Prazos
do Direito Civil e Processual Civil
Para
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» Contagem do
Prazo
Inicia-se
sempre a partir do primeiro dia útil após a intimação ou ato equivalente (termo
inicial) e termina em dia útil (CPC, art. 184, 2°). Não deve ser confundido com
início do prazo, pois este se dá com o termo inicial.
Dias
- Súmula 310,
STF.
“Quando
a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação
for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata,
salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se
seguir”.
Art.
240 (CPC),
§único, com redação da Lei n° 8.079/90.
“As
intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem
ocorrido em dia em que não tenha havido expediente
forense”.
Feriados:
os prazos são contínuos não se suspendendo nos feriados (CPC, art. 178);
considera-se, também, quando o fórum não tiver funcionamento regular: abrir ou
fechar fora dos horários habituais; só terá influência se ocorrer no início ou
término da contagem.
Meses
e anos:
a contagem termina no mesmo dia do ano ou mês correspondente; se não houver
o referido dia, terminará no primeiro subseqüente (Lei n°
810/49).
MP
e Fazenda Pública
Art.
188
(CPC) - “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar em dobro para
recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o MP”.
Litisconsortes
Art.
191
(CPC) - “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão
contados em dobro os prazos para contestar e, de modo geral, para falar nos
autos.”
Quando
Não Há Prazo Determinado
Art.
185
(CPC) - “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco)
dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte.”
Suspensão
do Prazo
Art.
173,
§ único (CPC) - “O prazo para resposta do réu só começará a correr no primeiro
dia útil seguinte ao feriado ou às férias.”
Art.
179
(CPC) - “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe
sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao término das
férias.”
Art.
180
(CPC) - “Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou
ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, nos I e III; casos em que o prazo
será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua
complementação.”
Art.
265 (CPC)
– “Suspende-se o processo:
I – pela morte ou perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de
seu procurador;
II – pela convenção das
partes;
III – quando for oposta
exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de
suspeição ou impedimento do juiz;
IV – quando sentença de
mérito:
a) depender do julgamento
de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação
jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) não puder ser proferida
senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova,
requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o
julgamento de questão de estado, requerido como declaração
incidente;
V – por motivo de força
maior;
VI – nos demais casos, que
este Código regula.
Art.
184,
1° (CPC) - “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
1
- for determinado o fechamento do fórum;
2
- o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.”
Realização
dos Atos Processuais
Art.
172
(CPC) - “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, de seis (6) a vinte
(20) horas.”
Prazo
sem Suspensão
Art.
173 (CPC)
– “Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais.
Excetuam-se:
1
- a produção antecipada de provas (art. 846);
2
- a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o
seqüestro, a penhora, a arrecadação, a prisão, a separação de corpos, a abertura
de testamento, os embargos de terceiro, a anunciação de obra nova e outros atos
análogos.”
Art.
174 (CPC)
– “Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência
delas:
1
- os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de
direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
2
- as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e
curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
3
- todas as causas que a lei federal determinar.”
Diferença
entre Suspensão e Interrupção de Prazo
Suspensão
-
O prazo deixa de fluir por determinado tempo, voltando a partir do momento em
que parou, computando o já decorrido.
Interrupção
- O tempo decorrido não é computado. É como se nunca tivesse
fluído.
No
processo civil não há casos de interrupção.
» Ação Civil
Pública
Fornecimento
de certidões ou informações pelas autoridades competentes: 15 dias. Art. 8º da
Lei 7.347/85.
Fornecimento
de certidões ou informações a pedido do MP: 10 dias úteis. Art. 8º, §1º, da Lei
7.347/85.
Agravo:
5 dias. Art. 12, §1º, da Lei 7.347/85.
Execução
da sentença pela associação autora: até 60 dias. Início: da
sentença. Art. 15 da Lei 7.347/85.
Execução
da sentença condenatória pelo MP, caso a associação autora não o faça: 60 dias.
Início: do trânsito em julgado. Art. 15 da Lei
7.347/85.
» Ação de Busca e
Apreensão
Para
o comprador em mora, nas vendas a crédito com reserva de domínio, contestar a
ação de busca e preensão: 5 dias. Início: da citação. CPC art.
1.071, §2º.
» Ação de Consignação em
Pagamento
Para
o devedor ou terceiro propor a ação de consignação, diante da recusa do depósito
bancário oficial pelo credor: 30 dias. CPC, art. 890, §3º.
Depósito
da quantia ou coisa devida, ante o deferimento do pedido do autor: 5 dias.
Início: do deferimento do pedido. CPC, art. 893,
I.
Quando
se tratar de prestações periódicas, para o devedor continuar consignando o valor
das demais prestações que forem vencendo (após o depósito da primeira prestação
com as formalidades do Art. 890, CPC): até 5 dias. Início:
contados da data do vencimento de cada prestação. CPC, art.
892.
Para
o credor exercer o direito de escolha, se o objeto da prestação for coisa
indeterminada e a escolha couber a ele, ou para aceitar que o devedor o faça: 5
dias, se outro prazo não constar de lei ou contrato Início: da
citação. CPC, art. 894.
Contestação
da ação de consignação em pagamento: 15 dias CPC, art.
297.
Para
o autor completar o depósito, quando o credor (réu) alegar que este é
insuficiente, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a
rescisão do contrato: 10 dias. CPC, art. 899.
Para
o credor manifestar sua recusa sobre o depósito da quantia devida efetuado pelo
devedor: 10 dias Início: da data do recebimento da carta com aviso
de recepção. CPC, art. 890, §1º.
» Ação de
Depósito
Para
o réu entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em
dinheiro, ou, ainda, contestar a ação: 5 dias Início: da juntada
do mandado de citação. CPC, art. 902.
Entrega
a coisa ou o seu equivalente em dinheiro, sendo julgada procedente a sentença:
24 horas. Início: da intimação da sentença. CPC, art.
904.
Pena
de prisão para depositário infiel. Duração de até 1 ano. CC, art.
652.
» Ação de Divisão de Terras
Particulares
Contestação:
20 dias (comuns). Início: da juntada do mandado. Art.
968 c/c art. 954, CPC.
Para
os condôminos apresentarem seus títulos e formularem os pedidos sobre a
constituição de quinhões: 10 dias. Início: da intimação. CPC, art.
970.
Resposta
dos condôminos aos pedidos sobre a constituição dos quinhões, feitos pelos
demais condôminos: 10 dias. Início: da intimação. Art. 971,
CPC.
Decisão
sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões,
ante à impugnação: 10 dias. Art. 971, § único CPC.
Manifestação
das partes sobre o cálculo e o plano de divisão: 10 dias (comuns).
Início: da intimação. Art. 979, CPC.
» Ação de Nunciação de Obra
Nova
Requerimento,
em juízo, da ratificação do embargo extrajudicial: 3 dias. Início:
da notificação extrajudicial. Art. 935, §único CPC.
Contestação
da ação de nunciação de obra nova: 5 dias. CPC, art. 938.
» Ação de Prestação de
Contas
Para
o réu prestar contas ou contestar a ação: 5 dias. Início: da
juntada do mandado. CPC, art. 915, caput.
Para
o autor se manifestar sobre as contas prestadas pelo réu: 5 dias. CPC, art. 915,
§1º.
Para
o réu prestar as contas determinadas na sentença condenatória: 48 horas.
Início: da intimação. CPC, art. 915, §2º.
Para
o autor se manifestar sobre as contas prestadas pelo réu, se este as tiver
prestado nos termos da sentença condenatória: 5 dias. CPC, art. 915, §3º,
primeira parte c/c Art. 915, §1º.
Para
o autor apresentar as contas, se o réu não as tiver prestado nos termos da
sentença condenatória: 10 dias. CPC, art. 915, §3º, segunda
parte.
Para
o réu aceitar as contas prestadas pelo autor ou contestar a ação: 5 dias.
Início: da citação do réu. CPC, art. 916,
caput.
Para
a sentença, se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas
oferecidas: 10 dias. CPC, art. 916, §1º.
» Ação de Substituição de Títulos
ao Portador
Para
o devedor contestar a ação ou substituir o título ao portador, quando este tiver
sido parcialmente destruído: 10 dias. Início: da juntada do
mandado de citação. CPC, art. 912.
» Ação Declaratória
Incidente
Para
o autor propor ação declaratória incidente: 10 dias. Início: da
contestação. CPC, art. 325.
Para
o réu propor ação declaratória incidente: 10 dias. Início: da
verificação do motivo superveniente ao prazo da contestação. CPC, art. 5º c/c
art. 325.
» Ação
Demarcatória
Contestação
da ação demarcatória: 20 dias (prazo comum). CPC, art.
954.
Manifestação
das partes sobre o laudo, a planta e o memorial de campo apresentados pelos
arbitradores e pelo agrimensor: 10 dias (prazo comum). Início: da
intimação. CPC, art. 957, §único.
Manifestação
das partes sobre o relatório dos arbitradores: 10 dias (prazo comum).
Início: da intimação. CPC, art. 965.
» Ação
Penal
Exercício
da ação penal, na hipótese de sobrestamento de ação civil, em face da existência
de fato delituoso: 30 dias. Início: da intimação do despacho de
sobrestamento. Art. 110, §único CPC.
» Ação
Rescisória
Propositura
da ação rescisória: 2 anos. Início: do trânsito em julgado da
decisão. CPC, art. 495.
Para
o réu responder à ação: de 15
a 30 dias. Início: da juntada do mandado de
citação. Art. 491, CPC.
Realização
de prova delegada e devolução dos autos para o Tribunal, pelo juiz da comarca
onde deva ser produzida: de 45
a 90 dias (fixado pelo relator). Início: da
chegada dos autos na instância inferior. Art. 492, CPC.
Razões
finais das partes, após concluída a instrução do processo: 10 dias,
sucessivamente, ao autor e ao réu. Início: da intimação. Art. 493,
CPC.
» Aceitação da
Testamentária
Assinatura
do termo da testamentária, pelo testamenteiro nomeado, após o registro do
testamento no cartório: 5 dias. Início: da intimação. Art. 1.127,
CPC.
» Ações Possessórias
(manutenção
e reintegração de posse e interdito proibitório)
Requerimento
da caução, pelo réu, caso prove que o autor provisoriamente mantido ou
reintegrado na posse não possui idoneidade financeira: 5 dias, sob pena de
depósito da coisa litigiosa. Início: da intimação. Art. 925,
CPC.
Promover
a citação do réu: 5 dias. Início: subseqüentes à concessão ou não
da liminar. Art. 930, CPC.
Contestação:
5 dias. Início: da juntada do mandado ou da intimação do despacho
que defere ou não a liminar. Art. 930, §único, e Art. 933,
CPC.
»
Advogado
Para
renúncia ao mandato: a qualquer tempo, provando que cientificou o mandante para
que este nomeie substituto, devendo, nos 10 dias seguintes à notificação,
continuar a representar o constituinte. Art. 45, CPC.
Para
que a parte constitua novo mandatário, na hipótese de falecimento daquele que a
representava: 20 dias. Art. 265, §2º CPC.
Promoção
de atos e diligências do processo pela parte intimada pessoalmente: 48 horas.
Início: da intimação pessoal. Art. 267, §1º
CPC.
Para
fornecimento de endereço, a fim de receber a intimação: 48 horas. Art. 39,
§único CPC.
»
Agravo
Para
interposição do agravo (agravo retido nos autos ou por instrumento): 10 dias.
Início: da intimação da decisão interlocutória. Art. 522,
CPC.
Para
interposição de agravo da decisão que não admitir o agravo de instrumento,
negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido: 5 dias. Art. 545,
CPC.
» Agravo de
Instrumento
Interposição:
10 dias. Início: da intimação da decisão. Art. 522,
CPC.
Para
resposta do agravado, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
convenientes: 10 dias. Início: da intimação da decisão. CPC, art.
527, V.
Na
hipótese de não admissão de recurso extraordinário ou especial, cabe agravo de
instrumento para o STF ou o STJ, conforme o caso: 10 dias. CPC, art. 544,
caput.
Na
hipótese de não admissão do agravo de instrumento ou caso lhe seja negado o
provimento, cabe agravo: 5 dias. Art. 545, CPC.
Para
o agravante requerer a juntada aos autos de cópia da petição do agravo de
instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que
instruíram o recurso: 3 dias. Art. 526, CPC.
Para
o protocolo da petição de agravo de instrumento no tribunal: 10 dias. Art. 525,
§2º CPC.
Prestação
de informações, pelo juiz da causa, se requisitadas pelo relator do agravo de
instrumento: 10 dias CPC, art. 527, IV.
Manifestação
do MP, se for o caso: 10 dias. CPC, art. 527, VI.
Para
o juiz pedir a designação da data do julgamento do agravo de instrumento: 30
dias. Início: da intimação do agravado. Art. 528,
CPC.
Resposta
do agravado, no caso de agravo de instrumento fundado no Art. 544, CPC: 10 dias.
Início: da intimação. CPC, art. 544, §2º.
» Agravo
Retido
Interposição
do agravo: 10 dias. Início: da intimação da decisão
interlocutória. Art. 522, CPC.
Para
o juiz ouvir o agravado, se entender necessário para reformar sua decisão: 10
dias. CPC, art. 523, §2º.
» Alegações
Finais
Para
o advogado do autor, advogado do réu e órgão do MP, sucessivamente apresentarem
suas alegações finais, após o encerramento da instrução: 20 minutos,
prorrogáveis por mais 10. Art. 454, CPC.
» Alienação
fiduciária
Para
contestação ou requerer a purgação da mora: 3 dias. Art. 3º, §1º do Decreto-lei
911/69.
Para
purgação da mora pelo devedor: até 10 dias. Art. 3º, §3º do Decreto-lei
911/69.
Para
sentença: 5 dias. Art. 3º, §4º do Decreto-lei 911/69.
»
Alimentos
Contestação:
em audiência.
Art. 9º da Lei 5.478/68.
Para
o devedor pagar os alimentos provisionais fixados em sentença ou outra decisão,
ou ainda para provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo: 3
dias. Art. 733, CPC.
Prisão
do alimentante inadimplente. Duração: de 1 a 3 meses. Art. 733, §1º
CPC.
Sentença
que julga a ação, cabe apelação: 15 dias, para recorrer e para responder. Art.
508, CPC.
»
Apelação
Interposição:
15 dias. Início: da leitura da sentença em audiência, da
publicação da decisão no órgão oficial ou da intimação da sentença. Art. 508,
CPC.
Resposta
e
contra-razões: 15 dias. Início: a partir da publicação do despacho do
juiz abrindo vista ao apelado para responder ou da intimação da apelação. Art.
508, CPC.
» Arrecadação de Bens do
Ausente
Chamamento
de ausente: durante 1 ano, com publicação de edital de 2 em 2 meses.
Início: da primeira publicação em edital. Art. 1.161,
CPC.
» ALIENAÇÃO EM HASTA
PÚBLICA
Lavratura
do auto de arrematação: de imediato. Art. 693, CPC.
Requerimento
da anulação da hasta pública, pelo arrematante, provando a existência de ônus
real não previsto no edital: 5 dias. Início: da arrematação. Art.
694, III CPC.
Intimação
do credor hipotecário ou de seu senhorio direto, no caso de imóvel hipotecado ou
emprazado: 10 dias. Início: anteriores à hasta pública. Art. 698,
CPC.
»
Arrolamento
Propositura
da ação principal (pelo impugnante, pelo herdeiro excluído ou pelo credor não
admitido): 30 dias (sob pena de perda da eficácia da medida cautelar).
Início: da intimação. Art. 1.039, I CPC.
»
Assistência
Intervenção
de assistente: a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 50,
§único CPC.
Impugnação
do pedido: 5 dias. Art. 51, CPC.
» Assistente
Técnico
Indicação
de assistente técnico e apresentação de quesitos: 5 dias. Início:
da intimação do despacho de nomeação do perito. Art. 421, §1º
CPC.
Para
o assistente técnico apresentar o laudo crítico sobre o laudo oficial: 10 dias.
Início: da entrega do laudo oficial em cartório. Art. 433, §único
CPC.
»
Audiência
Designação,
quando não for o caso de julgamento antecipado: 30 dias. Art. 331,
CPC.
» Audiência de
Conciliação
Designação,
quando não for o caso de julgamento antecipado: 30 dias. Art. 331,
CPC.
» Autos
Findos
Incineramento
ou destruição: 5 anos. Início: do arquivamento e depois da
publicação do edital de aviso com prazo de 30 dias. O art. 1.215 do CPC, que
versava a matéria, teve sua vigência suspensa pela Lei n° 6.246/75, até que lei
especial venha disciplinar o conteúdo do referido
dispositivo.
» Autos Retidos Além do
Prazo
Devolução
dos autos pelos advogados, membros do MP e representante da Fazenda Pública, sob
pena de pagar multa: 24 horas. Início: da intimação. Metade do
Salário Mínimo vigente. Arts. 196 e 197, CPC.
» Baixa dos
Autos
Para
à instância inferior: 5 dias. Início: do trânsito em
julgado do acórdão, independentemente de despacho. Art. 510,
CPC.
» Bens de
Ausentes
Publicação
de edital que anuncia a arrecadação de bens: 1 ano, de 2 em 2 meses. Art. 1.161,
CPC.
Solicitação,
pelos interessados, da abertura da sucessão provisoriamente, caso o ausente não
se manifeste: 1 ano da publicação do primeiro edital de arrecadação.
Início: da publicação do primeiro edital. Art. 1.163,
CPC.
» Carta
Precatória
Devolução
da carta ao juízo de origem, pelo juízo deprecado, após seu cumprimento: 10
dias. Início: do cumprimento. Art. 212, CPC.
»
Caução
Aceitação,
prestação ou contestação da caução: 5 dias. Início: da juntada do
mandado. Art. 831, CPC.
Sentença,
se não contestada ou se aceita a caução, ou se a matéria a ser discutida for de
direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras
provas: imediata. Início: da conclusão. Art. 832,
CPC.
» Chamamento ao
Processo
Para
fiador(es) ou outro(s) devedor(es) solidários chamarem ao processo outro(s)
devedor(es): 10 ou 30 dias, conforme o chamado resida na mesma ou em outra
comarca ou em lugar incerto, respectivamente. Início: no prazo da
contestação. Art. 79 c/c Art. 72, §1º ‘a’ e ‘b’ CPC.
»
Citação
Do
denunciado à lide, se residente na comarca: 10 dias. Art. 72, §1º ‘a’
CPC.
Do
denunciado à lide, se residente em outra comarca ou em lugar incerto: 30 dias.
Art. 72, §1º, ‘b’ CPC.
Promoção,
pelo autor, da citação do réu: 10 dias. Início: do despacho que
ordena a citação. Art. 219, §2º CPC.
Prorrogação
do prazo de citação: até 90 dias. Art. 219, §3º CPC.
Publicação
de edital de citação, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal
local: até 15 dias. Art. 232, III CPC.
Citação
do réu em procedimento sumário: até 10 dias. Início: anteriores à
audiência. Art. 277, CPC.
» Citação por
Edital
Para
aperfeiçoamento: de 20
a 60 dias, devendo ser feitas três publicações em 15 dias.
Início: da primeira publicação. Art. 232, III e IV
CPC.
Publicação
de edital de citação, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal
local: até 15 dias. Art. 232, III CPC.
» Compra e
Venda
Para
o vendedor ou o comprador propor as ações que visam o complemento da área, e,
não sendo possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento
proporcional ao preço: 1 ano. Início: a partir do registro do
título. CC, art. 501, “caput”.
» Confirmação do Testamento
Particular
Manifestações
dos interessados sobre o testamento, após as inquirições: 5 dias (comuns).
Início: da intimação. Art. 1.132, CPC.
» Conflito de
Jurisdição
Manifestação
do MP: 5 dias. Art. 121, CPC.
» Constituição da
Renda
Para
que seja considerada nula a constituição de renda de pessoa que venha a falecer
de moléstia que já sofria: 30 dias. Início: a partir da celebração
do contrato. CC, art. 808.
»
Contestação
Pela
Fazenda Pública ou pelo MP: em quádruplo. Art. 188,
CPC.
No
procedimento sumário: na audiência de conciliação. Art. 278,
CPC.
No
procedimento ordinário – um só ou vários réus com o mesmo procurador: 15 dias.
Início: da juntada do mandado inicial ou da intimação do despacho
que deferir a desistência da ação contra o (s) réu (s) não citado (s). Art. 297
e Art. 298, §único CPC.
Ao
procedimento ordinário - dois ou mais réus, com procuradores diferentes: 30
dias. Início: da juntada do mandado. Art. 298 c/c Art. 191,
CPC.
Aos
embargos de terceiro: 10 dias. Início: da juntada do mandado. Art.
1.053, CPC.
À
busca e apreensão (reserva de domínio): 5 dias. Início: da juntada
do mandado. Art. 1.071, §2º CPC.
À
oposição: 15 dias (comuns). Início: da citação dos advogados. Art.
57, CPC.
À
habilitação incidente: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art.
1.057, CPC.
À
ação de divisão de terras particulares: 20 dias (comuns). Início:
da juntada do mandado. Art. 968 c/c Art. 954, CPC.
À
reconvenção: 15 dias. Art. 316, CPC.
À
ação rescisória: de 15
a 30 dias, conforme a determinação do relator. Art. 491,
CPC.
Ao
pedido de restauração de autos: 5 dias. Art. 1.065, CPC.
À
ação demarcatória: 20 dias (comuns). Início: da juntada do
mandado. Art. 954, CPC.
À
ação declaratória incidental: 15 dias. Início: da juntada do
mandado. Art. 321, CPC.
À
ação cautelar: 5 dias. Início: da juntada do mandado de execução
da medida, quando concedida liminarmente, ou após justificação. Art. 802,
CPC.
À
caução: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 831,
CPC.
À
ação de anulação e substituição de títulos parcialmente destruídos: 10 dias.
Início: da juntada do mandado. Art. 912,
CPC.
À
ação de prestação de contas do obrigado a dá-las: 5 dias. Início:
da juntada do mandado. Art. 916, CPC.
Às
ações possessórias (reintegração, manutenção e interdito proibitório): 15 dias.
Início: do despacho que defere ou não a liminar, em havendo
justificação. Art. 930, §único, CPC.
À
ação de nunciação de obra nova: 5 dias. Início: da juntada do
mandado ou da intimação do despacho que defere ou não a liminar. Art. 938,
CPC.
À
ação de consignação em pagamento: 15 dias. Art. 297, CPC.
À
ação de depósito: 5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 902
e inc. II CPC.
Procedimentos
especiais de jurisdição voluntária: 10 dias. Art. 1.106,
CPC.
»
Curador
Prestação
de compromisso: 5 dias. Início: da nomeação ou da intimação do
despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver
constituído. Art. 1.187 e incs. I e II CPC.
Requerimento
de especialização de hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os
bens que serão confiados à sua administração: 10 dias. Início: da
prestação do compromisso. Art. 1.188, CPC.
Eximir-se
do encargo: 5 dias. Início: antes de aceitar o encargo, da
intimação para prestar compromisso ou do dia em que sobrevier o motivo da
escusa, se já tiver entrado em exercício. Art. 1.192, I e II
CPC.
Contestação
do pedido de sua remoção do encargo: 5 dias. Início: da juntada do
mandado ou da intimação. Art. 1.195, CPC.
Requerimento
da exoneração do encargo, após decorrido o prazo em que era obrigado a servir:
10 dias. Início: do decurso do prazo em que era obrigado a servir.
Art. 1.198, CPC.
» Curatela de
Interditos
Impugnação
do pedido, pelo interditado: 5 dias. Início: da audiência de
interrogatório. Art. 1.182, CPC.
» Da Anulação da
Partilha
Extinção
do direito de anular a partilha: 1 ano. Início: após feita e
julgada a partilha. CC, art. 2.027, §único.
» Da Aquisição da Propriedade
Imóvel - da Usucapião
Aquele
que possua como seu um imóvel, adquira a propriedade, independentemente de
título de boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis: 15
anos, sem interrupção ou oposição. Início: a partir da posse do
imóvel. CC, art. 1.238, caput.
Para
que o possuidor que houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo adquira a propriedade: 10 anos.
Início: a partir da posse do imóvel. CC, art. 1.238,
§único.
Aquele
que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, área de
terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por
seu trabalho ou de sua famílila, tendo nela sua moradia, adquira a propriedade:
5 anos ininterruptos e sem oposição. Início: a partir da posse do
imóvel sem oposição. CC, art. 1.239.
Aquele
que possua, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquira o domínio, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural: 5 anos ininterruptos e
sem oposição. Início: a partir da posse, sem oposição. CC, art.
1.240.
Aquele
que, com justo título e boa-fé adquira a propriedade do imóvel: 10 anos,
contínuos e incontestados. Início: a partir da posse do imóvel sem
oposição. CC, art. 1.242, caput.
Aquele
que adquiriu o imóvel onerosamente, com base no registro constante do respectivo
cartório, cancelado por qualquer motivo relevante, desde que tenha estabelecido
a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico: 5
anos. Início: a partir da posse do imóvel. CC, art. 1.242,
§único.
» Da Aquisição da Propriedade
Móvel - da Usucapião
Aquele
que possua coisa móvel como sua, com justo título e boa-fé, adquira a
propriedade: 3 anos, contínuos e incontestados. Início: a partir
da posse da coisa móvel. CC, art. 1.260.
Aquele
que possua coisa móvel como sua, independentemente de título ou boa-fé, adquira
a propriedade: 5 anos, contínuos e incontestados. Início: a partir
da posse da coisa móvel. CC, art. 1.261.
» Da Celebração do
Casamento
Eficácia
do mandato para o casamento a ser realizado mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais: 90 dias. Início: da data da
procuração. CC, art. 1.542, §3º.
» Da
Deserdação
Extinção
do direito de provar a causa da deserdação: 4 anos. Início:
da data de abertura do testamento. CC, art. 1.965,
§único.
» Da Dissolução da Sociedade e do
Vínculo Conjugal
Pedido
de separação judicial por um dos cônjuges, provando a ruptura da vida em comum e
a impossibilidade de sua reconstituição: após 1 ano. Início: da
celebração do casamento. CC, art. 1.572, §1º.
Pedido
de separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges e a manifestação
perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção: mais de 1 ano.
Início: da celebração do casamento. CC, art. 1.574,
caput.
Requerimento
do divórcio por um ou por ambos os cônjuge: 2 anos. Início: da
separação de fato. CC, art. 1.580, §2º.
Para
qualquer das partes requerer a conversão da separação judicial em divórcio: 1
ano. Início: do trânsito em julgado da sentença que houver
declarado a separação judicial ou da decisão concessiva da medida cautelar de
separação de corpos. CC, art. 1.580, §1º.
» Da Extinção do
Usufruto
Extinção
do usufruto, cancelando o registro no Cartório de Registro de Imóveis: 30 anos.
Início: do exercício do usufruto. CC, art. 1.410,
III.
» Da
Filiação
Para
ser presumido como concebido na constância do casamento: os filhos nascidos 180
dias, pelo menos. Início: depois de estabelecida a convivência
conjugal. CC, art. 1.597, I.
Para
ser presumido como concebido na constância do casamento, os filhos nascidos, nos
casos de dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial,
nulidade e anulação do casamento: 300 dias subseqüentes. Início:
da dissolução da sociedade conjugal. CC, art. 1.597,
II.
» Da
Hipoteca
Para
que o adquirente abandone o imóvel hipotecado: 24 horas. Início:
após a citação. CC, art. 1.480, §único.
Remição
do imóvel hipotecado pelo adquirente, com a citação dos credores hipotecários e
propondo a importância não inferior ao preço adquirido anteriormente: 30 dias.
Início: a partir do registro do título aquisitivo. CC, art. 1.481,
caput.
Prorrogação
da hipoteca, quando requerida por ambas as partes, mediante averbação: 30 anos.
Início: da data do contrato. CC, art. 1.485.
» Da Invalidade do
Casamento
Anulação
do casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal, por iniciativa do incapaz: 180 dias. Início:
ao cessar a incapacidade. CC, art. 1.555.
Ser
intentada a ação de anulação do casamento, se incompetente a autoridade
celebrante: 2 anos. Início: da data da celebração. CC, art. 1.560,
II.
Ser
intentada a ação de anulação do casamento, nos casos de erro essencial sobre a
pessoa do outro cônjuge: 3 anos. Início: da data da celebração do
casamento. CC, art. 1.560, III.
Intentar
a ação de anulação do casamento, se houver coação: 4 anos. Início:
da data da celebração do casamento. CC, art. 1.560,
IV.
Extinguir
o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos: 180 dias.
Início: para o menor, do dia em que perfez essa idade; e da data
do casamento, para seus represntantes legais ou ascendentes. CC, art. 1.560,
§1º.
Anulação
do casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges:
180 dias. Início: da data em que o mandante tiver conhecimento da
celebração. CC, art. 1.560, §2º.
» Da Liquidação da
Sociedade
Para
o dissidente promover a ação que couber: 30 dias. Início: a contar
da publicação da ata da assembléia que extingue a sociedade. CC, art. 1.109,
§único.
» Da Perda da
Propriedade
Para
que o imóvel urbano abandonado pelo proprietário com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio e que não se encontre na posse de outrem, seja
arrecado, com bem vago, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se
se achar nas respectivas circunscrições: 3 anos. Início: a partir
do abandono do imóvel. CC, art. 1.276, caput.
Para
que o imóvel rural abandonado pelo proprietário com a intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio e que não se encontre na posse de outrem, seja
arrecado, com bem vago, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se
se achar nas respectivas circunscrições: 3 anos. Início: a partir
do abandono do imóvel. CC, art. 1.276, §1º.
» Da Propriedade em
Geral
Para
que o proprietário do imóvel em extensa área seja privado da coisa: mais de 5
anos. Início: a partir da posse ininterrupta e de boa-fé de número
considerado de pessoas que houverem realizado na propriedade, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados de interesse social e econômico
relevante. CC, art. 1.228, §4º.
» Da Sucessão - Da Herança e de
sua Administração
Para
que o co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, possa, depositado o
preço, haver para si a quota cedida a estranho: 180 dias. Início:
após a transmissão. CC, art. 1.795, caput.
Instauração
do inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da
sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha de herança:
30 dias. Início: da abertura da sucessão. CC, art.
1.796.
» Da Sucessão - Da Herança
Jacente
Para
que a herança seja declarada jacente: 1 ano. Início: da primeira
publicação dos editais. CC, art. 1.820.
Para
que os bens arrecadados passem ao domínio do Município ou do Distrito Federal,
se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União quando situados em território federal: 5 anos. Início: após
a abertura da sucessão. CC, art. 1.822, caput.
» Da Sucessão - Da Vocação
Hereditária
Para
que, não concebido o herdeiro esperado, a disposição testamentária torne-se
ineficaz, passando, os bens reservados, aos herdeiros legítimos: 2 anos.
Início: após a abertura da sucessão. CC, art. 1.800,
§4º.
Para
que o interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança requeira
ao juiz o pronunciamento do herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita:
20 dias. Início: após a abertura da sucessão. CC, art.
1.807.
Habilitação
dos credores, quando o herdeiro prejudicá-los, renunciando à herança: 30 dias.
Início: após o conhecimento do fato. CC, art. 1.813,
§1º.
» Da Sucessão Testamentária - Do
Testamento
Extinção
do direito de impugnar a validade do testamento: 5 anos. Início:
da data do seu registro. CC, art. 1.859.
» Da
Tutela
Aquele
que for designado para a tutela peça sua dispensa: 10 dias. Início:
a partir da designação. Se o motivo escusatório se der depois de aceita a
tutela, contar-se-á do dia em que surgiu a causa da dispensa. CC, art.
1.738.
Para
os tutores apresentarem contas: 2 anos. Início: a partir da
designação da tutela. CC, art. 1.757, caput.
Para
que cesse o exercício obrigatório da tutela pelo tutor: 2 anos.
Início: a partir da designação da tutela. CC, art. 1.765,
caput.
» Das Causas Suspensivas do
Casamento
Impedir
novo casamento da viúva ou da mulher cujo casamento se defez por ser nulo ou ter
sido anulado: 10 meses. Início: do começo da viuvez ou da
dissolução da sociedade conjugal. CC, art. 1.523, II.
» Das Disposições
Testamentárias
Extinção
do direito de anular as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou
coação: 4 anos. Início: do conhecimento do vício pelo interessado.
CC, art. 1.909, §único.
» Das Provas do
Casamento
Registro
do casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros: 180 dias. Início: da volta
de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil. CC, art. 1.544.
» Das
Servidões
Para
que o interessado registre a servidão aparente em seu nome no Registro de
Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião: 10
anos, incontestados e contínuos. Início: do exercício da servidão
aparente. CC, art. 1.379, caput.
Para
que o serviente tenha direito, por meios judiciais, ao cancelamento do registro
da servidão, mesmo que o dono do prédio dominante lhe impugne: 10 anos
contínuos. Início: do não-uso da servidão. CC, art. 1.388,
III.
»
Decisões
Proferimento:
10 dias. Início: da conclusão. Art. 189, II
CPC.
» Denunciação à
Lide
Feitura
da citação do denunciado residente na mesma comarca: 10 dias. Início:
da ordem de citação. Art. 72, §1º ‘a’ CPC.
Feitura
da citação do denunciado residente em outra comarca ou em lugar incerto: 30
dias. Início: da ordem de citação. Art. 72, §1º ‘b’
CPC.
» Depoimento
Pessoal
Apresentar
em cartório o rol de testemunhas: até 10 dias. Início: anteriores
à audiência. Art. 407, CPC.
» Depósito
Produto
de alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Início: da ordem do juiz.
Art. 705, V CPC.
» Despachos de
Expediente
Para
proferimento: 2 dias. Início: da conclusão. Art. 189, I
CPC.
»
Despesas
Pagamento
de despesas das testemunhas: 3 dias. Art. 419, CPC.
» Direitos e das Obrigações dos
Sócios
Responsabilidade
solidária do cedente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinham como sócio: até 2 anos. Início: Após
averbada a modificação do contrato. CC, art. 1003, §único.
»
Distribuição
Cancelamento
da petição inicial não preparada, após o registro: 30 dias. Início:
da entrada em
cartório. Art. 257, CPC.
»
Divórcio
Requerimento:
2 anos. Início: da separação de fato. Art. 226, §6º, da
CF.
Requerimento,
após a separação judicial: 1 ano. Início: da separação judicial.
Art. 226, §6º, da CF.
Tempo
de casamento para a separação consensual: 2 anos. Art. 4º da Lei
6.515/77.
Sentença:
10 dias. Art. 37, da Lei 6.515/77.
Manifestação
do MP: 5 dias. Art. 1.122, §1º CPC.
» Do
Casamento
Promoção
do registro civil do casamento religioso: 90 dias. Início: a
partir de sua da realização. CC, art. 1.516, §1º.
» Do
Condomínio
Para
que os condôminos estabeleçam a indivisão da coisa comum: máximo de 5 anos,
prorrogáveis. Início: a partir do estabelecimento da indivisão.
CC, art. 1.320, §1º.
Para
que o doador ou testador estabeleça a indivisão da coisa comum: máximo de 5
anos, improrrogáveis. Início: a partir do estabelecimento da
indivisão. CC, art. 1.320, §2º.
» Do Inventário e da Partilha - Do
Pagamento das Dívidas
Para
que o credor do espólio ingresse a ação de cobrança, sob pena de a separação de
bens ordinária pelo juiz perder sua eficácia: 30 dias. Início: da
reserva dos bens pelo juiz. CC, art. 1.997, §2º.
» Do Penhor de
Veículos
Vencimento
do penhor de veículos: máximo de 2 anos, prorrogável até o limte de igual tempo.
Início: da data do registro. CC, art. 1.466.
» Do Penhor
Rural
Vencimento
do penhor agrícola: 3 anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual
tempo. Início: da data do registro. CC, art.
1439.
Vencimento
do penhor pecuário: 4 anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual
tempo. Início: da data do registro. CC, art.
1.439.
» Do Penhor, da Hipoteca e da
Anticrese
Extinção
do direito do credor anticrético a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida
não for paga: 15 anos. Início: da data da constituição da dívida.
CC, art. 1.423.
» Do Reconhecimento dos
Filhos
Impugnação
do reconhecimento pelo menor: 4 anos.
Início:
da maioridade ou da emancipação. CC, art. 1.614.
» Do
Testamenteiro
Para
que o testamenteiro cumpra o testamento e preste contas: 180 dias.
Início: da aceitação da testamentaria. CC, art. 1.983,
caput.
» Do Testamento Marítimo e do
Testamento Aeronáutico
Para
que caduque o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na
viagem: 90 dias. Início: após o desembarque em terra, onde possa
fazer, na forma ordinária, outro testamento. CC, art.
1.891.
» Do Testamento
Militar
Para
que caduque o testamento militar, desde que o testador esteja em lugar onde
possa testar na forma ordinária: 90 dias seguidos. Início: após o
testamento. CC, art. 1.895.
» Do
Transporte
Para
o transportador acionar pelo prejuízo que sofrer, em caso de informação inexata
ou falsa descrição no documento de conhecimento das coisas a serem
transportadas: 120 dias. CC, art. 745.
Para
o destinatário da mercadoria acionar o transportador, no caso de perda parcial
ou de avaria não perceptível à primeira vista: 10 dias. Início: a
contar da entrega. CC, art. 754, §único.
»
Doação
Revogação
por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo: 1 ano.
Início: a partir do conhecimento do doador do fato que a
autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor. CC, Arts. 555, 557 e
559.
»
Documento
Resposta
do requerido ou exibição: 5 dias. Início: da intimação. Art. 357,
CPC.
Depósito
por terceiro que estiver em posse do documento: 5 dias. Art. 362,
CPC.
Argüição
de incidente de falsidade: na contestação ou em 10 dias. Início:
da intimação da juntada do documento aos autos. Art. 390,
CPC.
Juntada
de documentos novos: a qualquer tempo. Art. 397, CPC.
Manifestação
sobre documento juntado: 5 dias. Art. 398, CPC.
Extração
de certidões ou xerocópias de processos, em repartições públicas: 30 dias. Art.
399, §único CPC.
» Embargos à
Execução
Sentença:
10 dias. Início: da conclusão. Art. 740,
CPC.
Interposição,
pela Fazenda Pública, nas execuções por quantia certa: 30 dias.
Início: da juntada do mandado. Art. 730, CPC, com alteração de
prazo determinada pelo Art. 1º B da Lei n° 9.494/97, acrescentado pela MP n°
2.180-35/2001.
Interposição,
pelo devedor, às execuções em geral, inclusive à arrematação e à adjudicação: 10
dias. Início: da juntada aos autos da prova da intimação da
penhora (art. 622, CPC), da juntada aos autos do mandado de imissão de posse, ou
de busca e apreensão (art. 625, CPC), ou, simplesmente, da juntada aos autos do
mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer. Arts.
621, 738 e 746, CPC.
» Embargos de
Declaração
Interposição:
5 dias. Início: da publicação da sentença ou do acórdão. Art. 536,
CPC.
Decisão,
na instância inferior: 5 dias. Início: da conclusão. Art. 537,
CPC.
» Embargos de
Terceiro
Para
a propositura no processo de conhecimento: a qualquer tempo, desde que não
transitada em julgado a sentença. Art. 1.048, CPC.
Para
propositura no processo de execução: até 5 dias. Início: depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas antes da assinatura das cartas. Art.
1.048, CPC.
Contestação:
10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.053,
CPC.
» Embargos
Infringentes
Interposição
e resposta, nas ações ordinárias e especiais: 15 dias. Início: da
publicação da súmula do acórdão. Art. 508, CPC.
Agravo
do despacho do relator que o indefere de plano: 5 dias. Início: da
intimação. Art. 532, CPC.
»
Empreitada
Para
que o dono da obra proponha ação contra o empreiteiro: 180 dias.
Início: a partir do aparecimento do vício ou defeito. CC, art.
618, § único.
» Especialização da Hipoteca
Legal
Manifestação
dos interessados sobre o laudo avaliatório: 5 dias (comuns). Início:
da intimação. Art. 1.207, CPC.
» Exceção de
Impedimento
Resposta:
5 dias. Início: da intimação. Art. 138, §1º
CPC.
Interposição:
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer
exceção no prazo de 15 dias. Início: do fato gerador. Arts. 297 e
305, CPC.
Para
razões do magistrado: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 313,
CPC.
» Exceção de
Incompetência
Interposição:
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer
exceção no prazo de 15 dias. Início: do fato gerador da
incompetência, do impedimento ou da suspeição. Arts. 297 e 305,
CPC.
Para
resposta: 10 dias. Início: da intimação. Art. 308,
CPC.
Julgamento:
10 dias. Início: da conclusão. Art. 308,
CPC.
» Exceção de
Suspeição
Interposição:
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer
exceção no prazo de 15 dias. Início: do fato gerador. Arts. 297 e
305, CPC.
Para
resposta: 5 dias. Início: da intimação. Art. 138, §1º
CPC.
Para
razões do juiz: 10 dias. Início: da conclusão. Art. 313,
CPC.
»
Exceções
Interposição
no procedimento sumário: na audiência de conciliação. Início: após
a tentativa de conciliação. Arts. 278 e 297, CPC.
»
Execução
Impugnação
pelo credor ou devedor, da escolha feita pela parte contrária, quando a execução
recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade: 48 horas.
Início: da intimação. Art. 630, CPC.
» Execução Contra Devedor
Insolvente
Declaração
de insolvência, caso não haja provas a serem produzidas: 10 dias.
Início: da conclusão. Art. 758, CPC.
Ilidir
o pedido de insolvência, com o depósito do crédito: no prazo de embargos.
Início: da juntada do mandado. Art. 757,
CPC.
Embargos:
10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 755,
CPC.
Habilitação
dos credores (apresentação da declaração do crédito): 20 dias. Início:
da publicação do edital. Art. 761, II CPC.
Assinatura
do compromisso, pelo administrador: 24 horas. Início: da
intimação. Art. 764, CPC.
Ordenação
e autuação expedição dos editais, pelo escrivão: 5 dias. Início:
do término do prazo do Art. 761, II CPC. Art. 768,
CPC.
Declarações
sobre preferências e impugnações: 20 dias (comuns). Início: da
publicação do edital. Art. 768 c/c Art. 772, §2º CPC.
Impugnação
dos créditos habilitados, pelo devedor: 20 dias. Início: findo o
prazo para habilitações. Art. 768, §único CPC.
Manifestação
acerca do quadro organizado pelo contador: 10 dias. Início: da
intimação. Art. 771, CPC.
A
extinção das obrigações do devedor: 5 anos. Início: do
encerramento do processo de insolvência. Art. 778, CPC.
Impugnação
do pedido de extinção de obrigações: 30 dias. Início: da
publicação do edital. Art. 780, CPC.
Resposta
à impugnação dos credores, no processo de extinção de obrigações: 10 dias.
Início: da intimação. Art. 781, CPC.
Sentença,
no processo de extinção de obrigações: 10 dias. Início: da
conclusão. Art. 781, CPC.
» Execução Contra Devedor
Solvente
Requerimento
da citação do devedor, por edital: 10 dias. Início: da intimação
do arresto. Art. 654, CPC.
Execução
contra devedor
solvente
Pagamento da dívida, pelo
devedor: 3 dias. Início: da citação.
Art. 652 CPC.
Laudo da avaliação
integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia, será apresentado no prazo
fixado pelo juiz. Art. 681 CPC.
Para
o
credor escolher, após a penhora em direito e ação do devedor, entre a
sub-rogação nos direitos deste e a alienação do direito penhorado: 10 dias.
Início: de realização da penhora. Art. 673, §1º
CPC.
Apresentação
do laudo de avaliação dos bens penhorados, pelo avaliador: 10 dias.
Início: do compromisso. Art. 681, CPC.
» Execução das Obrigações de Fazer
ou Não Fazer
Manifestação
das partes sobre o fato já prestado por terceiro, ou pelo exeqüente: 10 dias.
Início: da intimação. Art. 635, CPC.
Resposta
do contratante à pretensão do exeqüente para reparar o fato não completamente ou
deficientemente prestado: 5 dias. Início: da intimação. Art. 636,
único CPC.
Para o
exercício, pelo exeqüente, da preferência para cumprir o fato: 5 dias. Início: da apresentação da proposta pelo
terceiro. Art. 637, parágrafo único CPC.
» Execução de Prestação
Alimentícia
Pagamento
de alimentos, prova de que o fez ou justificação da impossibilidade de
efetuá-lo, pelo devedor: 3 dias. Início: da intimação. Art. 733,
CPC.
» Execução
Fiscal
Para
o executado pagar a dívida ou garantir a execução: 5 dias da citação Art. 8º da
Lei 6.830/80.
Para
oferecimento de embargos: 30 dias. Art. 16 da Lei
6.830/80.
Impugnação
dos embargos: 30 dias. Art. 17 da Lei 6.830/80.
Sentença,
se não for necessária a audiência: 30 dias. Art. 17, §único, da Lei
6.830/80.
Leilão:
entre 10 e 30 dias. Início: após o edital. Art. 22, §1º, da Lei
6.830/80.
Adjudicação,
pela FP, findo o leilão, se houver licitantes: 30 dias. Art. 24, II, ‘b’, da Lei
6.830/80.
Depósito
de diferença, pela Fazenda Pública: 30 dias. Art. 24, §único, da Lei
6.830/80.
Decisão
sobre os embargos: 20 dias. Art. 34, § 3º, da Lei
6.830/80.
» Execução Para Entrega de
Coisa
Exercício
da opção, em caso de obrigações alternativas, pelo devedor: 10 dias, se não
houver outro prazo determinado em lei, no contrato, ou na sentença. Art. 571,
CPC.
Retificação
da petição inicial, se necessário: 10 dias, sob pena de indeferimento. Art. 616,
CPC.
Satisfação
da obrigação ou apresentação de embargos, pelo devedor: 10 dias. Art. 621,
CPC.
» Execução Para Entrega de Coisa
Incerta
Impugnação,
pelo credor ou devedor, da escolha feita pela parte contrária, quando a execução
recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade: 48 horas.
Início: da intimação. Art. 630, CPC.
» Execução por
Quantia Certa
Para o executado efetuar o pagamento da
dívida: 3 dias. Art. 652, CPC.
Localização
do executado, pelo oficial de justiça: 10 dias. Início: da
efetivação do arresto. Art. 653, § único CPC.
Credor
requerer a citação por edital do executado 10 dias: Início: da
intimação do arresto. Art. 654, CPC.
Declaração
de vontade do credor, que opta pela alienação judicial, em vez da sub-rogação
nos direitos do devedor: 10 dias. Início: da realização da
penhora. Art. 673, §1º CPC.
Apresentação,
pelo depositário, da forma de administração: 10 dias. Art. 677,
CPC.
» Execução por Quantia Certa
Contra Devedor Insolvente
Declaração
de insolvência, caso não haja provas a serem produzidas: 10 dias.
Início: da conclusão. Art. 758, CPC.
Para
ilidir o pedido de insolvência, com o depósito do crédito: no prazo de embargos.
Início: da juntada do mandado. Art. 757,
CPC.
Embargos:
10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 755,
CPC.
Habilitação
dos credores (apresentação da declaração do crédito e dos títulos), após a
declaração da insolvência: 20 dias. Início: da publicação do
edital. Art. 761, II CPC.
Assinatura
do compromisso, pelo administrador: 24 horas. Início: da
intimação. Art. 764, CPC.
Ordenação
e autuação das declarações e expedição dos editais, pelo escrivão: 5 dias.
Início: do término do prazo do Art. 761, II CPC. Art. 768,
CPC.
Declarações
sobre preferências e impugnações pelos credores: 20 dias (comuns).
Início: da publicação do edital. Art. 768 c/c Art. 772, §2º
CPC.
Impugnação
dos créditos habilitados, pelo devedor: 20 dias. Início: findo o
prazo para habilitações. Art. 768, §único CPC.
Manifestação
acerca do quadro geral dos credores organizado pelo contador: 10 dias.
Início: da intimação. Art. 771, CPC.
Para
a extinção das obrigações do devedor: 5 anos. Início: do
encerramento do processo de insolvência. Art. 778, CPC.
Impugnação
do pedido de extinção de obrigações: 30 dias. Início: da
publicação do edital. Art. 780, CPC.
Resposta
à impugnação dos credores, no processo de extinção de obrigações: 10 dias.
Início: da intimação. Art. 781, CPC.
Sentença,
no processo de extinção de obrigações: 10 dias. Início: da
conclusão. Art. 781, CPC.
» Exibição de Documento ou Coisa
Para
resposta do requerido: 5 dias. Início: da intimação. Art. 357,
CPC.
Para
resposta de terceiro, à ordem do magistrado ou à solicitação de uma das partes:
10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 360,
CPC.
Cumprimento,
pelo terceiro, da ordem determinada pelo juiz na sentença: 5 dias.
Início: da intimação. Art. 362, CPC.
» Extinção das
Obrigações
Devedor
insolvente: 5 anos. Início: da data de encerramento do processo de
insolvência. Art. 778, CPC.
» Fazenda
Pública
Contestação,
quando for parte: em
quádruplo. Início: do momento a que se referir o
respectivo prazo. Art. 188, CPC.
Recurso,
quando for parte: em
dobro. Início: do momento a que se referir o
respectivo prazo. Art. 188, CPC.
»
Fundações
Manifestação
do MP sobre o estatuto da fundação: 15 dias. Art. 1.201,
CPC.
Impugnação,
pela minoria, da reforma do estatuto: 10 dias. Art. 1.203, §único
CPC.
» Habilitação
Incidente
Contestação:
5 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.057,
CPC.
» Herança
Jacente
Habilitação
dos sucessores: 6 meses. Início: da primeira publicação do edital.
Art. 1.152, CPC.
Publicação
de edital de intimação para habilitação de sucessores: por 3 vezes, com
intervalo de 30 dias entre cada um. Art. 1.152, CPC.
Declaração
de vacância da herança: 1 ano. Início: da primeira publicação em
que houver habilitação de herdeiros. Art. 1.157, CPC.
» Impedimento ou
Suspeição
Manifestação
do argüido: 5 dias. Art. 138, §1º CPC.
»
Impugnação
Pedido
de assistência: 5 dias. Início: da intimação. Art. 51,
CPC.
Valor
da causa: no prazo da contestação. Início: da juntada do mandado.
Art. 261, CPC.
Incidente
de falsidade: 10 dias. Início: da juntada do documento aos autos.
Arts. 372 e 390, CPC.
Para
o interditando impugnar o pedido de sua interdição: 5 dias. Início:
da audiência de interrogatório. Art. 1.182, CPC.
Alegações
de preferência dos demais credores, pelo credor habilitado, na execução com o
devedor insolvente: 20 dias. Início: findo o prazo da publicação
do edital para as habilitações. Art. 768, CPC.
Devedor
insolvente, aos créditos habilitados na respectiva execução: 20 dias.
Início: findo o prazo de habilitação dos credores. Art. 768,
§único CPC.
Pedido
de extinção de obrigações, feito pelo devedor insolvente: 30 dias.
Início: da publicação do edital. Art. 780,
CPC.
Pretensão
do requerente de publicar editais para conhecimento de terceiros, no protesto
cautelar: 3 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 870, §único
CPC.
» Incidente de
Falsidade
Impugnação,
pela parte, da autenticidade da assinatura e da veracidade do contexto de
documento particular oferecido pela outra: 10 dias. Início: da
juntada do documento aos autos ou no prazo da contestação. Art. 372 c/c Art.
390, CPC.
Resposta
à impugnação: 10 dias. Início: da intimação. Art. 392,
CPC.
» Incompetência
Absoluta
Argüição:
a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Art. 113,
CPC.
»
Interdição
Impugnação
do pedido, pelo interditando: 5 dias. Início: da audiência de
interrogatório. Art. 1.182, CPC.
»
Intérprete
Escusa
do encargo por motivo legítimo: 5 dias. Início: da intimação. Art.
146, §único CPC.
» Inventário e
Partilha
Abertura: 60 dias. Início: da abertura da sucessão. Art.
983, CPC.
Ultimação do
processo: 12 meses. Início: da
abertura do inventário. Art. 983,
CPC.
Inventariante
prestar as primeiras declarações: 20 dias. Início: da data que
prestou compromisso. Art. 993, CPC.
Defesa
e produção de provas, pelo inventariante, se requerida a sua remoção: 5 dias.
Início: da intimação. Art. 996, CPC.
Citação
dos interessados (cônjuge, herdeiros, legatários etc.) residentes fora da
comarca ou em outro país: de 20
a 60 dias. Início: da publicação do edital.
Art. 999, §1º CPC.
Manifestação
das partes sobre as primeiras declarações ou para impugnação das mesmas: 10
dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.000,
CPC.
Manifestação
das partes sobre requerimento de preterido que quer ser admitido ao inventário:
10 dias. Início: da intimação. Art. 1.001,
CPC.
Informação,
pela Fazenda Pública, do valor dos bens de raiz descritos nas primeiras
declarações: 20 dias. Início: após a vista às partes. Art. 1.002,
CPC.
Manifestação
das partes sobre as últimas declarações: 10 dias. Início: da
intimação. Art. 1.012, CPC.
Manifestação
das partes sobre o cálculo do imposto causa mortis: 5 dias (comuns).
Início: da intimação. Art. 1.013, CPC.
Para
o herdeiro obrigado à colação conferir por termo os bens recebidos ou, se não os
possuir, depositar o seu valor: 10 dias. Início: coincidente com o
prazo para falar sobre as primeiras declarações. Art. 1.014,
CPC.
Para
manifestação das partes sobre a oposição do herdeiro à colação: 5 dias (comuns).
Início: da intimação. Art. 1.016, CPC.
Para
o herdeiro conferir os bens sujeitos à colação, após a declaração de
improcedência de sua oposição: 5 dias. Início: da intimação. Art.
1.016, §1º CPC.
Despacho
de deliberação da partilha, pelo juiz: 10 dias. Início: da
conclusão. Art. 1.022, CPC.
Manifestação
das partes sobre o esboço da partilha: 5 dias (comuns). Início: da
intimação. Art. 1.024, CPC.
Formulação
do pedido de quinhões, pelas partes: 10 dias (comuns). Início: da
intimação. Art. 1.022, CPC.
Anulação
da partilha amigável, em razão de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de
incapaz. Prazo prescricional: 1 ano. Art. 1.029, §único
CPC.
Apresentação
de laudo de avaliação de bens pelo avaliador, quando a estimativa do valor dos
bens do espólio e o plano da partilha forem impugnados pelas partes ou pelo MP,
no caso de arrolamento: 10 dias. Art. 1.036, §1º CPC.
Para
a propositura da ação principal (pelo impugnante, pelo herdeiro excluído ou pelo
credor não admitido): 30 dias. Início: da intimação. Art. 1.039, I
CPC.
» Julgamento de Processo
Sumário
10
dias. Início: do término da instrução e dos debates. Art. 281,
CPC.
»
Justificação
Vista
dos autos, pelo interessado: 24 horas. Início: da intimação. Art.
864, CPC.
Permanência
dos autos em cartório, antes de sua entrega: 48 horas. Início: do
término da instrução. Art. 866, CPC.
» Laudo
Médico
Apresentação
do laudo que atesta a demência do réu ou sobre sua impossibilidade de receber a
citação: 5 dias. Art. 218, §1º CPC.
» Leilão e
Leiloeiro
Pena
de suspensão de escrivão, porteiro ou leiloeiro, que culposamente der causa à
transferência de praça ou leilão. Duração: de 5 a 30 dias. Art. 688, §único
CPC.
Depósito
do produto da alienação pelo leiloeiro: 24 horas. Início: da ordem
do juízo. Art. 705, V CPC.
Prestação
de contas, pelo leiloeiro: 48 horas. Início: após o depósito. Art.
705, VI CPC.
»
Litisconsórcio
Contestação,
recurso ou qualquer manifestação nos autos, pelos litisconsortes com
procuradores diferentes: em
dobro. Art. 191, CPC.
» Litisconsórcio
Necessário
Para
o autor fazer a citação ordenada pelo magistrado: assinado pelo juiz.
Início: da intimação. Art. 47, §único CPC.
» Manifestação
Sobre
documentos juntados: 5 dias. Art. 398, CPC.
» Medidas
Cautelares
Instauração:
antes ou no curso do processo. Art. 796, CPC.
Contestação:
5 dias. Início: da juntada do mandado de citação devidamente
cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou
após justificação prévia. Art. 802, §único, I e II CPC.
Sentença,
à falta de contestação: 5 dias. Art. 803, CPC.
Propositura
da ação principal: 30 dias. Início: da data da efetivação da
medida cautelar. Art. 806, CPC.
Execução
da medida cedida: 30 dias, sob pena de perda da eficácia. Início:
da intimação ou da ordem. Art. 808, II CPC.
Citação,
pelo autor: 5 dias. Art. 811, II CPC.
Prestação
ou aceitação da caução ou, para contestação do pedido, pelo requerido: 5 dias.
Art. 831, CPC.
Vista
dos autos, pelo interessado: 24 horas. Art. 864, CPC.
Justificação
(entrega dos autos ao requerente): 48 horas. Início: da decisão.
Art. 866, CPC.
Manifestação
do requerido no protesto contra a alienação de bens: 3 dias. Art. 870, §único
CPC.
Entrega
dos autos ao requerente no protesto contra a alienação de bens: 48 horas. Art.
872, CPC.
Pagamento
ou alegação de defesa, no penhor legal: 24 horas. Art. 874,
CPC.
Entrega
dos autos ao requerente no penhor legal: 48 horas. Início: da
homologação do penhor Art. 876, CPC.
» Ministério
Público
Contestação,
quando for parte: em
quádruplo. Início: do momento a que se referir o
prazo. Art. 188, CPC.
Recurso,
quando for parte: em
dobro. Início: do momento a que se referir o
prazo. Art. 188, CPC.
Para
razões: 20 minutos, mais 10, em audiência.
Início: após o término da instrução. Art. 454,
CPC.
Manifestação
em processo de separação consensual: 5 dias. Art. 1.122, §1º
CPC.
»
Mútuo
Para
o consumo ou a semeadura, quando o prazo não for convencionado, se for mútuo de
produtos agrícolas: até a próxima colheita. CC, art. 592,
I.
Quando
não houver prazo convencionado expressamente, se for de dinheiro: mínimo de 30
dias. CC, art. 592, II.
» Negócio
Jurídico
Prazo
para pleitear a anulação do negócio, quando foi concluído pelo representante em
conflito de interesses com o representado: 180 dias. Início: a
partir da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade. CC, art. 119,
§único.
Consumar
a decadência para pleitear a anulação, no caso de coação: 4 anos.
Início: a partir do dia em que a coação cessar. CC, art. 178,
I.
Consumar
a decadência para pleitear a anulação, no caso de erro, dolo, fraude contra
credores, estado e perigo ou lesão: 4 anos. Início: a partir do
dia em que se realizou o negócio jurídico. CC, art. 178,
II.
Consumar
a decadência para pleitear a anulação, no caso de atos de incapazes: 4 anos.
Início: a partir do dia em que cessar a incapacidade. CC, art.
178, III.
Quando
a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para
pleitear-se a anulação: 2 anos. Início: a partir da data da
conclusão do ato. CC, art. 179.
» Nomeação à
Autoria
Para
o réu requerer a nomeação: no prazo da defesa. Início: da juntada
do mandado. Art. 64, CPC.
Manifestação
do autor sobre a nomeação: 5 dias. Início: da intimação. Art. 64,
CPC.
» Nulidades
Sanáveis
Para
a parte suprir: até 30 dias. Início: da intimação. Art. 327,
CPC.
»
Oposição
Interposição:
até a sentença. Art. 56, CPC.
Contestação
dos opostos (réu e autor): 15 dias (comuns). Início: da citação
dos advogados pelo escrivão. Art. 57, CPC.
» Penhor
Legal
Pagamento
ou alegações de defesa: 24 horas. Art. 874, CPC.
Entrega
dos autos ao requerente: 48 horas. Início: da homologação. Art.
876, CPC.
»
Perito
Inabilitação,
por dolo ou culpa: 2 anos. Art. 147, CPC.
Escusa
do encargo: 5 dias. Início: da intimação ou do impedimento. Art.
146, §único CPC.
Para
o perito apresentar o laudo técnico em cartório no prazo fixado pelo juiz: que
deve ser de pelo menos 20 dias antes da audiência. CPC, art. 433,
caput.
Para
os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres técnicos: 10 dias.
Início: da intimação das partes sobre a apresentação do laudo
técnico pelo perito. CPC, art. 433, §único.
Intimação
do perito ou de assistente técnico, para esclarecimentos, em audiência: 5 dias
anteriores à audiência. Art. 435, §único CPC.
O laudo da avaliação
integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia, será apresentado no prazo
fixado pelo juiz. Art. 681 CPC.
» Pessoa
Jurídica
Para
requerer a anulação da constituição da pessoa jurídica de direito privado, por
defeito do ato constitutivo: 3 anos. Início: a partir da
publicação e sua inscrição no registro competente. CC, art. 45,
§único.
Para
requerer a anulação das decisões tomadas por maioria de votos, quando violarem
lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude: 3 anos.
CC, art. 48, §único.
Para
o MP, no caso de fundações, elaborar o estatuto, se aquele ainda não foi
elaborado pelo instituidor: 180 dias. CC, art. 65, §único.
» Petição
Inicial
Emenda
e saneamento de defeitos ou irregularidades: 10 dias. Início: da
intimação. Art. 284, CPC.
Corrigir
petição inicial em processo de execução, se necessário: 10 dias, sob pena de
indeferimento. Art. 616, CPC.
» Preempção ou
Preferência
Para
o interessado exercer seu direito de preferência, se a coisa for móvel: 180
dias. CC, art. 513, § único, 1º parte.
Para
o interessado exercer seu direito de preferência, se a coisa for imóvel: 2 anos.
CC, art. 513, §único, 2º parte.
Caducar
o direito, inexistindo prazo estipulado, se a coisa for móvel: 3 dias.
Início: a partir da noticação do comprador ao vendedor. CC, art.
516, 1º parte.
Caducar
o direito, inexistindo prazo estipulado, se a coisa for imóvel: 60 dias.
Início: a partir da noticação do comprador ao vendedor. CC, art.
516, 2º parte.
»
Preparo
Cancelamento
da distribuição, por falta de preparo: 30 dias. Art. 257,
CPC.
Preparo
de recurso (juntada da guia): com a interposição do recurso. Art. 511,
CPC.
»
Prescrição
Para
que ocorra a prescrição, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor: 10 anos.
CC, art. 205.
Para
haver prestações alimentares: 2 anos. Início: a partir da data em
que se vencerem. CC, art. 206, §2º.
Pretensão
dos hospedeiros ou fornecedores víveres destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos: 1 ano. CC,
art. 206, §1º I.
Pretensão
do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, para o segurado, no
caso de seguro de responsabilidade civil: 1 ano. Início: da data
em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo prejudicado,
ou da data que a este indeniza, com anuência do segurador. CC, art. 206, §1º II,
a.
Pretensão
do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, quanto aos seguros,
exceto o de responsabilidade civil: 1 ano. Início: da ciência do
fato gerador da pretensão. Art. 206, §1º II, b.
Pretensão
dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e
peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários: 1 ano. CC, art.
206, §1º III.
Pretensão
contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do
capital de sociedade anônima: 1 ano. Início: a partir da
publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo. CC, art. 206, §1º
IV.
Pretensão
dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes: 1 ano.
Início: a partir da publicação da ata de encerramento da
liquidação da sociedade. CC, art. 206, §1º V.
Pretensão
relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos: 3 anos. CC, art. 206, § 3º
I.
Pretensão
para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias: 3 anos.
CC, art. 206, §3º II.
Para
haver juros, dividendo ou prestações acessórias, pagáveis, em períodos não
maiores de 1 ano, com capitalização ou sem ela: 3 anos. CC, art. 206, §3º
III.
Pretensão
de ressarcimento de enriquecimento sem causa: 3 anos. CC, art. 206, §3º
IV.
Prescrição
de reparação civil: 3 anos. CC, art. 206, §3º V.
Pretensão
de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé: 3 anos.
Início: a partir da data em que foi deliberada a distribuição. CC,
art. 206, §3º VI.
Pretensão
contra os fundadores por violação da lei ou do estatuto: 3 anos.
Início: a partir da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima. CC, art. 206, §3º VII a.
Pretensão
contra os administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto: 3 anos.
Início: a partir da apresentação, aos sócios, do balanço referente
ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia
geral que dela deva tomar conhecimento. CC, art. 206, §3º VII
b.
Pretensão
contra os liquidantes por violação da lei ou do estatuto: 3 anos.
Início: da primeira assembléia semestral posterior à violação. CC,
art. 206, §3º VII, c.
Pretensão
para haver o pagamento de título de crédito: 3 anos. Início: a
partir do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. CC, art. 206,
§3º VIII.
Pretensão
do beneficiário contra o segurador, e a terceiro prejudicado, no caso de seguro
de responsabilidade civil obrigatório: 3 anos. CC, art. 206, §3º
IX.
Pretensão
relativa à tutela: 4 anos. Início: a partir da data da aprovação
das contas. CC, art. 206, §4º.
Pretensão
de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular:
5 anos. CC, art. 206, §5º I.
Pretensão
do vencedor para haver vencido o que despendeu em juízo: 5 anos. CC, art. 206,
§5º III.
Pretensão
dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e
professores pelos seus honorários: 5 anos. Início: a partir da
conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. CC,
art. 206, §5º II.
» Prestação de
Serviço
Prestação
de serviço, ainda que o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o
presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra: 4 anos.
Início: a partir do início da prestação do serviço. CC, art.
598.
Aviso,
para manifestar a intenção de resolver o contrato, se o salário for fixado por
tempo de 1 mês, ou mais: 8 dias. CC, art. 599, §único, I.
Aviso,
para manifestar a intenção de resolver o contrato, se o salário for pago por
semana ou quinzena: 4 dias. CC, art. 599, §único, II.
Aviso
a fim de manifestar a intenção de resolver o contrato de prestação de serviço,
quando se tenha contratado por menos de 7 dias: na véspera. CC, art. 599,
§único, III.
» Procedimento
Administrativo
Extração
de certidões ou reprodução de peças: até 30 dias. Início: do
recebimento do procedimento. Art. 399, § 1º CPC.
» Procedimento
Ordinário
Contestação,
reconvenção e oferecimento de exceções (um ou mais réus com o mesmo procurador):
15 dias. Início: da juntada do mandado ou da intimação que deferir
a desistência. Art. 297 e 298, §único CPC.
Contestação,
reconvenção e oferecimento de exceções (dois ou mais réus com procuradores
diferentes): 30 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 191,
CPC.
Interpor
e responder os recursos de apelação, embargos infringentes e recurso
extraordinário: 15 dias. Início: da intimação da sentença ou da
publicação da súmula do acórdão. Arts. 506 e 508, CPC.
Para
o magistrado determinar as providências preliminares às partes, após a defesa:
10 dias. Início: da conclusão. Art. 323,
CPC.
Especificação
de provas, após a defesa, pelo autor: 10 dias. Início: da
intimação. Arts. 324, 326 e 327, CPC.
Para
as partes suprirem irregularidades ou nulidades sanáveis: 30 dias.
Início: da intimação. Art. 327, CPC.
Para
as partes depositarem em cartório o rol de testemunhas no prazo em que o juiz
fixar ao designar a audiência ou, na omissão do juiz: em 10 dias anteriores à
audiência. CPC, art. 407, caput.
Sentença:
10 dias. Início: da conclusão. Art. 456,
CPC.
» Procedimento
Sumário
Citação:
até 10 dias antes da audiência. Art. 277, CPC.
Realização
da audiência de conciliação: 30 dias. Início: da data da
distribuição da ação. Art. 277, CPC.
Realização
da audiência de instrução e julgamento, se não obtida a conciliação: 30 dias.
Início: da data da distribuição. Art. 278, §2º
CPC.
Contestação:
em audiência.
Art. 278, CPC.
Oferecimento
do rol de testemunhas: na audiência de conciliação. Art. 278,
CPC.
Proferimento
da sentença: 10 dias. Início: após o término da instrução e dos
debates. Art. 281, CPC.
» Procedimentos Especiais da
Jurisdição Voluntária
Resposta:
10 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 1.106,
CPC.
Decisão:
10 dias. Início: da conclusão. Art. 1.109,
CPC.
» Processo
Cautelar
Instauração:
antes ou no curso do processo principal. Art. 796, CPC.
Contestação:
5 dias. Início: da juntada do mandado de citação devidamente
cumprido, ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou
após justificação prévia. Art. 802, §único, I e II CPC.
Para
sentença, se não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803,
CPC.
Propositura
da ação principal: 30 dias. Início: da data da efetivação da
medida cautelar. Art. 806, CPC.
Para
o autor promover a citação: 5 dias. Art. 811, II CPC.
Prestação
ou aceitação de caução ou contestação do pedido: 5 dias. Art. 831,
CPC.
»
Procuração
Para
o advogado exibi-lá independentemente de caução, quando promover ação para
evitar decadência ou prescrição ou nela intervir nos casos urgentes, sem ter
sido constituído: 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias. Início:
da intervenção ou da intimação. Art. 37, CPC.
Advogado
que renunciou continuar representando seu cliente no processo: 10 dias.
Início: da intimação do cliente. Art. 45,
CPC.
Substituição,
pela parte, do procurador falecido no curso do processo: 20 dias.
Início: da intimação. Art. 265, §2º CPC.
»
Protesto
Permanência
dos autos em cartório, antes de sua entrega: 48 horas. Início:
feito o protesto. Art. 872, CPC.
» Protesto Contra a Alienação de
Bens
Manifestação
do requerido: 3 dias. Início: da juntada do mandado. Art. 870, §
único CPC.
Entrega
dos autos ao requerente: 48 horas. Art. 872, CPC.
»
Providências
Do
juiz, após requerimento da parte: até 10 dias. Art. 133, § único
CPC.
Da
parte, para evitar a extinção do processo: até 30 dias. Art. 257, III,
CPC.
» Razões
Finais
Em
ação rescisória: 10 dias. Art. 493, CPC.
Nos
processos em primeira instância: fixado pelo juiz. Art. 454, §3º
CPC.
»
Reconvenção
Interposição
(um só ou vários réus, com o mesmo procurador): 15 dias. Início:
da juntada do mandado. Arts. 297 e 298, §único CPC.
Interposição
(dois ou mais réus, com procuradores diferentes): 30 dias. Início:
da juntada do mandado. Art. 298 c/c 191 do CPC.
Contestação:
15 dias. Início: da intimação do procurador. Art. 316,
CPC.
» Recurso
Adesivo
Interposição
(resposta ou contra-razões): 15 dias. Início: da intimação do
despacho que recebe o recurso principal. Art. 500, I CPC.
» Recurso
Especial
Interposição:
15 dias. Art. 508, CPC.
Resposta
ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, CPC.
Decisão
de admissão ou não do recurso: 15 dias. Art. 542, §1º CPC.
Agravo
de instrumento, caso o recurso não seja admitido: 10 dias. Art. 544,
CPC.
Caso
o agravo de instrumento não seja admitido ou tenha provimento negado: 5 dias.
Art. 545, CPC.
» Recurso
Extraordinário
Interposição:
15 dias. Art. 508, CPC.
Resposta
ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, CPC.
Decisão
de admissão ou não do recurso: 10 dias. Art. 542, §3º CPC.
Agravo,
caso o agravo de instrumento não seja admitido ou tenha seu provimento negado: 5
dias. Art. 545, CPC.
Agravo
de instrumento, caso o recurso não seja admitido: 10 dias. Art. 544,
CPC.
» Recurso no
Tribunal
Conclusão
ao relator sorteado pela secretaria: 48 horas. Início: da
distribuição. Art. 549, CPC.
Julgamento,
no procedimento sumário: 40 dias. Início: da chegada dos autos.
Art. 550, CPC.
» Recurso nos Juizados
Especiais
Interposição:
10 dias. Art. 42, da Lei 9.099/95.
» Recurso
Ordinário
Interposição:
15 dias. Art. 508, CPC.
Resposta
ou contra-razões: 15 dias. Art. 508, CPC.
Decisão
sobre a admissibilidade ou não do recurso: 15 dias. Art. 542, §1º
CPC.
Mandado
de segurança: 15 dias. Art.
539 c/c Art. 508, CPC.
» Registro de
Testamento Cerrado
Para
o escrivão remeter cópia do testamento à repartição fiscal: 8 dias.
Início: da decisão homologatória. Art. 1.126, §único
CPC.
»
Réplica
Do
autor, na hipótese de preliminares: 10 dias. Início: da intimação.
Art. 327, CPC.
» Reserva de
Domínio
Contestação,
após o depósito: 5 dias. Art. 1.071, §2º CPC.
Purgação
da mora, se já pagos 40% ou mais do valor devido: 30 dias. Art. 1.071, §2º
CPC.
» Resolução da Sociedade
em Relação a
um Sócio
Qualquer
sócio retirar-se da sociedade, se de prazo indeterminado: mínimo de 60 dias.
Início: a partir da notificação aos demais sócios. CC, art. 1.029,
caput.
Para
os demais sócios possam optar pela dissolução da sociedade: 30 dias.
Início: após a notificação do sócio que deseja retirar-se da
sociedade. CC, art. 1.029, §único.
Período
de responsabilidade dos herdeiros pelas obrigações sociais anteriores à morte do
sócio: até 2 anos. Início: após averbada a resolução da sociedade.
CC, art. 1.032.
»
Resposta
Do
réu, em havendo alteração do pedido, ou da causa de pedir: 15 dias.
Início: da juntada do mandado. Art. 321,
CPC.
Argüição
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pedido, pelo autor: 10 dias.
Art. 326, CPC.
Apresentação
de documento ou coisa, pela parte intimada: 5 dias. Art. 357,
CPC.
Apresentação
de documento ou coisa, pelo terceiro citado: 10 dias. Art. 360,
CPC.
Na
emancipação, na sub-rogação; na alienação, arrendamento ou oneração de bens
dotais, de menores, de órfãos, de interditos; na alienação, locação e
administração de coisa comum; na alienação de quinhão em coisa comum; na
extinção de usufruto e de fideicomisso: 10 dias. Início: da
juntada do mandado. Art. 1.106 c/c 1.112, CPC.
» Restauração de
Autos
Contestação
e exibição de documentos: 5 dias. Início: da juntada do mandado.
Art. 1.065, CPC.
»
Seguro
Carência
do beneficiário para o direito ao capital estipulado quando há o suicídio do
segurado: 2 anos. Início: da vigência inicial do contrato ou da
sua recondução depois de suspenso. CC, art. 798,
caput.
»
Sentença
Em
procedimento ordinário: até 10 dias. Início: após o encerramento
da instrução e dos debates ou finda a apresentação dos memoriais. Art. 456,
CPC.
Em
procedimento sumário: em audiência ou em até 10 dias. Início: após
o término da instrução e dos debates. Art. 281, CPC.
Em
embargos do devedor, se a prova for exclusivamente de fato ou, se de direito e
de fato, a prova for, exclusivamente, documental: 10 dias. Art. 740, §único
CPC.
Em
execução contra devedor insolvente, revel, ou não havendo provas a produzir: 10
dias. Arts. 755 e 758, CPC.
Em
processo cautelar, não contestado o pedido: 5 dias. Art. 803,
CPC.
Em
ação de prestação de contas, se o réu não contestar ou aceitar as contas: 10
dias. Art. 916, §1º CPC.
Em
deliberação da partilha no inventário: 10 dias. Art. 1.022,
CPC.
Em
ação popular: 15 dias. Art. 7º, VI, da Lei 4.717/65.
Em
procedimento de divórcio: 10 dias. Art. 37 da Lei
6.515/77.
» Separação
Consensual
Para
manifestação do MP: 5 dias. Art. 1.122, §1º CPC.
»
Serventuário
Envio
dos autos à conclusão: 24 horas. Início: da ordem ou do vencimento
do prazo do ato anterior. Art. 190, CPC.
Execução
dos atos de ofício: 48 horas. Início: da ordem ou do vencimento do
prazo do ato anterior. Art. 190, CPC.
» Sobrestamento do
Processo
Exercício
da ação penal: 30 dias. Início: da intimação do despacho de
sobrestamento. Art. 110, §único CPC.
Prazo
máximo de suspensão de processo: 1 ano. Art. 265, §5º CPC.
» Sociedade em Comandita
Simples
Dissolução
da sociedade em comandita simples: 180 dias. Início: quando
perdurar a falta de uma das categorias de sócio. CC, art. 1.051,
II.
» Sociedade
Limitada
Responsabilidade
solidária de todos os sócios, pela exata estimação de bens conferidos ao capital
social: 5 anos. Início: da data do registro da sociedade. CC, art.
1.055, §1º.
Para
que o administrador designado em ato separado assine o termo de posse no livro
de atas da administração, sob pena de tornar-se sem efeito: 30 dias.
Início: a partir da designação do ato. CC, art. 1.062,
§1º.
Para
que o administrador requeira a averbação de sua nomeação no registro competente:
10 dias. Início: a partir da investidura. CC, art. 1.062,
§2º.
Averbação
da cessação do exercício do cargo de administrador no registro competente
mediante requerimento: 10 dias. Início: a partir da cessação. CC,
art. 1.063, §2º.
Para
assinatura, pelo membro ou suplente eleito, do termo de posse lavrado no livro
de atas e pareceres do conselho fiscal, sob pena de tornar-se sem efeito: 30
dias. Início: a partir da eleição da assembléia anual. CC, art.
1.067, §único.
Para
realização da assembléia anual dos sócios: 4 meses. Início: a
partir do término do exercício social. CC, art. 1.078,
caput.
Para
que as contas dos administradores, a deliberação sobre o balanço patrimonial e o
resultado econômico sejam postos, por escrito, e com a prova do respectivo
recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração: até 30
dias. Início: antes da data marcada para a assembléia anual dos
sócios. CC, art. 1.078, §1º.
Para
que os sócios exerçam o direito de preferência na participação do aumento do
capital, na proporção das quotas de que sejam titulares: até 30 dias.
Início: após a deliberação. CC, art. 1.081,
§1º.