|
* Trabalho destinado ao volume em homenagem ao Professor Araken
de Assis.
Sumário: 1. Generalidades 2. A sentença
estrangeira como título executivo 3. Competência para a execução 4. O
instrumento da execução 5. Procedimento da execução
1. Generalidades – Como é notório, a Lei n ° 11.232, de 22.12.2005, aboliu a
separação formal entre o processo de conhecimento e o de execução, com ressalva
da intentada contra a Fazenda Pública (arts. 741 e segs. do Código de Processo
Civil).1 Deu assim prosseguimento, agora no que concerne às
obrigações “por quantia certa”, à mudança anteriormente operada com referência
às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer
e a entrega de coisa (arts. 461 e 461-A do estatuto processual,
respectivamente). A atividade executiva continua, à evidência, a distinguir-se
da cognitiva, segundo a natureza de cada qual; mas, quando necessária, passa a
ser exercida logo em seguida, sem a solução de continuidade característica do
primitivo sistema do Código, no qual a execução de sentença configurava processo
distinto daquele em que proferido o julgamento. Haverá fases distintas, mas um
único processo.
Relaciona-se com isso, entre outras coisas, o descabimento de citação do
litigante vencido, a ser promovida, antes do mencionado diploma legal, por
iniciativa do vencedor, conforme decorria da conjugação dos arts. 580 e 652,
caput, do Código de Processo Civil. A citação, com efeito, era o ato pelo qual
se ultimava a instauração do novo (e formalmente distinto) processo. Se agora
continua a fluir o mesmo processo, ainda que mude a natureza da atividade
realizada, não há por que citar mais uma vez quem já foi citado ab initio. A
iniciativa da parte só se faz necessária, nos termos do art. 475-J, fine, para a
expedição do mandado de penhora e avaliação, uma vez transcorrido in albis o
prazo de quinze dias que se concede ao devedor para o pagamento.
A nova sistemática, entretanto, intuitivamente pressupõe a existência de
sentença civil proferida por órgão de nossa Justiça. Apenas nessa hipótese, com
efeito, é que se torna viável o processo sincrético, a abranger a atividade
cognitiva e a executiva; não assim quando a primeira se haja consumado fora de
tal âmbito. Não havendo processo civil fluente, apto a prosseguir, a execução
terá de realizar-se em outro. Subsistirá, pois, a necessidade de um processo
executivo formalmente diferenciado ou autônomo. É o caso da execução de sentença
estrangeira homologada.
Tal como anteriormente, em qualquer hipótese, a execução, para ser regular,
deve fundar-se em título idôneo. O rol dos títulos executivos judiciais, que
constava do art. 584 do Código de Processo Civil (revogado pela Lei n ° 11.232),
encontra-se agora no art. 475-N. A respectiva leitura dá a perceber, de
imediato, três hipóteses especiais: as contempladas nos incisos II, IV e VI. O
inciso II refere-se à sentença penal condenatória, civilmente exeqüível para o
fim de proporcionar ao ofendido a reparação do dano resultante do crime; o
inciso IV alude à sentença arbitral; o inciso VI, justamente, à sentença
estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Lei n ° 11.232 previu disciplina específica para as três hipóteses
supramencionadas: em qualquer delas, ex vi do parágrafo único do art. 475-N, “o
mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo
cível, para liquidação ou execução, conforme o caso”. A necessidade da
liquidação é manifesta em se tratando de sentença penal, que não determina o
montante do ressarcimento devido pelo réu;2 mas também pode ocorrer, excepcionalmente embora, nas outras
duas hipóteses. Seja como for, o texto transcrito formula a alternativa:
“liquidação ou execução”, da qual, todavia, faremos abstração no presente
escrito, para focalizar exclusivamente aspectos da execução da sentença
estrangeira.
2. A sentença estrangeira como título executivo – Para tornar-se eficaz no
território brasileiro, a sentença estrangeira precisa ser homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça. Tradicionalmente, cabia ao Supremo Tribunal
Federal a competência para a homologação; a mudança foi operada, como se sabe,
pela Emenda Constitucional n ° 45, de 8.12.2004, que revogou o art. 102, n ° I,
letra h, da Carta de 1988 e acrescentou a letra i do art. 105, n ° I. Mediante a
homologação, a sentença estrangeira adquire idoneidade para surtir no Brasil os
efeitos que lhe são característicos. Não é a homologação, note-se, que lhe
confere a eficácia própria do ato decisório: ela somente permite que essa
eficácia se manifeste em nosso território; isto é, importa-a.3
Tendo a sentença, de acordo com o ordenamento de origem, efeito executivo,
uma vez homologada torna-se exeqüível no Brasil. Tal efeito, convém ressaltar,
não é o único que depende da homologação para ser “importado”: entre nós, de
lege lata, vige a regra para quaisquer efeitos da sentença alienígena como ato
decisório: o art. 483, caput, do estatuto processual não distingue (“A sentença
proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de
homologada”). Aqui, porém, só nos interessará a eficácia executiva, mercê da
qual se vê incluída tal decisão entre os títulos executivos judiciais (art.
475-N) – sem que o adjetivo “judiciais” exclua a possibilidade de submeter a
igual regime atos praticados, no país de onde provêm, por órgãos estranhos ao
Poder Judiciário, desde que no exercício de função judicante.4
3. Competência para a execução – A competência para o “cumprimento da
sentença” é matéria do art. 475-P, que a Lei n ° 11.232 introduziu no texto do
Código de Processo Civil. Na expressão “cumprimento” sem dúvida compreende-se a
execução em sentido estrito, própria, na dicção legal, das obrigações por
quantia certa (art. 475-I, caput). Quanto à sentença estrangeira, o inciso III
do art. 475-P faz referência ao “juízo cível competente”.
Em tese, à luz da sistemática do Código, seria concebível que a execução do
julgado alienígena se processasse perante o Superior Tribunal de Justiça.
Semelhante atribuição consonaria com o disposto no art. 475-P, n ° I, à luz do
qual o cumprimento da sentença se efetua perante “os tribunais, nas causas de
sua competência originária”. Realmente, a homologação de sentença estrangeira, a
partir da Emenda Constitucional n ° 45, passou a ser causa da competência
originária daquele Tribunal. Não obstante, a Carta da República impunha outra
solução, no art. 109, n ° X, que confia aos juízes federais (de primeiro grau) a
execução do julgado alienígena homologado. Ao legislador ordinário cumpria,
obviamente, respeitar a opção.
O que ficou dito, porém, não resolve de todo a questão da competência. Aqui
como alhures, é mister observar a dupla perspectiva que se desdobra na matéria:
primeiro, cumpre determinar o foro competente, em seguida o órgão judicial que,
dentro desse foro, atuará (o “juízo” propriamente dito).
Apura-se a competência de foro à luz das normas contidas na Constituição e no
Código de Processo Civil. Podem interessar, no texto constitucional, as
disposições constantes dos parágrafos 1 ° e 2 ° do art. 109,5 conquanto muito escassa a probabilidade de sentença
estrangeira em pleito no qual seja parte a União Federal. No Código, devem
consultar-se os arts. 94 e segs., aplicáveis no que couber. O caso mais comum
será, provavelmente, o da competência do foro onde tenha domicílio o devedor.
Tratando-se de critério territorial, será relativa a incompetência de outro
foro, em que porventura se peça a execução. Aplicar-se-á por conseguinte a
disciplina estatuída nos arts. 112 e 114 do diploma processual, concebendo-se em
princípio a prorrogação.6
A competência do juízo depende da estrutura da Justiça Federal no foro. Pode
acontecer que, na subseção ou circunscrição territorial, haja um único órgão
dessa Justiça, o qual será, então, o juízo competente. Se houver dois ou mais
órgãos da Justiça Federal, segue-se nova etapa da pesquisa. É possível que
alguma norma de especialização designe o juízo competente para a execução de que
se cogita. Se tal não se der (é o que nos consta neste momento) e existirem dois
ou mais juízos com competência concorrente, ter-se-á de proceder à distribuição
(art. 251).7
No plano doutrinário, ao nosso ver, a competência dos juízes federais para a
execução da sentença estrangeira homologada não se baseia no critério funcional,
senão no atinente à matéria. Por motivos expostos com algum desenvolvimento
noutro trabalho,8 preferimos reservar a denominação de funcional para a
competência decorrente da divisão de funções exercitáveis por diferentes órgãos
judiciais no mesmo processo. Ora, no caso em tela, não é possível considerar a
execução da sentença estrangeira homologada como simples prosseguimento do
processo da homologação, à semelhança do que ordinariamente sucede consoante a
nova sistemática implantada pela Lei n ° 11.232. Cuida-se, aí, de outro
processo, e por isso mesmo é que se exige a citação do devedor (art. 475-N,
parágrafo único).
4. O instrumento da execução – Reza o art. 484 do Código de Processo Civil,
na parte inicial: “A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos
da homologação”. Coerente com essa é a regra enunciada no art. 12 da Resolução n
° 9 do Presidente do Superior Tribunal de Justiça: “A sentença estrangeira
homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal
competente”.
Aqui surge um problema, decorrente do fato de haver a Lei n ° 11.232, no art.
9 °, revogado os arts. 589 e 590 do Código. Ambos diziam respeito à carta de
sentença, que era antes o instrumento da execução provisória; o art. 590
indicava as peças que deviam integrá-la. A despeito da revogação, subsistiram no
Código alusões à carta, uma das quais, justamente, no art. 484.9
Por outro lado, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tem
capítulo (n ° II do Título XII da Parte II) com a rubrica “Da carta de
sentença”, composto de quatro dispositivos, os arts. 306 a 309. Embora o art.
306 não inclua a hipótese sob exame entre as de extração da carta para execução,
há de entender-se que o art. 484 do Código, enquanto não revogado ou modificado,
supre a omissão, aplicando-se, no que couber, as outras normas regimentais.
A carta será extraída dos autos da homologação, a requerimento do
interessado. Se não houve contestação, a decisão homologatória terá sido
proferida pelo Presidente do Tribunal, e a ele se dirigirá o requerimento; se a
houve, a competência era da Corte Especial, e o requerimento será dirigido ao
relator (art. 307 do Regimento Interno, combinado com os arts. 2 ° e 9 °,
parágrafo 1 °, da Resolução n ° 9). De acordo com o art. 308, deveria a carta
conter “as peças indicadas na lei processual”; mas, revogado o art. 590 do
Código, já não faz sentido a remissão às indicações que ali se deparavam. Para a
execução provisória, a enumeração foi substituída pela do atual art. 475-O,
parágrafo 3 °, ao qual pensamos que se deve recorrer, por analogia.
São as seguintes as peças que hão de instruir, em cópias autenticadas, o
requerimento de execução provisória, nos termos do citado dispositivo: “sentença
ou acórdão exeqüendo” (n ° I), “certidão de interposição do recurso não dotado
de efeito suspensivo” (n ° II), “procurações outorgadas pelas partes” (n ° III),
“decisão de habilitação, se for o caso” (n ° IV); “facultativamente, outras
peças processuais que o exeqüente considere necessárias” ( n ° V). Segundo o
caput, poderá o advogado “valer-se do disposto na parte final do art. 544,
parágrafo 1 °”, isto é: declarar autênticas, ele próprio, as cópias, “sob sua
responsabilidade pessoal”.
Para o fim de que estamos cuidando, é óbvio que a carta deve obrigatoriamente
conter cópias das peças indicadas nos incisos I, III e IV. No que tange ao
inciso I, compreende-se a expressão utilizada no texto como abrangente da
sentença estrangeira e da decisão (monocrática ou colegiada) que a homologou,
pois nem esta, nem aquela, por si só, constituiria título executivo: executa-se
a sentença estrangeira homologada.10 Supérfluo notar, acerca do inciso III, que, se não tiver
havido contestação, tampouco haverá, em princípio, procuração outorgada pelo
requerido. Quanto ao inciso II, dificilmente se concebe que assuma relevância
aqui: contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça: o único recurso de que
se poderia cogitar é o extraordinário, mas não se afigura provável que ocorra
qualquer das hipóteses do art. 102, n ° III, da Constituição da República. Ao
requerente é lícito indicar outras peças a seu ver necessárias (art. 475-O,
parágrafo 3 °, inciso V, e art. 308 do Regimento Interno). Nos termos desta
última disposição, a carta “será autenticada pelo funcionário encarregado e pelo
Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo Presidente ou relator”, consoante o
julgado alienígena – entende-se – haja sido homologado, respectivamente, por
aquele ou pela Corte Especial.
5. Procedimento da execução – Na conformidade do art. 484, segunda parte, do
Código de Processo Civil, a execução da sentença estrangeira “obedecerá às
regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza”. A
execução, no sentido estrito que ora lhe atribui o art. 475-I, caput,
introduzido pela Lei n 11.232, cinge-se aos casos de “obrigação por quantia
certa”. Incidem, destarte, os arts. 475-J e seguintes, com a peculiaridade, a
que já se aludiu, de incluir-se no mandado inicial a ordem de citação do devedor
(art. 475-N, parágrafo único, combinado com o inciso VI). Reitere-se que aqui,
diversamente do que passou a acontecer em regra, a execução não constitui mero
prosseguimento do mesmo processo em que proferida a decisão exeqüenda, senão que
se efetua em outro.
Cabe ao interessado em fazer executar a sentença estrangeira a iniciativa da
instauração desse outro processo. Tem ele o ônus de promovê-la, apresentando ao
juízo competente (ou oferecendo à distribuição, se mais de um houver) a petição
inicial, devidamente instruída. Caso falte algum documento indispensável, o juiz
determinará a complementação, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da
inicial (art. 284 e seu parágrafo único). Deferida que seja a petição,
expedir-se-á o mandado na forma prevista no parágrafo único do art. 475-N, a
saber, com inclusão da ordem de citação do devedor. A citação, diz o texto, será
“para liquidação ou execução, conforme o caso”; de ordinário, como bem se
compreende, para execução.
Não basta, pois, a intimação do devedor. A comunicação que lhe tem de ser
feita far-se-á na modalidade mais solene, pela forma cabível. Fica excluída a
possibilidade de citação pelo correio (art. 222, d). Incidem as disposições
pertinentes do Livro I (art. 598).
Há quem sustente que “os atos iniciais de penhora e avaliação, desde que o
título executivo seja válido formalmente, devem ser praticados previamente, com
posterior citação”.11 Ao nosso ver, não é esse o melhor entendimento. Parece-nos
que a primeira providência a ser efetivada é a citação do devedor, e por duas
razões. Antes de mais nada, o próprio texto legal sugere com clareza a ordem dos
atos: cita-se o devedor “para liquidação ou execução” – para algo que está por
vir, que vai realizar-se, mas ainda não começou. Além disso, visto que a
execução aí configura novo processo, formalmente diferenciado, deve respeitar-se
o princípio tradicional a cuja luz a relação jurídica processual só se estende
ao destinatário da citação com o cumprimento desse ato; antes de ser citado, o
devedor ainda não está no processo, e não soa razoável que já possa sofrer o
constrangimento da penhora. Impende levar em conta a diferença essencial entre
os casos em que continua a fluir o mesmo processo onde se julgou e aqueles em
que, ao contrário, a execução implica a formação de outro processo.
Algumas questões merecem consideração específica. Uma delas concerne à
matéria regulada no art. 475-L, que arrola, em enumeração taxativa (verbo
“somente”), os fundamentos invocáveis pelo executado para impugnar a execução. O
inciso I menciona a “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à
revelia”. O defeito há de respeitar ao processo da homologação; não cabe, a essa
altura, cogitar de sua ocorrência no processo em que se proferiu a sentença
estrangeira: é ponto que já se terá examinado como requisito de homologabilidade
(Lei de Introdução ao Código Civil, art. 15, caput, letra a; cf. a Resolução n °
9, art. 5 °, n ° II), e a decisão homologatória naturalmente pressupõe que o
Superior Tribunal de Justiça não haja encontrado vício capaz de impedir o
acolhimento do pedido.
O inciso VI do art. 475-L inclui entre os possíveis fundamentos da impugnação
“qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (...), desde
que superveniente à sentença”. A “sentença”, aí, é a estrangeira: basta que o
fato alegado seja posterior a ela; não é necessário (embora suficiente) que
também o seja à decisão homologatória. Intuitiva a razão: trata-se de questão
que não constituiu, nem poderia ter constituído, objeto da cognição do Superior
Tribunal de Justiça no processo de homologação, no qual é inadmissível defesa
que não verse sobre autenticidade dos documentos apresentados pelo requerente,
inteligência da decisão e observância dos requisitos de homologabilidade
(Resolução n ° 9, art. 9 °, caput). A matéria é nova, suscitável pela primeira
vez na impugnação à execução.
Outra questão diz respeito às decisões que o juiz federal venha a proferir no
curso do processo executivo. Interlocutórias que são, sujeitam-se a impugnação
mediante agravo. A Lei n ° 11.187, de 19.10.2005, modificou profundamente a
disciplina desse recurso. À vista da nova redação que deu ao art. 522, caput, do
Código, a regra passou a ser a da interposição na forma retida; em seu teor
literal o dispositivo excetua apenas os casos de “decisão suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação”, os de “inadmissão da apelação” e os
“relativos aos efeitos em que a apelação é recebida”, nos quais será admitida a
interposição por instrumento.
Sugere o bom senso, porém, que na redação do novo texto o legislador se ateve
ao universo das interlocutórias proferidas no processo de conhecimento – ou,
para adotarmos linguagem mais adequada à nova sistemática resultante da Lei n °
11.232, à fase cognitiva do pleito. Tenha-se em vista que o agravo retido se
destina a ser apreciado, pelo órgão ad quem, “preliminarmente, por ocasião do
julgamento da apelação” (art. 523, caput); pressupõe-se que à interlocutória
haja de sobrevir sentença, e que contra esta alguém interponha apelação. Tanto
assim, que o parágrafo 1 ° do citado artigo impõe ao agravante, sob pena de não
conhecimento do recurso, o ônus de “requerer expressamente, nas razões ou na
resposta da apelação, a sua apreciação pelo tribunal”.
Ora, é certo que, nos termos do art.. 795, “A extinção [da execução] só
produz efeito quando declarada por sentença”. Todavia, essa sentença não se
equipara àquela em que culmina a atividade cognitiva do órgão judicial, e só
excepcionalmente será objeto de apelação. Por isso, a doutrina vem-se
manifestando, ao nosso ver com acerto, no sentido de reputar sempre cabível, na
execução, a interposição do agravo por instrumento.12 A questão tem óbvia afinidade com a da retenção do recurso
extraordinário ou especial, disciplinada no parágrafo 3 ° que a Lei n ° 9.756,
de 17.12.1998 acrescentou ao art. 542: aí, o texto mesmo cuidou de tornar claro
que o recurso unicamente ficará retido quando interposto “contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução”,
deixando de fora as proferidas no processo executivo propriamente dito. As
razões, num caso e noutro, são idênticas, e a solução não deve variar.
Competente para julgar o agravo de instrumento será o Tribunal Regional
Federal a que estiver subordinado o juiz da execução (Constituição Federal, art.
108, n ° II).
Notas de Rodapé
1 Vide, ao propósito, CASSIO SCARPINELLA BUENO,
A nova etapada reforma do Código de Processo Civil, vol. 1,
São Paulo, 2006, pág. 184.
2 Cf. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, As novas reformas do Código
de Processo Civil, Rio de Janeiro, 2006, pág. 153: “A sentença penal é
sempre ilíquida, porque não cabe ao juiz criminal fixar o valor da reparação
civil ex delicto”.
3 A expressão é de PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código
de Processo Civil (de 1973), t. VI, 3ª. ed., Rio de Janeiro, pág. 364:
“Quanto ao requisito da homologação, não concerne ele à produção de
eficácia da decisão estrangeira, mas só à sua importação” (grifado no
original).
4 Vide sobre o ponto BARBOSA MOREIRA,
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 12ª. ed., Rio de
Janeiro, pág. 65, com vários exemplos extraídos da jurisprudência. Na Resolução
n ° 9, de 4.5.2005, do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que
atualmente disciplina a matéria, lê-se no art. 4 ° , parágrafo 1 ° : “Serão
homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, tenham
natureza de sentença”.
5 CÂNDIDO DINAMARCO, Execução civil, 5ª. ed., São Paulo,
1997, págs. 213/4.
6 Corretamente, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, As reformas
de 2005 do Código de Processo Civil, São Paulo, 2006, págs. 93/4.
7 Cf. MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. II, 10ª. ed., Rio de Janeiro, 2004, pág. 337: “Para
que haja distribuição é indispensável que à pluralidade de órgãos corresponda
uma unidade de atribuições. Se a cada juízo se der, porém, uma competência
específica, não há necessidade de distribuição”.
8 BARBOSA MOREIRA, A expressão “competência
funcional”no art. 2 ° da Lei da Ação Civil Pública,
no vol. col. A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios
(coord. de Édis Milaré), São Pauilo, 2005, págs. 247 e segs., ou in
Rev. For, vol. 380, págs. 179 e segs.
9 Outra é a do art. 521, fine. Em linguagem pitoresca,
sugere ARAKEN DE ASSIS, Cumprimento de sentença, Rio de Janeiro, 2006,
pág. 163, que talvez seja prematuro “o sepultamento da carta de sentença”, pois
“o defunto soergue-se do túmulo” nos dois textos citados.
10 Parece-nos que o caso se insere entre os de complexidade
subjetiva: o produto final resulta da conjugação da sentença proferida pelo
tribunal estrangeiro com a decisão homologatória, do Presidente do Superior
Tribunal de Justiça ou da Corte Especial. Vide, sobre o assunto, o
clássico ensaio de CALAMANDREI La sentenza soggettivamente complessa, in
Opere Giuridiche, vol. I, Nápoles, 1965, págs. 106 e segs.
11 Nesse sentido, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, ob. cit., pág. 59.
12 Assim, v.g., HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de
Direito Processual Civil, vol. I, 44ª. ed., Rio de Janeiro, 2006, pág. 652;
CASSIO SCARPINELLA BUENO, ob. cit., pág. 207; ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Do
recurso de agravo ante a Lei n ° 11.187/2005, in Rev.
For. , vol. 384, pág. 15. |
Comentários
1 por enquanto (insira o seu)Adoro o autor. Muito bom o artigo.
Enviado por Marta Duarte Rocha em: Wednesday, June.11.2008 @ 13:27pm | #20340