PRAZOS NO CPC
Edilson Soares - Compilado

Prazos do Direito Civil e Processual Civil

 

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   » Contagem do Prazo

Inicia-se sempre a partir do primeiro dia útil após a intimação ou ato equivalente (termo inicial) e termina em dia útil (CPC, art. 184, 2°). Não deve ser confundido com início do prazo, pois este se dá com o termo inicial.

Dias - Súmula 310, STF.

“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.

Art. 240 (CPC), §único, com redação da Lei n° 8.079/90.

“As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense”.

Feriados: os prazos são contínuos não se suspendendo nos feriados (CPC, art. 178); considera-se, também, quando o fórum não tiver funcionamento regular: abrir ou fechar fora dos horários habituais; só terá influência se ocorrer no início ou término da contagem.

Meses e anos: a contagem termina no mesmo dia do ano ou mês correspondente; se não houver o referido dia, terminará no primeiro subseqüente (Lei n° 810/49).

MP e Fazenda Pública

Art. 188 (CPC) - “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o MP”.

Litisconsortes

Art. 191 (CPC) - “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar e, de modo geral, para falar nos autos.”

Quando Não Há Prazo Determinado

Art. 185 (CPC) - “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”

Suspensão do Prazo

Art. 173, § único (CPC) - “O prazo para resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.”

Art. 179 (CPC) - “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das férias.”

Art. 180 (CPC) - “Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, nos I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.”

Art. 265 (CPC) “Suspende-se o processo:

I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

IV – quando sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

V – por motivo de força maior;

VI – nos demais casos, que este Código regula.

 

Art. 184, 1° (CPC) - “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

1 - for determinado o fechamento do fórum;

2 - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.”

Realização dos Atos Processuais

Art. 172 (CPC) - “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) a vinte (20) horas.”

Prazo sem Suspensão

Art. 173 (CPC) – “Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

1 - a produção antecipada de provas (art. 846);

2 - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a anunciação de obra nova e outros atos análogos.”

Art. 174 (CPC) – “Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

1 - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

2 - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

3 - todas as causas que a lei federal determinar.”

Diferença entre Suspensão e Interrupção de Prazo

Suspensão - O prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em que parou, computando o já decorrido.

Interrupção - O tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse fluído.

No processo civil não há casos de interrupção.

 

   » Ação Civil Pública

Fornecimento de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º da Lei 7.347/85.

Fornecimento de certidões ou informações a pedido do MP: 10 dias úteis. Art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85.

Agravo: 5 dias. Art. 12, §1º, da Lei 7.347/85.

Execução da sentença pela associação autora: até 60 dias. Início: da sentença. Art. 15 da Lei 7.347/85.

Execução da sentença condenatória pelo MP, caso a associação autora não o faça: 60 dias. Início: do trânsito em julgado. Art. 15 da Lei 7.347/85.

 

   » Ação de Busca e Apreensão

Para o comprador em mora, nas vendas a crédito com reserva de domínio, contestar a ação de busca e preensão: 5 dias. Início: da citação. CPC art. 1.071, §2º.

 

   » Ação de Consignação em Pagamento

Para o devedor ou terceiro propor a ação de consignação, diante da recusa do depósito bancário oficial pelo credor: 30 dias. CPC, art. 890, §3º.

Depósito da quantia ou coisa devida, ante o deferimento do pedido do autor: 5 dias. Início: do deferimento do pedido. CPC, art. 893, I.

Quando se tratar de prestações periódicas, para o devedor continuar consignando o valor das demais prestações que forem vencendo (após o depósito da primeira prestação com as formalidades do Art. 890, CPC): até 5 dias. Início: contados da data do vencimento de cada prestação. CPC, art. 892.

Para o credor exercer o direito de escolha, se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber a ele, ou para aceitar que o devedor o faça: 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou contrato Início: da citação. CPC, art. 894.

Contestação da ação de consignação em pagamento: 15 dias CPC, art. 297.

Para o autor completar o depósito, quando o credor (réu) alegar que este é insuficiente, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato: 10 dias. CPC, art. 899.

Para o credor manifestar sua recusa sobre o depósito da quantia devida efetuado pelo devedor: 10 dias Início: da data do recebimento da carta com aviso de recepção. CPC, art. 890, §1º.

 

   » Ação de Depósito

Para o réu entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou, ainda, contestar a ação: 5 dias Início: da juntada do mandado de citação. CPC, art. 902.

Entrega a coisa ou o seu equivalente em dinheiro, sendo julgada procedente a sentença: 24 horas. Início: da intimação da sentença. CPC, art. 904.

Pena de prisão para depositário infiel. Duração de até 1 ano. CC, art. 652.

 

   » Ação de Divisão de Terras Particulares

Contestação: 20 dias (comuns). Início: da juntada do mandado. Art. 968 c/c art. 954, CPC.

Para os condôminos apresentarem seus títulos e formularem os pedidos sobre a constituição de quinhões: 10 dias. Início: da intimação. CPC, art. 970.

Resposta dos condôminos aos pedidos sobre a constituição dos quinhões, feitos pelos demais condôminos: 10 dias. Início: da intimação. Art. 971, CPC.

Decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões, ante à impugnação: 10 dias. Art. 971, § único CPC.

Manifestação das partes sobre o cálculo e o plano de divisão: 10 dias (comuns). Início: da intimação. Art. 979, CPC.

 

   » Ação de Nunciação de Obra Nova

Requerimento, em juízo, da ratificação do embargo extrajudicial: 3 dias. Início: da notificação extrajudicial. Art. 935, §único CPC.

Contestação da ação de nunciação de obra nova: 5 dias. CPC, art. 938.

 

   » Ação de Prestação de Contas

Para o réu prestar contas ou contestar a ação: 5 dias. Início: da juntada do mandado. CPC, art. 915, caput.

Para o autor se manifestar sobre as contas prestadas pelo réu: 5 dias. CPC, art. 915, §1º.

Para o réu prestar as contas determinadas na sentença condenatória: 48 horas. Início: da intimação. CPC, art. 915, §2º.

Para o autor se manifestar sobre as contas prestadas pelo réu, se este as tiver prestado nos termos da sentença condenatória: 5 dias. CPC, art. 915, §3º, primeira parte c/c Art. 915, §1º.

Para o autor apresentar as contas, se o réu não as tiver prestado nos termos da sentença condenatória: 10 dias. CPC, art. 915, §3º, segunda parte.

Para o réu aceitar as contas prestadas pelo autor ou contestar a ação: 5 dias. Início: da citação do réu. CPC, art. 916, caput.

Para a sentença, se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas: 10 dias. CPC, art. 916, §1º.

 

   » Ação de Substituição de Títulos ao Portador

Para o devedor contestar a ação ou substituir o título ao portador, quando este tiver sido parcialmente destruído: 10 dias. Início: da juntada do mandado de citação. CPC, art. 912.

 

   » Ação Declaratória Incidente

Para o autor propor ação declaratória incidente: 10 dias. Início: da contestação. CPC, art. 325.

Para o réu propor ação declaratória incidente: 10 dias. Início: da verificação do motivo superveniente ao prazo da contestação. CPC, art. 5º c/c art. 325.

 

   » Ação Demarcatória

Contestação da ação demarcatória: 20 dias (prazo comum). CPC, art. 954.

Manifestação das partes sobre o laudo, a planta e o memorial de campo apresentados pelos arbitradores e pelo agrimensor: 10 dias (prazo comum). Início: da intimação. CPC, art. 957, §único.

Manifestação das partes sobre o relatório dos arbitradores: 10 dias (prazo comum). Início: da intimação. CPC, art. 965.

 

   » Ação Penal

Exercício da ação penal, na hipótese de sobrestamento de ação civil, em face da existência de fato delituoso: 30 dias. Início: da intimação do despacho de sobrestamento. Art. 110, §único CPC.

 

   » Ação Rescisória

Propositura da ação rescisória: 2 anos. Início: do trânsito em julgado da decisão. CPC, art. 495.

Para o réu responder à ação: de 15 a 30 dias. Início: da juntada do mandado de citação. Art. 491, CPC.

Realização de prova delegada e devolução dos autos para o Tribunal, pelo juiz da comarca onde deva ser produzida: de 45 a 90 dias (fixado pelo relator). Início: da chegada dos autos na instância inferior. Art. 492, CPC.

Razões finais das partes, após concluída a instrução do processo: 10 dias, sucessivamente, ao autor e ao réu. Início: da intimação. Art. 493, CPC.

 

   » Aceitação da Testamentária

Assinatura do termo da testamentária, pelo testamenteiro nomeado, após o registro do testamento no cartório: 5 dias. Início: da intimação. Art. 1.127, CPC.

 

   » Ações Possessórias (manutenção e reintegração de posse e interdito proibitório)

Requerimento da caução, pelo réu, caso prove que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse não possui idoneidade financeira: 5 dias, sob pena de depósito da coisa litigiosa. Início: da intimação. Art. 925, CPC.

Promover a citação do réu: 5 dias. Início: subseqüentes à concessão ou não da liminar. Art. 930, CPC.

Contestação: 5 dias. Início: da juntada do mandado ou da intimação do despacho que defere ou não a liminar. Art. 930, §único, e Art. 933, CPC.

 

   » Advogado

Para renúncia ao mandato: a qualquer tempo, provando que cientificou o mandante para que este nomeie substituto, devendo, nos 10 dias seguintes à notificação, continuar a representar o constituinte. Art. 45, CPC.

Para que a parte constitua novo mandatário, na hipótese de falecimento daquele que a representava: 20 dias. Art. 265, §2º CPC.

Promoção de atos e diligências do processo pela parte intimada pessoalmente: 48 horas. Início: da intimação pessoal. Art. 267, §1º CPC.

Para fornecimento de endereço, a fim de receber a intimação: 48 horas. Art. 39, §único CPC.

 

   » Agravo

Para interposição do agravo (agravo retido nos autos ou por instrumento): 10 dias. Início: da intimação da decisão interlocutória. Art. 522, CPC.

Para interposição de agravo da decisão que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido: 5 dias. Art. 545, CPC.

 

   » Agravo de Instrumento

Interposição: 10 dias. Início: da intimação da decisão. Art. 522, CPC.

Para resposta do agravado, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes: 10 dias. Início: da intimação da decisão. CPC, art. 527, V.

Na hipótese de não admissão de recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de instrumento para o STF ou o STJ, conforme o caso: 10 dias. CPC, art. 544, caput.

Na hipótese de não admissão do agravo de instrumento ou caso lhe seja negado o provimento, cabe agravo: 5 dias. Art. 545, CPC.

Para o agravante requerer a juntada aos autos de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso: 3 dias. Art. 526, CPC.

Para o protocolo da petição de agravo de instrumento no tribunal: 10 dias. Art. 525, §2º CPC.

Prestação de informações, pelo juiz da causa, se requisitadas pelo relator do agravo de instrumento: 10 dias CPC, art. 527, IV.

Manifestação do MP, se for o caso: 10 dias. CPC, art. 527, VI.

Para o juiz pedir a designação da data do julgamento do agravo de instrumento: 30 dias. Início: da intimação do agravado. Art. 528, CPC.

Resposta do agravado, no caso de agravo de instrumento fundado no Art. 544, CPC: 10 dias. Início: da intimação. CPC, art. 544, §2º.

 

   » Agravo Retido

Interposição do agravo: 10 dias. Início: da intimação da decisão interlocutória. Art. 522, CPC.

Para o juiz ouvir o agravado, se entender necessário para reformar sua decisão: 10 dias. CPC, art. 523, §2º.

 

   » Alegações Finais

Para o advogado do autor, advogado do réu e órgão do MP, sucessivamente apresentarem suas alegações finais, após o encerramento da instrução: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10. Art. 454, CPC.

 

   » Alienação fiduciária

Para contestação ou requerer a purgação da mora: 3 dias. Art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69.

Para purgação da mora pelo devedor: até 10 dias. Art. 3º, §3º do Decreto-lei 911/69.

Para sentença: 5 dias. Art. 3º, §4º do Decreto-lei 911/69.

 

   » Alimentos

Contestação: em audiência. Art. 9º da Lei 5.478/68.

Para o devedor pagar os alimentos provisionais fixados em sentença ou outra decisão, ou ainda para provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo: 3 dias. Art. 733, CPC.

Prisão do alimentante inadimplente. Duração: de 1 a 3 meses. Art. 733, §1º CPC.

Sentença que julga a ação, cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art. 508, CPC.

 

   » Apelação

Interposição: 15 dias. Início: da leitura da sentença em audiência, da publicação da decisão no órgão oficial ou da intimação da sentença. Art. 508, CPC.

Resposta e contra-razões: 15 dias. Início: a partir da publicação do despacho do juiz abrindo vista ao apelado para responder ou da intimação da apelação. Art. 508, CPC.

 

   » Arrecadação de Bens do Ausente

Chamamento de ausente: durante 1 ano, com publicação de edital de 2 em 2 meses. Início: da primeira publicação em edital. Art. 1.161, CPC.

 

   » ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA

Lavratura do auto de arrematação: de imediato. Art. 693, CPC.

Requerimento da anulação da hasta pública, pelo arrematante, provando a existência de ônus real não previsto no edital: 5 dias. Início: da arrematação. Art. 694, III CPC.

Intimação do credor hipotecário ou de seu senhorio direto, no caso de imóvel hipotecado ou emprazado: 10 dias. Início: anteriores à hasta pública. Art. 698, CPC.

 

   » Arrolamento

Propositura da ação principal (pelo impugnante, pelo herdeiro excluído ou pelo credor não admitido): 30 dias (sob pena de perda da eficácia da medida cautelar). Início: da intimação. Art. 1.039, I CPC.

 

   » Assistência

Intervenção de assistente: a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50, §único CPC.

Impugnação do pedido: 5 dias. Art. 51, CPC.

 

   » Assistente Técnico

Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos: 5 dias. Início: da intimação do despacho de nomeação do perito. Art. 421, §1º CPC.

Para o assistente técnico apresentar o laudo crítico sobre o laudo oficial: 10 dias. Início: da entrega do laudo oficial em cartório. Art. 433, §único CPC.

 

   » Audiência

Designação, quando não for o caso de julgamento antecipado: 30 dias. Art. 331, CPC.

 

   » Audiência de Conciliação

Designação, quando não for o caso de julgamento antecipado: 30 dias. Art. 331, CPC.

 

   » Autos Findos

Incineramento ou destruição: 5 anos. Início: do arquivamento e depois da publicação do edital de aviso com prazo de 30 dias. O art. 1.215 do CPC, que versava a matéria, teve sua vigência suspensa pela Lei n° 6.246/75, até que lei especial venha disciplinar o conteúdo do referido dispositivo.

 

   » Autos Retidos Além do Prazo

Devolução dos autos pelos advogados, membros do MP e representante da Fazenda Pública, sob pena de pagar multa: 24 horas. Início: da intimação. Metade do Salário Mínimo vigente. Arts. 196 e 197, CPC.

 

   » Baixa dos Autos

Para à instância inferior: 5 dias. Início: do trânsito em julgado do acórdão, independentemente de despacho. Art. 510, CPC.

 

   » Bens de Ausentes

Publicação de edital que anuncia a arrecadação de bens: 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161, CPC.

Solicitação, pelos interessados, da abertura da sucessão provisoriamente, caso o ausente não se manifeste: 1 ano da publicação do primeiro edital de arrecadação. Início: da publicação do primeiro edital. Art. 1.163, CPC.

 

   » Carta Precatória

Devolução da carta ao juízo de origem, pelo juízo deprecado, após seu cumprimento: 10 dias. Início: do cumprimento. Art. 212, CPC.

 

   » Caução

Aceitação, prestação ou contestação da caução: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 831, CPC.

Sentença, se não contestada ou se aceita a caução, ou se a matéria a ser discutida for de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas: imediata. Início: da conclusão. Art. 832, CPC.

 

   » Chamamento ao Processo

Para fiador(es) ou outro(s) devedor(es) solidários chamarem ao processo outro(s) devedor(es): 10 ou 30 dias, conforme o chamado resida na mesma ou em outra comarca ou em lugar incerto, respectivamente. Início: no prazo da contestação. Art. 79 c/c Art. 72, §1º ‘a’ e ‘b’ CPC.

 

   » Citação

Do denunciado à lide, se residente na comarca: 10 dias. Art. 72, §1º ‘a’ CPC.

Do denunciado à lide, se residente em outra comarca ou em lugar incerto: 30 dias. Art. 72, §1º, ‘b’ CPC.

Promoção, pelo autor, da citação do réu: 10 dias. Início: do despacho que ordena a citação. Art. 219, §2º CPC.

Prorrogação do prazo de citação: até 90 dias. Art. 219, §3º CPC.

Publicação de edital de citação, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local: até 15 dias. Art. 232, III CPC.

Citação do réu em procedimento sumário: até 10 dias. Início: anteriores à audiência. Art. 277, CPC.

 

   » Citação por Edital

Para aperfeiçoamento: de 20 a 60 dias, devendo ser feitas três publicações em 15 dias. Início: da primeira publicação. Art. 232, III e IV CPC.

Publicação de edital de citação, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local: até 15 dias. Art. 232, III CPC.

 

   » Compra e Venda

Para o vendedor ou o comprador propor as ações que visam o complemento da área, e, não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço: 1 ano. Início: a partir do registro do título. CC, art. 501, “caput”.

 

   » Confirmação do Testamento Particular

Manifestações dos interessados sobre o testamento, após as inquirições: 5 dias (comuns). Início: da intimação. Art. 1.132, CPC.

 

   » Conflito de Jurisdição

Manifestação do MP: 5 dias. Art. 121, CPC.

 

   » Constituição da Renda

Para que seja considerada nula a constituição de renda de pessoa que venha a falecer de moléstia que já sofria: 30 dias. Início: a partir da celebração do contrato. CC, art. 808.

 

   » Contestação

Pela Fazenda Pública ou pelo MP: em quádruplo. Art. 188, CPC.

No procedimento sumário: na audiência de conciliação. Art. 278, CPC.

No procedimento ordinário – um só ou vários réus com o mesmo procurador: 15 dias. Início: da juntada do mandado inicial ou da intimação do despacho que deferir a desistência da ação contra o (s) réu (s) não citado (s). Art. 297 e Art. 298, §único CPC.

Ao procedimento ordinário - dois ou mais réus, com procuradores diferentes: 30 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 298 c/c Art. 191, CPC.

Aos embargos de terceiro: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.053, CPC.

À busca e apreensão (reserva de domínio): 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.071, §2º CPC.

À oposição: 15 dias (comuns). Início: da citação dos advogados. Art. 57, CPC.

À habilitação incidente: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.057, CPC.

À ação de divisão de terras particulares: 20 dias (comuns). Início: da juntada do mandado. Art. 968 c/c Art. 954, CPC.

À reconvenção: 15 dias. Art. 316, CPC.

À ação rescisória: de 15 a 30 dias, conforme a determinação do relator. Art. 491, CPC.

Ao pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065, CPC.

À ação demarcatória: 20 dias (comuns). Início: da juntada do mandado. Art. 954, CPC.

À ação declaratória incidental: 15 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 321, CPC.

À ação cautelar: 5 dias. Início: da juntada do mandado de execução da medida, quando concedida liminarmente, ou após justificação. Art. 802, CPC.

À caução: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 831, CPC.

À ação de anulação e substituição de títulos parcialmente destruídos: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 912, CPC.

À ação de prestação de contas do obrigado a dá-las: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 916, CPC.

Às ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório): 15 dias. Início: do despacho que defere ou não a liminar, em havendo justificação. Art. 930, §único, CPC.

À ação de nunciação de obra nova: 5 dias. Início: da juntada do mandado ou da intimação do despacho que defere ou não a liminar. Art. 938, CPC.

À ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297, CPC.

À ação de depósito: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 902 e inc. II CPC.

Procedimentos especiais de jurisdição voluntária: 10 dias. Art. 1.106, CPC.

 

   » Curador

Prestação de compromisso: 5 dias. Início: da nomeação ou da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver constituído. Art. 1.187 e incs. I e II CPC.

Requerimento de especialização de hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração: 10 dias. Início: da prestação do compromisso. Art. 1.188, CPC.

Eximir-se do encargo: 5 dias. Início: antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso ou do dia em que sobrevier o motivo da escusa, se já tiver entrado em exercício. Art. 1.192, I e II CPC.

Contestação do pedido de sua remoção do encargo: 5 dias. Início: da juntada do mandado ou da intimação. Art. 1.195, CPC.

Requerimento da exoneração do encargo, após decorrido o prazo em que era obrigado a servir: 10 dias. Início: do decurso do prazo em que era obrigado a servir. Art. 1.198, CPC.

 

   » Curatela de Interditos

Impugnação do pedido, pelo interditado: 5 dias. Início: da audiência de interrogatório. Art. 1.182, CPC.

 

   » Da Anulação da Partilha

Extinção do direito de anular a partilha: 1 ano. Início: após feita e julgada a partilha. CC, art. 2.027, §único.

 

   » Da Aquisição da Propriedade Imóvel - da Usucapião

Aquele que possua como seu um imóvel, adquira a propriedade, independentemente de título de boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis: 15 anos, sem interrupção ou oposição. Início: a partir da posse do imóvel. CC, art. 1.238, caput.

Para que o possuidor que houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo adquira a propriedade: 10 anos. Início: a partir da posse do imóvel. CC, art. 1.238, §único.

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famílila, tendo nela sua moradia, adquira a propriedade: 5 anos ininterruptos e sem oposição. Início: a partir da posse do imóvel sem oposição. CC, art. 1.239.

Aquele que possua, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquira o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural: 5 anos ininterruptos e sem oposição. Início: a partir da posse, sem oposição. CC, art. 1.240.

Aquele que, com justo título e boa-fé adquira a propriedade do imóvel: 10 anos, contínuos e incontestados. Início: a partir da posse do imóvel sem oposição. CC, art. 1.242, caput.

Aquele que adquiriu o imóvel onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado por qualquer motivo relevante, desde que tenha estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico: 5 anos. Início: a partir da posse do imóvel. CC, art. 1.242, §único.

 

   » Da Aquisição da Propriedade Móvel - da Usucapião

Aquele que possua coisa móvel como sua, com justo título e boa-fé, adquira a propriedade: 3 anos, contínuos e incontestados. Início: a partir da posse da coisa móvel. CC, art. 1.260.

Aquele que possua coisa móvel como sua, independentemente de título ou boa-fé, adquira a propriedade: 5 anos, contínuos e incontestados. Início: a partir da posse da coisa móvel. CC, art. 1.261.

 

   » Da Celebração do Casamento

Eficácia do mandato para o casamento a ser realizado mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais: 90 dias. Início: da data da procuração. CC, art. 1.542, §3º.

 

   » Da Deserdação

Extinção do direito de provar a causa da deserdação: 4 anos. Início: da data de abertura do testamento. CC, art. 1.965, §único.

 

   » Da Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal

Pedido de separação judicial por um dos cônjuges, provando a ruptura da vida em comum e a impossibilidade de sua reconstituição: após 1 ano. Início: da celebração do casamento. CC, art. 1.572, §1º.

Pedido de separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges e a manifestação perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção: mais de 1 ano. Início: da celebração do casamento. CC, art. 1.574, caput.

Requerimento do divórcio por um ou por ambos os cônjuge: 2 anos. Início: da separação de fato. CC, art. 1.580, §2º.

Para qualquer das partes requerer a conversão da separação judicial em divórcio: 1 ano. Início: do trânsito em julgado da sentença que houver declarado a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos. CC, art. 1.580, §1º.

 

   » Da Extinção do Usufruto

Extinção do usufruto, cancelando o registro no Cartório de Registro de Imóveis: 30 anos. Início: do exercício do usufruto. CC, art. 1.410, III.

 

   » Da Filiação

Para ser presumido como concebido na constância do casamento: os filhos nascidos 180 dias, pelo menos. Início: depois de estabelecida a convivência conjugal. CC, art. 1.597, I.

Para ser presumido como concebido na constância do casamento, os filhos nascidos, nos casos de dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento: 300 dias subseqüentes. Início: da dissolução da sociedade conjugal. CC, art. 1.597, II.

 

   » Da Hipoteca

Para que o adquirente abandone o imóvel hipotecado: 24 horas. Início: após a citação. CC, art. 1.480, §único.

Remição do imóvel hipotecado pelo adquirente, com a citação dos credores hipotecários e propondo a importância não inferior ao preço adquirido anteriormente: 30 dias. Início: a partir do registro do título aquisitivo. CC, art. 1.481, caput.

Prorrogação da hipoteca, quando requerida por ambas as partes, mediante averbação: 30 anos. Início: da data do contrato. CC, art. 1.485.

 

   » Da Invalidade do Casamento

Anulação do casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, por iniciativa do incapaz: 180 dias. Início: ao cessar a incapacidade. CC, art. 1.555.

Ser intentada a ação de anulação do casamento, se incompetente a autoridade celebrante: 2 anos. Início: da data da celebração. CC, art. 1.560, II.

Ser intentada a ação de anulação do casamento, nos casos de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: 3 anos. Início: da data da celebração do casamento. CC, art. 1.560, III.

Intentar a ação de anulação do casamento, se houver coação: 4 anos. Início: da data da celebração do casamento. CC, art. 1.560, IV.

Extinguir o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos: 180 dias. Início: para o menor, do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus represntantes legais ou ascendentes. CC, art. 1.560, §1º.

Anulação do casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges: 180 dias. Início: da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. CC, art. 1.560, §2º.

 

   » Da Liquidação da Sociedade

Para o dissidente promover a ação que couber: 30 dias. Início: a contar da publicação da ata da assembléia que extingue a sociedade. CC, art. 1.109, §único.

 

   » Da Perda da Propriedade

Para que o imóvel urbano abandonado pelo proprietário com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio e que não se encontre na posse de outrem, seja arrecado, com bem vago, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições: 3 anos. Início: a partir do abandono do imóvel. CC, art. 1.276, caput.

Para que o imóvel rural abandonado pelo proprietário com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio e que não se encontre na posse de outrem, seja arrecado, com bem vago, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições: 3 anos. Início: a partir do abandono do imóvel. CC, art. 1.276, §1º.

 

   » Da Propriedade em Geral

Para que o proprietário do imóvel em extensa área seja privado da coisa: mais de 5 anos. Início: a partir da posse ininterrupta e de boa-fé de número considerado de pessoas que houverem realizado na propriedade, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados de interesse social e econômico relevante. CC, art. 1.228, §4º.

 

   » Da Sucessão - Da Herança e de sua Administração

Para que o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, possa, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho: 180 dias. Início: após a transmissão. CC, art. 1.795, caput.

Instauração do inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha de herança: 30 dias. Início: da abertura da sucessão. CC, art. 1.796.

 

   » Da Sucessão - Da Herança Jacente

Para que a herança seja declarada jacente: 1 ano. Início: da primeira publicação dos editais. CC, art. 1.820.

Para que os bens arrecadados passem ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal: 5 anos. Início: após a abertura da sucessão. CC, art. 1.822, caput.

 

   » Da Sucessão - Da Vocação Hereditária

Para que, não concebido o herdeiro esperado, a disposição testamentária torne-se ineficaz, passando, os bens reservados, aos herdeiros legítimos: 2 anos. Início: após a abertura da sucessão. CC, art. 1.800, §4º.

Para que o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança requeira ao juiz o pronunciamento do herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita: 20 dias. Início: após a abertura da sucessão. CC, art. 1.807.

Habilitação dos credores, quando o herdeiro prejudicá-los, renunciando à herança: 30 dias. Início: após o conhecimento do fato. CC, art. 1.813, §1º.

 

   » Da Sucessão Testamentária - Do Testamento

Extinção do direito de impugnar a validade do testamento: 5 anos. Início: da data do seu registro. CC, art. 1.859.

 

   » Da Tutela

Aquele que for designado para a tutela peça sua dispensa: 10 dias. Início: a partir da designação. Se o motivo escusatório se der depois de aceita a tutela, contar-se-á do dia em que surgiu a causa da dispensa. CC, art. 1.738.

Para os tutores apresentarem contas: 2 anos. Início: a partir da designação da tutela. CC, art. 1.757, caput.

Para que cesse o exercício obrigatório da tutela pelo tutor: 2 anos. Início: a partir da designação da tutela. CC, art. 1.765, caput.

 

   » Das Causas Suspensivas do Casamento

Impedir novo casamento da viúva ou da mulher cujo casamento se defez por ser nulo ou ter sido anulado: 10 meses. Início: do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal. CC, art. 1.523, II.

 

   » Das Disposições Testamentárias

Extinção do direito de anular as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação: 4 anos. Início: do conhecimento do vício pelo interessado. CC, art. 1.909, §único.

 

   » Das Provas do Casamento

Registro do casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros: 180 dias. Início: da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil. CC, art. 1.544.

 

   » Das Servidões

Para que o interessado registre a servidão aparente em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião: 10 anos, incontestados e contínuos. Início: do exercício da servidão aparente. CC, art. 1.379, caput.

Para que o serviente tenha direito, por meios judiciais, ao cancelamento do registro da servidão, mesmo que o dono do prédio dominante lhe impugne: 10 anos contínuos. Início: do não-uso da servidão. CC, art. 1.388, III.

 

   » Decisões

Proferimento: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 189, II CPC.

 

   » Denunciação à Lide

Feitura da citação do denunciado residente na mesma comarca: 10 dias. Início: da ordem de citação. Art. 72, §1º ‘a’ CPC.

Feitura da citação do denunciado residente em outra comarca ou em lugar incerto: 30 dias. Início: da ordem de citação. Art. 72, §1º ‘b’ CPC.

 

   » Depoimento Pessoal

Apresentar em cartório o rol de testemunhas: até 10 dias. Início: anteriores à audiência. Art. 407, CPC.

 

   » Depósito

Produto de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Início: da ordem do juiz. Art. 705, V CPC.

 

   » Despachos de Expediente

Para proferimento: 2 dias. Início: da conclusão. Art. 189, I CPC.

 

   » Despesas

Pagamento de despesas das testemunhas: 3 dias. Art. 419, CPC.

 

   » Direitos e das Obrigações dos Sócios

Responsabilidade solidária do cedente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinham como sócio: até 2 anos. Início: Após averbada a modificação do contrato. CC, art. 1003, §único.

 

   » Distribuição

Cancelamento da petição inicial não preparada, após o registro: 30 dias. Início: da entrada em cartório. Art. 257, CPC.

 

   » Divórcio

Requerimento: 2 anos. Início: da separação de fato. Art. 226, §6º, da CF.

Requerimento, após a separação judicial: 1 ano. Início: da separação judicial. Art. 226, §6º, da CF.

Tempo de casamento para a separação consensual: 2 anos. Art. 4º da Lei 6.515/77.

Sentença: 10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.

Manifestação do MP: 5 dias. Art. 1.122, §1º CPC.

 

   » Do Casamento

Promoção do registro civil do casamento religioso: 90 dias. Início: a partir de sua da realização. CC, art. 1.516, §1º.

 

   » Do Condomínio

Para que os condôminos estabeleçam a indivisão da coisa comum: máximo de 5 anos, prorrogáveis. Início: a partir do estabelecimento da indivisão. CC, art. 1.320, §1º.

Para que o doador ou testador estabeleça a indivisão da coisa comum: máximo de 5 anos, improrrogáveis. Início: a partir do estabelecimento da indivisão. CC, art. 1.320, §2º.

 

   » Do Inventário e da Partilha - Do Pagamento das Dívidas

Para que o credor do espólio ingresse a ação de cobrança, sob pena de a separação de bens ordinária pelo juiz perder sua eficácia: 30 dias. Início: da reserva dos bens pelo juiz. CC, art. 1.997, §2º.

 

   » Do Penhor de Veículos

Vencimento do penhor de veículos: máximo de 2 anos, prorrogável até o limte de igual tempo. Início: da data do registro. CC, art. 1.466.

 

   » Do Penhor Rural

Vencimento do penhor agrícola: 3 anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Início: da data do registro. CC, art. 1439.

Vencimento do penhor pecuário: 4 anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo. Início: da data do registro. CC, art. 1.439.

 

   » Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese

Extinção do direito do credor anticrético a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga: 15 anos. Início: da data da constituição da dívida. CC, art. 1.423.

 

   » Do Reconhecimento dos Filhos

Impugnação do reconhecimento pelo menor: 4 anos.

Início: da maioridade ou da emancipação. CC, art. 1.614.

 

   » Do Testamenteiro

Para que o testamenteiro cumpra o testamento e preste contas: 180 dias. Início: da aceitação da testamentaria. CC, art. 1.983, caput.

 

   » Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Para que caduque o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem: 90 dias. Início: após o desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento. CC, art. 1.891.

 

   » Do Testamento Militar

Para que caduque o testamento militar, desde que o testador esteja em lugar onde possa testar na forma ordinária: 90 dias seguidos. Início: após o testamento. CC, art. 1.895.

 

   » Do Transporte

Para o transportador acionar pelo prejuízo que sofrer, em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento de conhecimento das coisas a serem transportadas: 120 dias. CC, art. 745.

Para o destinatário da mercadoria acionar o transportador, no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista: 10 dias. Início: a contar da entrega. CC, art. 754, §único.

 

   » Doação

Revogação por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo: 1 ano. Início: a partir do conhecimento do doador do fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. CC, Arts. 555, 557 e 559.

 

   » Documento

Resposta do requerido ou exibição: 5 dias. Início: da intimação. Art. 357, CPC.

Depósito por terceiro que estiver em posse do documento: 5 dias. Art. 362, CPC.

Argüição de incidente de falsidade: na contestação ou em 10 dias. Início: da intimação da juntada do documento aos autos. Art. 390, CPC.

Juntada de documentos novos: a qualquer tempo. Art. 397, CPC.

Manifestação sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398, CPC.

Extração de certidões ou xerocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art. 399, §único CPC.

 

   » Embargos à Execução

Sentença: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 740, CPC.

Interposição, pela Fazenda Pública, nas execuções por quantia certa: 30 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 730, CPC, com alteração de prazo determinada pelo Art. 1º B da Lei n° 9.494/97, acrescentado pela MP n° 2.180-35/2001.

Interposição, pelo devedor, às execuções em geral, inclusive à arrematação e à adjudicação: 10 dias. Início: da juntada aos autos da prova da intimação da penhora (art. 622, CPC), da juntada aos autos do mandado de imissão de posse, ou de busca e apreensão (art. 625, CPC), ou, simplesmente, da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. Arts. 621, 738 e 746, CPC.

 

   » Embargos de Declaração

Interposição: 5 dias. Início: da publicação da sentença ou do acórdão. Art. 536, CPC.

Decisão, na instância inferior: 5 dias. Início: da conclusão. Art. 537, CPC.

 

   » Embargos de Terceiro

Para a propositura no processo de conhecimento: a qualquer tempo, desde que não transitada em julgado a sentença. Art. 1.048, CPC.

Para propositura no processo de execução: até 5 dias. Início: depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas antes da assinatura das cartas. Art. 1.048, CPC.

Contestação: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.053, CPC.

 

   » Embargos Infringentes

Interposição e resposta, nas ações ordinárias e especiais: 15 dias. Início: da publicação da súmula do acórdão. Art. 508, CPC.

Agravo do despacho do relator que o indefere de plano: 5 dias. Início: da intimação. Art. 532, CPC.

 

   » Empreitada

Para que o dono da obra proponha ação contra o empreiteiro: 180 dias. Início: a partir do aparecimento do vício ou defeito. CC, art. 618, § único.

 

   » Especialização da Hipoteca Legal

Manifestação dos interessados sobre o laudo avaliatório: 5 dias (comuns). Início: da intimação. Art. 1.207, CPC.

 

   » Exceção de Impedimento

Resposta: 5 dias. Início: da intimação. Art. 138, §1º CPC.

Interposição: a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção no prazo de 15 dias. Início: do fato gerador. Arts. 297 e 305, CPC.

Para razões do magistrado: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 313, CPC.

 

   » Exceção de Incompetência

Interposição: a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção no prazo de 15 dias. Início: do fato gerador da incompetência, do impedimento ou da suspeição. Arts. 297 e 305, CPC.

Para resposta: 10 dias. Início: da intimação. Art. 308, CPC.

Julgamento: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 308, CPC.

 

   » Exceção de Suspeição

Interposição: a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção no prazo de 15 dias. Início: do fato gerador. Arts. 297 e 305, CPC.

Para resposta: 5 dias. Início: da intimação. Art. 138, §1º CPC.

Para razões do juiz: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 313, CPC.

 

   » Exceções

Interposição no procedimento sumário: na audiência de conciliação. Início: após a tentativa de conciliação. Arts. 278 e 297, CPC.

 

   » Execução

Impugnação pelo credor ou devedor, da escolha feita pela parte contrária, quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade: 48 horas. Início: da intimação. Art. 630, CPC.

 

   » Execução Contra Devedor Insolvente

Declaração de insolvência, caso não haja provas a serem produzidas: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 758, CPC.

Ilidir o pedido de insolvência, com o depósito do crédito: no prazo de embargos. Início: da juntada do mandado. Art. 757, CPC.

Embargos: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 755, CPC.

Habilitação dos credores (apresentação da declaração do crédito): 20 dias. Início: da publicação do edital. Art. 761, II CPC.

Assinatura do compromisso, pelo administrador: 24 horas. Início: da intimação. Art. 764, CPC.

Ordenação e autuação expedição dos editais, pelo escrivão: 5 dias. Início: do término do prazo do Art. 761, II CPC. Art. 768, CPC.

Declarações sobre preferências e impugnações: 20 dias (comuns). Início: da publicação do edital. Art. 768 c/c Art. 772, §2º CPC.

Impugnação dos créditos habilitados, pelo devedor: 20 dias. Início: findo o prazo para habilitações. Art. 768, §único CPC.

Manifestação acerca do quadro organizado pelo contador: 10 dias. Início: da intimação. Art. 771, CPC.

A extinção das obrigações do devedor: 5 anos. Início: do encerramento do processo de insolvência. Art. 778, CPC.

Impugnação do pedido de extinção de obrigações: 30 dias. Início: da publicação do edital. Art. 780, CPC.

Resposta à impugnação dos credores, no processo de extinção de obrigações: 10 dias. Início: da intimação. Art. 781, CPC.

Sentença, no processo de extinção de obrigações: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 781, CPC.

 

   » Execução Contra Devedor Solvente

Requerimento da citação do devedor, por edital: 10 dias. Início: da intimação do arresto. Art. 654, CPC.

Execução contra devedor solvente

Pagamento da dívida, pelo devedor: 3 dias. Início: da citação. Art. 652 CPC.

Laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia, será apresentado no prazo fixado pelo juiz. Art. 681 CPC.

Para o credor escolher, após a penhora em direito e ação do devedor, entre a sub-rogação nos direitos deste e a alienação do direito penhorado: 10 dias. Início: de realização da penhora. Art. 673, §1º CPC.

Apresentação do laudo de avaliação dos bens penhorados, pelo avaliador: 10 dias. Início: do compromisso. Art. 681, CPC.

 

   » Execução das Obrigações de Fazer ou Não Fazer

Manifestação das partes sobre o fato já prestado por terceiro, ou pelo exeqüente: 10 dias. Início: da intimação. Art. 635, CPC.

Resposta do contratante à pretensão do exeqüente para reparar o fato não completamente ou deficientemente prestado: 5 dias. Início: da intimação. Art. 636, único CPC.

Para o exercício, pelo exeqüente, da preferência para cumprir o fato: 5 dias. Início: da apresentação da proposta pelo terceiro. Art. 637, parágrafo único CPC.

 

   » Execução de Prestação Alimentícia

Pagamento de alimentos, prova de que o fez ou justificação da impossibilidade de efetuá-lo, pelo devedor: 3 dias. Início: da intimação. Art. 733, CPC.

 

   » Execução Fiscal

Para o executado pagar a dívida ou garantir a execução: 5 dias da citação Art. 8º da Lei 6.830/80.

Para oferecimento de embargos: 30 dias. Art. 16 da Lei 6.830/80.

Impugnação dos embargos: 30 dias. Art. 17 da Lei 6.830/80.

Sentença, se não for necessária a audiência: 30 dias. Art. 17, §único, da Lei 6.830/80.

Leilão: entre 10 e 30 dias. Início: após o edital. Art. 22, §1º, da Lei 6.830/80.

Adjudicação, pela FP, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias. Art. 24, II, ‘b’, da Lei 6.830/80.

Depósito de diferença, pela Fazenda Pública: 30 dias. Art. 24, §único, da Lei 6.830/80.

Decisão sobre os embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º, da Lei 6.830/80.

 

   » Execução Para Entrega de Coisa

Exercício da opção, em caso de obrigações alternativas, pelo devedor: 10 dias, se não houver outro prazo determinado em lei, no contrato, ou na sentença. Art. 571, CPC.

Retificação da petição inicial, se necessário: 10 dias, sob pena de indeferimento. Art. 616, CPC.

Satisfação da obrigação ou apresentação de embargos, pelo devedor: 10 dias. Art. 621, CPC.

 

   » Execução Para Entrega de Coisa Incerta

Impugnação, pelo credor ou devedor, da escolha feita pela parte contrária, quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade: 48 horas. Início: da intimação. Art. 630, CPC.

 

      » Execução por Quantia Certa

Para o executado efetuar o pagamento da dívida: 3 dias. Art. 652, CPC.

Localização do executado, pelo oficial de justiça: 10 dias. Início: da efetivação do arresto. Art. 653, § único CPC.

Credor requerer a citação por edital do executado 10 dias: Início: da intimação do arresto. Art. 654, CPC.

Declaração de vontade do credor, que opta pela alienação judicial, em vez da sub-rogação nos direitos do devedor: 10 dias. Início: da realização da penhora. Art. 673, §1º CPC.

Apresentação, pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677, CPC.

 

   » Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente

Declaração de insolvência, caso não haja provas a serem produzidas: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 758, CPC.

Para ilidir o pedido de insolvência, com o depósito do crédito: no prazo de embargos. Início: da juntada do mandado. Art. 757, CPC.

Embargos: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 755, CPC.

Habilitação dos credores (apresentação da declaração do crédito e dos títulos), após a declaração da insolvência: 20 dias. Início: da publicação do edital. Art. 761, II CPC.

Assinatura do compromisso, pelo administrador: 24 horas. Início: da intimação. Art. 764, CPC.

Ordenação e autuação das declarações e expedição dos editais, pelo escrivão: 5 dias. Início: do término do prazo do Art. 761, II CPC. Art. 768, CPC.

Declarações sobre preferências e impugnações pelos credores: 20 dias (comuns). Início: da publicação do edital. Art. 768 c/c Art. 772, §2º CPC.

Impugnação dos créditos habilitados, pelo devedor: 20 dias. Início: findo o prazo para habilitações. Art. 768, §único CPC.

Manifestação acerca do quadro geral dos credores organizado pelo contador: 10 dias. Início: da intimação. Art. 771, CPC.

Para a extinção das obrigações do devedor: 5 anos. Início: do encerramento do processo de insolvência. Art. 778, CPC.

Impugnação do pedido de extinção de obrigações: 30 dias. Início: da publicação do edital. Art. 780, CPC.

Resposta à impugnação dos credores, no processo de extinção de obrigações: 10 dias. Início: da intimação. Art. 781, CPC.

Sentença, no processo de extinção de obrigações: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 781, CPC.

 

   » Exibição de Documento ou Coisa

Para resposta do requerido: 5 dias. Início: da intimação. Art. 357, CPC.

Para resposta de terceiro, à ordem do magistrado ou à solicitação de uma das partes: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 360, CPC.

Cumprimento, pelo terceiro, da ordem determinada pelo juiz na sentença: 5 dias. Início: da intimação. Art. 362, CPC.

 

   » Extinção das Obrigações

Devedor insolvente: 5 anos. Início: da data de encerramento do processo de insolvência. Art. 778, CPC.

 

   » Fazenda Pública

Contestação, quando for parte: em quádruplo. Início: do momento a que se referir o respectivo prazo. Art. 188, CPC.

Recurso, quando for parte: em dobro. Início: do momento a que se referir o respectivo prazo. Art. 188, CPC.

 

   » Fundações

Manifestação do MP sobre o estatuto da fundação: 15 dias. Art. 1.201, CPC.

Impugnação, pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, §único CPC.

 

   » Habilitação Incidente

Contestação: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.057, CPC.

 

   » Herança Jacente

Habilitação dos sucessores: 6 meses. Início: da primeira publicação do edital. Art. 1.152, CPC.

Publicação de edital de intimação para habilitação de sucessores: por 3 vezes, com intervalo de 30 dias entre cada um. Art. 1.152, CPC.

Declaração de vacância da herança: 1 ano. Início: da primeira publicação em que houver habilitação de herdeiros. Art. 1.157, CPC.

 

   » Impedimento ou Suspeição

Manifestação do argüido: 5 dias. Art. 138, §1º CPC.

 

   » Impugnação

Pedido de assistência: 5 dias. Início: da intimação. Art. 51, CPC.

Valor da causa: no prazo da contestação. Início: da juntada do mandado. Art. 261, CPC.

Incidente de falsidade: 10 dias. Início: da juntada do documento aos autos. Arts. 372 e 390, CPC.

Para o interditando impugnar o pedido de sua interdição: 5 dias. Início: da audiência de interrogatório. Art. 1.182, CPC.

Alegações de preferência dos demais credores, pelo credor habilitado, na execução com o devedor insolvente: 20 dias. Início: findo o prazo da publicação do edital para as habilitações. Art. 768, CPC.

Devedor insolvente, aos créditos habilitados na respectiva execução: 20 dias. Início: findo o prazo de habilitação dos credores. Art. 768, §único CPC.

Pedido de extinção de obrigações, feito pelo devedor insolvente: 30 dias. Início: da publicação do edital. Art. 780, CPC.

Pretensão do requerente de publicar editais para conhecimento de terceiros, no protesto cautelar: 3 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 870, §único CPC.

 

   » Incidente de Falsidade

Impugnação, pela parte, da autenticidade da assinatura e da veracidade do contexto de documento particular oferecido pela outra: 10 dias. Início: da juntada do documento aos autos ou no prazo da contestação. Art. 372 c/c Art. 390, CPC.

Resposta à impugnação: 10 dias. Início: da intimação. Art. 392, CPC.

 

   » Incompetência Absoluta

Argüição: a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 113, CPC.

 

   » Interdição

Impugnação do pedido, pelo interditando: 5 dias. Início: da audiência de interrogatório. Art. 1.182, CPC.

 

   » Intérprete

Escusa do encargo por motivo legítimo: 5 dias. Início: da intimação. Art. 146, §único CPC.

 

   » Inventário e Partilha

Abertura: 60 dias. Início: da abertura da sucessão. Art. 983, CPC.

Ultimação do processo: 12 meses. Início: da abertura do inventário.  Art. 983, CPC.

Inventariante prestar as primeiras declarações: 20 dias. Início: da data que prestou compromisso. Art. 993, CPC.

Defesa e produção de provas, pelo inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias. Início: da intimação. Art. 996, CPC.

Citação dos interessados (cônjuge, herdeiros, legatários etc.) residentes fora da comarca ou em outro país: de 20 a 60 dias. Início: da publicação do edital. Art. 999, §1º CPC.

Manifestação das partes sobre as primeiras declarações ou para impugnação das mesmas: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.000, CPC.

Manifestação das partes sobre requerimento de preterido que quer ser admitido ao inventário: 10 dias. Início: da intimação. Art. 1.001, CPC.

Informação, pela Fazenda Pública, do valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações: 20 dias. Início: após a vista às partes. Art. 1.002, CPC.

Manifestação das partes sobre as últimas declarações: 10 dias. Início: da intimação. Art. 1.012, CPC.

Manifestação das partes sobre o cálculo do imposto causa mortis: 5 dias (comuns). Início: da intimação. Art. 1.013, CPC.

Para o herdeiro obrigado à colação conferir por termo os bens recebidos ou, se não os possuir, depositar o seu valor: 10 dias. Início: coincidente com o prazo para falar sobre as primeiras declarações. Art. 1.014, CPC.

Para manifestação das partes sobre a oposição do herdeiro à colação: 5 dias (comuns). Início: da intimação. Art. 1.016, CPC.

Para o herdeiro conferir os bens sujeitos à colação, após a declaração de improcedência de sua oposição: 5 dias. Início: da intimação. Art. 1.016, §1º CPC.

Despacho de deliberação da partilha, pelo juiz: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 1.022, CPC.

Manifestação das partes sobre o esboço da partilha: 5 dias (comuns). Início: da intimação. Art. 1.024, CPC.

Formulação do pedido de quinhões, pelas partes: 10 dias (comuns). Início: da intimação. Art. 1.022, CPC.

Anulação da partilha amigável, em razão de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. Prazo prescricional: 1 ano. Art. 1.029, §único CPC.

Apresentação de laudo de avaliação de bens pelo avaliador, quando a estimativa do valor dos bens do espólio e o plano da partilha forem impugnados pelas partes ou pelo MP, no caso de arrolamento: 10 dias. Art. 1.036, §1º CPC.

Para a propositura da ação principal (pelo impugnante, pelo herdeiro excluído ou pelo credor não admitido): 30 dias. Início: da intimação. Art. 1.039, I CPC.

 

   » Julgamento de Processo Sumário

10 dias. Início: do término da instrução e dos debates. Art. 281, CPC.

 

   » Justificação

Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Início: da intimação. Art. 864, CPC.

Permanência dos autos em cartório, antes de sua entrega: 48 horas. Início: do término da instrução. Art. 866, CPC.

 

   » Laudo Médico

Apresentação do laudo que atesta a demência do réu ou sobre sua impossibilidade de receber a citação: 5 dias. Art. 218, §1º CPC.

 

   » Leilão e Leiloeiro

Pena de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que culposamente der causa à transferência de praça ou leilão. Duração: de 5 a 30 dias. Art. 688, §único CPC.

Depósito do produto da alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Início: da ordem do juízo. Art. 705, V CPC.

Prestação de contas, pelo leiloeiro: 48 horas. Início: após o depósito. Art. 705, VI CPC.

 

   » Litisconsórcio

Contestação, recurso ou qualquer manifestação nos autos, pelos litisconsortes com procuradores diferentes: em dobro. Art. 191, CPC.

 

   » Litisconsórcio Necessário

Para o autor fazer a citação ordenada pelo magistrado: assinado pelo juiz. Início: da intimação. Art. 47, §único CPC.

 

   »  Manifestação

Sobre documentos juntados: 5 dias. Art. 398, CPC.

 

   » Medidas Cautelares

Instauração: antes ou no curso do processo. Art. 796, CPC.

Contestação: 5 dias. Início: da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, §único, I e II CPC.

Sentença, à falta de contestação: 5 dias. Art. 803, CPC.

Propositura da ação principal: 30 dias. Início: da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806, CPC.

Execução da medida cedida: 30 dias, sob pena de perda da eficácia. Início: da intimação ou da ordem. Art. 808, II CPC.

Citação, pelo autor: 5 dias. Art. 811, II CPC.

Prestação ou aceitação da caução ou, para contestação do pedido, pelo requerido: 5 dias. Art. 831, CPC.

Vista dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864, CPC.

Justificação (entrega dos autos ao requerente): 48 horas. Início: da decisão. Art. 866, CPC.

Manifestação do requerido no protesto contra a alienação de bens: 3 dias. Art. 870, §único CPC.

Entrega dos autos ao requerente no protesto contra a alienação de bens: 48 horas. Art. 872, CPC.

Pagamento ou alegação de defesa, no penhor legal: 24 horas. Art. 874, CPC.

Entrega dos autos ao requerente no penhor legal: 48 horas. Início: da homologação do penhor Art. 876, CPC.

 

   » Ministério Público

Contestação, quando for parte: em quádruplo. Início: do momento a que se referir o prazo. Art. 188, CPC.

Recurso, quando for parte: em dobro. Início: do momento a que se referir o prazo. Art. 188, CPC.

Para razões: 20 minutos, mais 10, em audiência. Início: após o término da instrução. Art. 454, CPC.

Manifestação em processo de separação consensual: 5 dias. Art. 1.122, §1º CPC.

 

   » Mútuo

Para o consumo ou a semeadura, quando o prazo não for convencionado, se for mútuo de produtos agrícolas: até a próxima colheita. CC, art. 592, I.

Quando não houver prazo convencionado expressamente, se for de dinheiro: mínimo de 30 dias. CC, art. 592, II.

 

   » Negócio Jurídico

Prazo para pleitear a anulação do negócio, quando foi concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado: 180 dias. Início: a partir da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade. CC, art. 119, §único.

Consumar a decadência para pleitear a anulação, no caso de coação: 4 anos. Início: a partir do dia em que a coação cessar. CC, art. 178, I.

Consumar a decadência para pleitear a anulação, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado e perigo ou lesão: 4 anos. Início: a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. CC, art. 178, II.

Consumar a decadência para pleitear a anulação, no caso de atos de incapazes: 4 anos. Início: a partir do dia em que cessar a incapacidade. CC, art. 178, III.

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação: 2 anos. Início: a partir da data da conclusão do ato. CC, art. 179.

 

   » Nomeação à Autoria

Para o réu requerer a nomeação: no prazo da defesa. Início: da juntada do mandado. Art. 64, CPC.

Manifestação do autor sobre a nomeação: 5 dias. Início: da intimação. Art. 64, CPC.

 

   » Nulidades Sanáveis

Para a parte suprir: até 30 dias. Início: da intimação. Art. 327, CPC.

 

   » Oposição

Interposição: até a sentença. Art. 56, CPC.

Contestação dos opostos (réu e autor): 15 dias (comuns). Início: da citação dos advogados pelo escrivão. Art. 57, CPC.

 

   » Penhor Legal

Pagamento ou alegações de defesa: 24 horas. Art. 874, CPC.

Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Início: da homologação. Art. 876, CPC.

 

   » Perito

Inabilitação, por dolo ou culpa: 2 anos. Art. 147, CPC.

Escusa do encargo: 5 dias. Início: da intimação ou do impedimento. Art. 146, §único CPC.

Para o perito apresentar o laudo técnico em cartório no prazo fixado pelo juiz: que deve ser de pelo menos 20 dias antes da audiência. CPC, art. 433, caput.

Para os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres técnicos: 10 dias. Início: da intimação das partes sobre a apresentação do laudo técnico pelo perito. CPC, art. 433, §único.

Intimação do perito ou de assistente técnico, para esclarecimentos, em audiência: 5 dias anteriores à audiência. Art. 435, §único CPC.

O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia, será apresentado no prazo fixado pelo juiz. Art. 681 CPC.

 

   » Pessoa Jurídica

Para requerer a anulação da constituição da pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato constitutivo: 3 anos. Início: a partir da publicação e sua inscrição no registro competente. CC, art. 45, §único.

Para requerer a anulação das decisões tomadas por maioria de votos, quando violarem lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude: 3 anos. CC, art. 48, §único.

Para o MP, no caso de fundações, elaborar o estatuto, se aquele ainda não foi elaborado pelo instituidor: 180 dias. CC, art. 65, §único.

 

   » Petição Inicial

Emenda e saneamento de defeitos ou irregularidades: 10 dias. Início: da intimação. Art. 284, CPC.

Corrigir petição inicial em processo de execução, se necessário: 10 dias, sob pena de indeferimento. Art. 616, CPC.

 

   » Preempção ou Preferência

Para o interessado exercer seu direito de preferência, se a coisa for móvel: 180 dias. CC, art. 513, § único, 1º parte.

Para o interessado exercer seu direito de preferência, se a coisa for imóvel: 2 anos. CC, art. 513, §único, 2º parte.

Caducar o direito, inexistindo prazo estipulado, se a coisa for móvel: 3 dias. Início: a partir da noticação do comprador ao vendedor. CC, art. 516, 1º parte.

Caducar o direito, inexistindo prazo estipulado, se a coisa for imóvel: 60 dias. Início: a partir da noticação do comprador ao vendedor. CC, art. 516, 2º parte.

 

   » Preparo

Cancelamento da distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257, CPC.

Preparo de recurso (juntada da guia): com a interposição do recurso. Art. 511, CPC.

 

   » Prescrição

Para que ocorra a prescrição, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor: 10 anos. CC, art. 205.

Para haver prestações alimentares: 2 anos. Início: a partir da data em que se vencerem. CC, art. 206, §2º.

Pretensão dos hospedeiros ou fornecedores víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos: 1 ano. CC, art. 206, §1º I.

Pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil: 1 ano. Início: da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo prejudicado, ou da data que a este indeniza, com anuência do segurador. CC, art. 206, §1º II, a.

Pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, quanto aos seguros, exceto o de responsabilidade civil: 1 ano. Início: da ciência do fato gerador da pretensão. Art. 206, §1º II, b.

Pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários: 1 ano. CC, art. 206, §1º III.

Pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima: 1 ano. Início: a partir da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo. CC, art. 206, §1º IV.

Pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes: 1 ano. Início: a partir da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. CC, art. 206, §1º V.

Pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos: 3 anos. CC, art. 206, § 3º I.

Pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias: 3 anos. CC, art. 206, §3º II.

Para haver juros, dividendo ou prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de 1 ano, com capitalização ou sem ela: 3 anos. CC, art. 206, §3º III.

Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa: 3 anos. CC, art. 206, §3º IV.

Prescrição de reparação civil: 3 anos. CC, art. 206, §3º V.

Pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé: 3 anos. Início: a partir da data em que foi deliberada a distribuição. CC, art. 206, §3º VI.

Pretensão contra os fundadores por violação da lei ou do estatuto: 3 anos. Início: a partir da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima. CC, art. 206, §3º VII a.

Pretensão contra os administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto: 3 anos. Início: a partir da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento. CC, art. 206, §3º VII b.

Pretensão contra os liquidantes por violação da lei ou do estatuto: 3 anos. Início: da primeira assembléia semestral posterior à violação. CC, art. 206, §3º VII, c.

Pretensão para haver o pagamento de título de crédito: 3 anos. Início: a partir do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. CC, art. 206, §3º VIII.

Pretensão do beneficiário contra o segurador, e a terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório: 3 anos. CC, art. 206, §3º IX.

Pretensão relativa à tutela: 4 anos. Início: a partir da data da aprovação das contas. CC, art. 206, §4º.

Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: 5 anos. CC, art. 206, §5º I.

Pretensão do vencedor para haver vencido o que despendeu em juízo: 5 anos. CC, art. 206, §5º III.

Pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários: 5 anos. Início: a partir da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. CC, art. 206, §5º II.

 

   » Prestação de Serviço

Prestação de serviço, ainda que o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra: 4 anos. Início: a partir do início da prestação do serviço. CC, art. 598.

Aviso, para manifestar a intenção de resolver o contrato, se o salário for fixado por tempo de 1 mês, ou mais: 8 dias. CC, art. 599, §único, I.

Aviso, para manifestar a intenção de resolver o contrato, se o salário for pago por semana ou quinzena: 4 dias. CC, art. 599, §único, II.

Aviso a fim de manifestar a intenção de resolver o contrato de prestação de serviço, quando se tenha contratado por menos de 7 dias: na véspera. CC, art. 599, §único, III.

 

   » Procedimento Administrativo

Extração de certidões ou reprodução de peças: até 30 dias. Início: do recebimento do procedimento. Art. 399, § 1º CPC.

 

   » Procedimento Ordinário

Contestação, reconvenção e oferecimento de exceções (um ou mais réus com o mesmo procurador): 15 dias. Início: da juntada do mandado ou da intimação que deferir a desistência. Art. 297 e 298, §único CPC.

Contestação, reconvenção e oferecimento de exceções (dois ou mais réus com procuradores diferentes): 30 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 191, CPC.

Interpor e responder os recursos de apelação, embargos infringentes e recurso extraordinário: 15 dias. Início: da intimação da sentença ou da publicação da súmula do acórdão. Arts. 506 e 508, CPC.

Para o magistrado determinar as providências preliminares às partes, após a defesa: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 323, CPC.

Especificação de provas, após a defesa, pelo autor: 10 dias. Início: da intimação. Arts. 324, 326 e 327, CPC.

Para as partes suprirem irregularidades ou nulidades sanáveis: 30 dias. Início: da intimação. Art. 327, CPC.

Para as partes depositarem em cartório o rol de testemunhas no prazo em que o juiz fixar ao designar a audiência ou, na omissão do juiz: em 10 dias anteriores à audiência. CPC, art. 407, caput.

Sentença: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 456, CPC.

 

   » Procedimento Sumário

Citação: até 10 dias antes da audiência. Art. 277, CPC.

Realização da audiência de conciliação: 30 dias. Início: da data da distribuição da ação. Art. 277, CPC.

Realização da audiência de instrução e julgamento, se não obtida a conciliação: 30 dias. Início: da data da distribuição. Art. 278, §2º CPC.

Contestação: em audiência. Art. 278, CPC.

Oferecimento do rol de testemunhas: na audiência de conciliação. Art. 278, CPC.

Proferimento da sentença: 10 dias. Início: após o término da instrução e dos debates. Art. 281, CPC.

 

   » Procedimentos Especiais da Jurisdição Voluntária

Resposta: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.106, CPC.

Decisão: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 1.109, CPC.

 

   » Processo Cautelar

Instauração: antes ou no curso do processo principal. Art. 796, CPC.

Contestação: 5 dias. Início: da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Art. 802, §único, I e II CPC.

Para sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803, CPC.

Propositura da ação principal: 30 dias. Início: da data da efetivação da medida cautelar. Art. 806, CPC.

Para o autor promover a citação: 5 dias. Art. 811, II CPC.

Prestação ou aceitação de caução ou contestação do pedido: 5 dias. Art. 831, CPC.

 

   » Procuração

Para o advogado exibi-lá independentemente de caução, quando promover ação para evitar decadência ou prescrição ou nela intervir nos casos urgentes, sem ter sido constituído: 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias. Início: da intervenção ou da intimação. Art. 37, CPC.

Advogado que renunciou continuar representando seu cliente no processo: 10 dias. Início: da intimação do cliente. Art. 45, CPC.

Substituição, pela parte, do procurador falecido no curso do processo: 20 dias. Início: da intimação. Art. 265, §2º CPC.

 

   » Protesto

Permanência dos autos em cartório, antes de sua entrega: 48 horas. Início: feito o protesto. Art. 872, CPC.

 

   » Protesto Contra a Alienação de Bens

Manifestação do requerido: 3 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 870, § único CPC.

Entrega dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872, CPC.

 

   » Providências

Do juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, § único CPC.

Da parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257, III, CPC.

 

   » Razões Finais

Em ação rescisória: 10 dias. Art. 493, CPC.

Nos processos em primeira instância: fixado pelo juiz. Art. 454, §3º CPC.

 

   » Reconvenção

Interposição (um só ou vários réus, com o mesmo procurador): 15 dias. Início: da juntada do mandado. Arts. 297 e 298, §único CPC.

Interposição (dois ou mais réus, com procuradores diferentes): 30 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 298 c/c 191 do CPC.

Contestação: 15 dias. Início: da intimação do procurador. Art. 316, CPC.

 

   » Recurso Adesivo

Interposição (resposta ou contra-razões): 15 dias. Início: da intimação do despacho que recebe o recurso principal. Art. 500, I CPC.

 

   » Recurso Especial

Interposição: 15 dias. Art. 508, CPC.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, CPC.

Decisão de admissão ou não do recurso: 15 dias. Art. 542, §1º CPC.

Agravo de instrumento, caso o recurso não seja admitido: 10 dias. Art. 544, CPC.

Caso o agravo de instrumento não seja admitido ou tenha provimento negado: 5 dias. Art. 545, CPC.

 

   » Recurso Extraordinário

Interposição: 15 dias. Art. 508, CPC.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, CPC.

Decisão de admissão ou não do recurso: 10 dias. Art. 542, §3º CPC.

Agravo, caso o agravo de instrumento não seja admitido ou tenha seu provimento negado: 5 dias. Art. 545, CPC.

Agravo de instrumento, caso o recurso não seja admitido: 10 dias. Art. 544, CPC.

 

   » Recurso no Tribunal

Conclusão ao relator sorteado pela secretaria: 48 horas. Início: da distribuição. Art. 549, CPC.

Julgamento, no procedimento sumário: 40 dias. Início: da chegada dos autos. Art. 550, CPC.

 

   » Recurso nos Juizados Especiais

Interposição: 10 dias. Art. 42, da Lei 9.099/95.

 

   » Recurso Ordinário

Interposição: 15 dias. Art. 508, CPC.

Resposta ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, CPC.

Decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 542, §1º CPC.

Mandado de segurança: 15 dias. Art. 539 c/c Art. 508, CPC.

 

   » Registro de Testamento Cerrado

Para o escrivão remeter cópia do testamento à repartição fiscal: 8 dias. Início: da decisão homologatória. Art. 1.126, §único CPC.

 

   » Réplica

Do autor, na hipótese de preliminares: 10 dias. Início: da intimação. Art. 327, CPC.

 

   » Reserva de Domínio

Contestação, após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, §2º CPC.

Purgação da mora, se já pagos 40% ou mais do valor devido: 30 dias. Art. 1.071, §2º CPC.

 

   » Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Qualquer sócio retirar-se da sociedade, se de prazo indeterminado: mínimo de 60 dias. Início: a partir da notificação aos demais sócios. CC, art. 1.029, caput.

Para os demais sócios possam optar pela dissolução da sociedade: 30 dias. Início: após a notificação do sócio que deseja retirar-se da sociedade. CC, art. 1.029, §único.

Período de responsabilidade dos herdeiros pelas obrigações sociais anteriores à morte do sócio: até 2 anos. Início: após averbada a resolução da sociedade. CC, art. 1.032.

 

   » Resposta

Do réu, em havendo alteração do pedido, ou da causa de pedir: 15 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 321, CPC.

Argüição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido, pelo autor: 10 dias. Art. 326, CPC.

Apresentação de documento ou coisa, pela parte intimada: 5 dias. Art. 357, CPC.

Apresentação de documento ou coisa, pelo terceiro citado: 10 dias. Art. 360, CPC.

Na emancipação, na sub-rogação; na alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos, de interditos; na alienação, locação e administração de coisa comum; na alienação de quinhão em coisa comum; na extinção de usufruto e de fideicomisso: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.106 c/c 1.112, CPC.

 

   » Restauração de Autos

Contestação e exibição de documentos: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.065, CPC.

 

   » Seguro

Carência do beneficiário para o direito ao capital estipulado quando há o suicídio do segurado: 2 anos. Início: da vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso. CC, art. 798, caput.

 

   » Sentença

Em procedimento ordinário: até 10 dias. Início: após o encerramento da instrução e dos debates ou finda a apresentação dos memoriais. Art. 456, CPC.

Em procedimento sumário: em audiência ou em até 10 dias. Início: após o término da instrução e dos debates. Art. 281, CPC.

Em embargos do devedor, se a prova for exclusivamente de fato ou, se de direito e de fato, a prova for, exclusivamente, documental: 10 dias. Art. 740, §único CPC.

Em execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas a produzir: 10 dias. Arts. 755 e 758, CPC.

Em processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803, CPC.

Em ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10 dias. Art. 916, §1º CPC.

Em deliberação da partilha no inventário: 10 dias. Art. 1.022, CPC.

Em ação popular: 15 dias. Art. 7º, VI, da Lei 4.717/65.

Em procedimento de divórcio: 10 dias. Art. 37 da Lei 6.515/77.

 

   » Separação Consensual

Para manifestação do MP: 5 dias. Art. 1.122, §1º CPC.

 

   » Serventuário

Envio dos autos à conclusão: 24 horas. Início: da ordem ou do vencimento do prazo do ato anterior. Art. 190, CPC.

Execução dos atos de ofício: 48 horas. Início: da ordem ou do vencimento do prazo do ato anterior. Art. 190, CPC.

 

   » Sobrestamento do Processo

Exercício da ação penal: 30 dias. Início: da intimação do despacho de sobrestamento. Art. 110, §único CPC.

Prazo máximo de suspensão de processo: 1 ano. Art. 265, §5º CPC.

 

   » Sociedade em Comandita Simples

Dissolução da sociedade em comandita simples: 180 dias. Início: quando perdurar a falta de uma das categorias de sócio. CC, art. 1.051, II.

 

   » Sociedade Limitada

Responsabilidade solidária de todos os sócios, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social: 5 anos. Início: da data do registro da sociedade. CC, art. 1.055, §1º.

Para que o administrador designado em ato separado assine o termo de posse no livro de atas da administração, sob pena de tornar-se sem efeito: 30 dias. Início: a partir da designação do ato. CC, art. 1.062, §1º.

Para que o administrador requeira a averbação de sua nomeação no registro competente: 10 dias. Início: a partir da investidura. CC, art. 1.062, §2º.

Averbação da cessação do exercício do cargo de administrador no registro competente mediante requerimento: 10 dias. Início: a partir da cessação. CC, art. 1.063, §2º.

Para assinatura, pelo membro ou suplente eleito, do termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, sob pena de tornar-se sem efeito: 30 dias. Início: a partir da eleição da assembléia anual. CC, art. 1.067, §único.

Para realização da assembléia anual dos sócios: 4 meses. Início: a partir do término do exercício social. CC, art. 1.078, caput.

Para que as contas dos administradores, a deliberação sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico sejam postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração: até 30 dias. Início: antes da data marcada para a assembléia anual dos sócios. CC, art. 1.078, §1º.

Para que os sócios exerçam o direito de preferência na participação do aumento do capital, na proporção das quotas de que sejam titulares: até 30 dias. Início: após a deliberação. CC, art. 1.081, §1º.