadimplente. Nesse aspecto Mário Aguiar Moura esclarece que o
recurso às perdas e danos com fundamento na promessa de compra e venda deve
ficar restrito às hipóteses de: a) impropriedade da forma adotada; b)
ilegitimidade; c) inidoneidade do objeto, não sanada; d) perecimento ou
deterioração do bem, com culpa do promitente vendedor; e) transferência do
domínio a terceiro, sem que o contrato de promessa esteja registrado.
43
Outro aspecto de fundamental importância para a adjudicação
compulsória é que esteja o devedor constituído em mora, antes do manuseio dessa
ação. Na redação do art. 394 do CC, "considera-se em mora o devedor que não
efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma
que a lei ou a convenção estabelecer".
De ver-se que não é toda retardação no solver ou no receber que
induz mora. Algo mais é exigido na sua caracterização, como acentua Caio Mário
da Silva Pereira, ao discorrer que tanto na mora solvendi como na
accipiendi, há de estar presente um fato humano, intencional ou
não-intencional, gerador da demora na execução. "Isto exclui do conceito de mora
o fato inimputável, o fato das coisas, o acontecimento atuante no sentido de
obstar a prestação, o fortuito e a força maior, impedientes do cumprimento"
44.
A mora não se presume; há que ser demonstrada de forma
expressa, ou no corpo do contrato ou através da notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de
mérito, por ausência de interesse processual por parte do promitente comprador.
Se o contrato quitado prevê dia, local e horário para a outorga
da escritura ou do contrato definitivo, a ausência do promitente vendedor por si
só dá ensejo à propositura da adjudicação compulsória. Comum, no entanto –
principalmente nas vendas a prazo –, a ocorrência do pagamento das parcelas sem
a correspondente outorga de domínio e sem a estipulação de prazo para a outorga.
Nesse caso, torna-se indispensável a notificação ou interpelação do promitente
vendedor, para constituí-lo em mora.
Ajuizada a ação sem a prévia notificação e demonstrando o
promitente vendedor que não se recusara a outorgar o domínio, o processo deve
ser extinto, como dito antes por ausência de uma das condições para o exercício
do direito de ação, no caso o interesse processual por parte do autor.
15 Considerações Finais
Para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória não se
exige o prévio registro do contrato preliminar. O registro só é necessário para
tutelar os contratantes perante terceiros, dotando as partes de sequela e
oponibilidade do instrumento erga omnes. Tem-se, pois, de se admitir a
ação de adjudicação compulsória decorrente de contrato de compromisso de venda e
compra sem o prévio registro em títulos e documentos ou à margem da matrícula
imobiliária (quando se tratar de imóvel). A esse respeito posição do STJ
45.
Por outro lado, com o advento da Lei nº 11.232/05,
consolidou-se a assertiva de que a sentença de procedência da ação de
adjudicação compulsória deve ser classificada como executiva lato sensu,
permitida nessa modalidade de ação a antecipação de tutela, corolário da
efetividade e instrumentalidade do processo.
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NOTAS
1 - ALVIM,
Arruda. Manual de Direito Processual Civil. p. 60.
2 - ASSIS,
Araken de. Manual do Processo de Execução. p. 405.
3 -
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações. p.
24.
4 - SOUZA,
Washington Peluso Albino de. Lições de Direito Econômico. p.
135/136.
5 -
RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. Tradução de Cabral de Moncada.
São Paulo, 1937. p. 207. Apud REALE, Miguel. Fundamentos do Direito. p.
18.
6 -
RADBRUCH, Gustav. Apud REALE, Miguel, op. cit., p. 20.
7 -
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. p.
37.
8 - O
Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. p.
174.
9 - GOMES,
Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações.
p.2.
10 -
GOMES, Orlando. Transformações gerais do direito das obrigações.
p.3.
11 -
GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações.
p. 9.
12 -
LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. p.
119.
13 - A
esse respeito a doutrina de MATTIETTO, Leonardo. O direito civil constitucional
e a nova teoria dos contratos. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.).
Problemas de direito civil-constitucional. p.163/185.
14 -
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. p. 326 .
15 -
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
p.102.
16 -
Abuso do direito. p. 133.
17 - O
projeto do Código Civil, p. 10.
18 -
Segundo Georges Ripert, "para chegar a esta concepção da vontade soberana,
criando ela própria e unicamente pela sua força direitos e obrigações, foi
preciso que na obra lenta dos séculos a filosofia espiritualizasse o direito
para desembaraçar a vontade pura das formas materiais pelas quais se dava, que a
religião cristã impusesse aos homens a fé na palavra escrupulosamente guardada,
que a doutrina do direito natural ensinasse a superioridade do contrato,
fundando a própria sociedade sobre o contrato, que a teoria do individualismo
liberal afirmasse a concordância dos interesses privados livremente debatidos
sobre o bem público. Pode então reinar a doutrina da autonomia da vontade que é
ao mesmo tempo o reconhecimento e o exagero do poder absoluto do contrato. Hoje
procura-se a fonte de todos os compromissos numa vontade expressa ou tácita, e
ensina-se que a vontade pode sempre criar um compromisso lícito. A obrigação
assumida não é mais que uma manifestação do direito natural que assiste a todo o
homem de se obrigar e, portanto, de manifestar uma liberdade que ele não pôde
alienar. A Escola do direito natural persuadiu todos de que este compromisso,
porque é voluntário, é necessariamente conforme à lei moral. Quando alguém
decide alguma coisa a respeito do outro, dirá Kant, é sempre possível que lhe
faça alguma injustiça, mas toda a injustiça é impossível quando ele decide por
si próprio" ( A regra moral nas obrigações civis. p.53-4).
19 -
RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. v. 3,
p.303.
22 -
PEÑA, Federico Puig. Compendio de derecho civil español.
p.541.
23 -
RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. v. 3,
p.339.
24 -
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil.
p.294/8.
25 -
VIDIGAL, Luis Eulálio Bueno de. Da execução direta das obrigações de prestar
declaração de vontade. p. 115-192.
26 -
ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. p.405-6.
27 -
MESSINEO, Francesco. Manual de derecho civil y comercial. p.
469.
28 -
ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. p.408.
29 - A
esse respeito Acórdão do TJMS: TRANSAÇÃO COM VEICULO AUTOMOTOR. REGULARIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS JUNTO AO DETRAN. RECUSA DO VENDEDOR EM RECONHECER A FIRMA. SUPRIMENTO
JUDICIAL. INTELIGENCIA DO ART. 639 DO CPC. NÃO-PROVIMENTO. Provada a realização
do negócio e tendo o vendedor se recusado a comparecer no cartório competente a
fim de reconhecer sua firma no documento de transferencia do veículo, pode o
juiz suprir tal formalidade amparando-se na disposição do art. 639 do CPC. (AC -
Classe B - XV, 401603. Campo Grande. Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Mello. 2ª T.
Cível. Unânime. J. 18/04/1995, DJ-MS, 16/06/1995, p. 06, RJTJMS-105/84).
30 -
(...) O requerente poderá obter a transferência e inscrição do automóvel no
Registro em seu nome através de simples Alvará, obtido através do juízo que
inventariou os bens deixados pelo comprador ao falecer. (TARS - APC 185052529,
3ª Câm. Cív. - Erexim - RS).
31 -
"Ação de Obrigação de Fazer - CPC, art. 639 - Aquisição de cotas sociais -
Inércia em proceder a alteração contratual e registro perante os órgãos
competentes - Sentença que produz o mesmo resultado - Recurso desprovido. Se a
parte que adquiriu cotas sociais de uma empresa se recusa, injustificadamente, a
proceder a alteração contratual e registro junto aos órgãos competentes, dessa
avença, pode o outro contratante postular uma sentença que "servirá para
condenar o réu a prestar a declaração ou, então, servir como sucedâneo dele"
(Alcides de Mendonça Lima, Comentários, Forense, VI vol., Tomo II, 3a. ed., p
852). (TAPR - Ap. Cível n. 0117034-9, Cascavel - 7ª Câm., Rel. Noeval de Quadros
- Ac. 7648 - j. 30/03/98 - DJ. 24/04/98).
32 -
ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. p.411.
33 -
Posição do STF, agora adotada pelo novo Código Civil, é de que a ação do art.
639 do CPC pressupõe todos os requisitos essenciais e acidentais do contrato
definitivo, pelo que não cabe adjudicação compulsória nem condenação à outorga
de escritura se o compromisso não estiver registrado; resolve-se o contrato, no
caso de inadimplemento, em perdas e danos (RTJ, 57/330 e 113/919; 114/844;
117/384; 122/343).
34 -
Tribunais inferiores passaram a discordar da orientação do STF, decidindo
reiteradamente que a adjudicação compulsória era forma de execução do
compromisso de contratar e não de execução de direito real de aquisição, pelo
que não depende do registro do contrato (Revista de Processo, 19/296; RT,
470/176; RF, 209/199).
35 - RSTJ
42/407 e 25/465.
36 -
ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Da compra e venda - promessa e reserva de
domínio.
37 - STJ,
4ª T., REsp 8.944-SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU de 08.09.92.
38 - STJ,
3ª T., REsp 19.410-0-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 08.06.92, RSTJ,
42/407.
39 -
CÓDIGO Civil Comentado, São Paulo: Manole, 2007, p. 357.
40 -
INOVAÇÕES Principais do Novo Código Civil, RT 796, fevereiro de 2002,
p.49.
41 -
Vide, a respeito, acórdão do STJ, do ano 2002: (...) Na ação de outorga de
escritura não há que se exigir o prévio registro do compromisso de compra
e venda, pois a sentença opera a mera substituição da vontade do promitente
vendedor, cumprindo em seu lugar a obrigação de formalizar o contrato de compra
e venda prometido; na ação de adjudicação compulsória o registro imobiliário do
pré-contrato somente se mostra imprescindível para surtir efeitos erga omnes,
hipótese em que a sentença transfere a propriedade do bem, ao passo que, não
havendo o prévio registro, produzirá efeitos apenas entre as partes, tão-somente
substituindo a vontade do vendedor, nos termos da Súmula nº 239/STJ. – (...) -
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - RESP
195236 - SP - PROC1998/0085144-5 - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU
15.04.2002 ,p.221).
42 -
Processo de Execução. p. 291-2.
43 -
Promessa de compra e venda. p. 340.
44 -
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 4. ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1978. v. II, p. 196.
45 -
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DA PROMESSA - PREQUESTIONAMENTO - PRECEDENTES
DA CORTE - 1 - Está assentada a jurisprudência da Corte no sentido não ser
exigido o registro da promessa para o ingresso da ação de adjudicação
compulsória. 2 - Permanecendo o Acórdão recorrido no plano do exame do contrato,
enquadrado na Lei nº 4.59 1/64, faltou o devido prequestionamento para a questão
do litisconsórcio e da multa excessiva. (STJ - REsp 203581 - SP - 3ª T. -
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU
08.03.2000). Informações
bibliográficas:SILVA, Luiz Tadeu Barbosa Adjudicação
Compulsória Resultante do Inadimplemento do Contrato de Compromisso de Venda e
Compra. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 14/05/2010.
Disponível em: www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=727
. Data de acesso: 19/05/2010.
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